Acórdão nº 00682/15.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO E... – Tecnologia e Ambiente S.A.

vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 20 de Março de 2016, e que julgou improcedente a acção no âmbito do contencioso pré-contratual que intentou contra o Município de Lamego com as contra-interessadas melhor identificadas nos autos, e onde era solicitado que: a) ser anulada ou declarada nula a decisão final do procedimento pré-contratual, a qual decidiu a adjudicação do contrato objeto do referido concurso à Ec..., com as devidas consequências legais; b) ser o Réu condenado a proferir decisão de adjudicação do contrato objeto do referido concurso à Autora, com todas as demais consequências legais; c) ser o Réu condenado na adoção dos atos e operações materiais necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, com todas as demais consequências legais.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.º O Tribunal a quo, de forma algo confusa, cremos que por simples adesão acrítica à posição e fundamentação assumida pela entidade demandada na contestação, entendeu que não nos encontramos perante um preço anormalmente baixo e que, por esse motivo, não estaria a adjudicatária legalmente obrigada a apresentar elementos justificativos da apresentação de preço anormalmente baixo conjuntamente com a apresentação da sua proposta.

  1. O Tribunal a quo considerou provado que o preço da proposta da adjudicatária correspondia a 1.855.000,00 €, que a proposta apresentada por este concorrente não veio acompanhado ab initio de documentos justificativo de um preço anormalmente baixo e que o júri do procedimento solicitou a posteriori esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo apresentada pela adjudicatária (vide os n.ºs 7), 13), 14) e 15) da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo).

  2. A proposta apresentada pela adjudicatária deveria ter sido liminarmente excluída pelo júri do procedimento, com a consequente ordenação em primeiro lugar da proposta apresentada pela Autora, por não ter sido acompanhada ab initio do documento justificativo da apresentação de preço anormalmente baixo.

  3. O “preço anormalmente baixo” do procedimento – conforme está inequivocamente provado nos autos e constitui uma evidência aritmética ou matemática resultante de uma simples interpretação literal (vide as alínea 3) e 4) da matéria de facto considerada provada) – foi “fixado” no n.º 1.5. do artigo 14.º do Programa de Concurso em “30% inferior ao preço base”, isto é, em 1.855.000,00 € [2.650.000,00 € - (30% X 2.650.000,00) = 1.855.000,00 €].

  4. A simples leitura atenta do disposto no ponto 1.5. do artigo 14.º do Programa de Concurso (vide as alínea 3) e 4) da matéria de facto considerada provada) permite concluir que para que o preço anormalmente baixo fosse no valor de 1.854.999,99 € como o defende a entidade demandada Perante redação do ponto 1.5. do artigo 14.º do Programa de Concurso deveria conter a expressão “cuja análise revele um preço total anormalmente baixo, fixando-se «em mais de» 30% inferior ao preço base”, expressão que inequivocamente não consta do programa de concurso.

  5. De acordo com regime do artigo 146.º, n.º 2, al. d) do CCP com remissão expressa para o artigo 57.º n.º 1, a omissão de documento (constitutivo e obrigatório) justificativo de preço proposto, anormalmente baixo no confronto com o preço base fixado no caderno de encargos pela entidade adjudicante, calculado de acordo com o estabelecido no artigo 71.º, n.º 1, al. b) do CCP, significa a exclusão da proposta, conforme determina a alínea d) e a alínea o) do artigo 146.º n.º 2, esta última, que com remissão expressa para o artigo 70.º, n.º 2 que, na al. e), determina a exclusão das propostas com um preço anormalmente baixo cujas justificações não tenham sido apresentadas.

  6. A adjudicatária não cumpriu ab initio, logo no momento da submissão da sua proposta, a obrigação legal de apresentar documentalmente as razões justificativas do preço anormalmente baixo apresentado, prescrita no artigo 57.º n.º 1, al. d) do CCP, só o tendo efetuado a posteriori quando tais esclarecimentos foram solicitados pelo júri do procedimento (vide o n.º 13) da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo).

  7. A Autora, pelo contrário, tendo observado que o valor anormalmente baixo correspondia a 1.855.000,00 €, apresentou uma proposta de valor ligeiramente superior (€ 1855.001,68) para não estar legalmente vinculada a apresentar documentalmente as razões justificativas de um preço anormalmente baixo sujeitando-se ao risco da discricionariedade da decisão do júri ou da entidade adjudicante.

  8. O estabelecimento de patamares, de níveis a partir dos quais e antes dos quais algo é permitido ou proibido, algo é concedido ou denegado, é comum no Direito e é exigência de segurança jurídica porque estamos no âmbito do comércio jurídico dos contratos públicos onde é decisivo o respeito por todos os intervenientes das regras estabelecidas e uma distorção das mesmas implicaria a violação dos princípios da igualdade das partes, da concorrência e da transparência (nesse sentido, o voto de vencido do Senhor Juiz Conselheiro Alberto Augusto Oliveira no Acórdão do STA de 21/06/2011, processo n.º 0250/11, publicado em www.dgsi.pt) 10.º Não pode, pois, haver quaisquer dúvidas que a alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, na parte em que esta norma sanciona com a exclusão a proposta que não se encontre constituída, como impõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º, pelos documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, deveria ter sido aplicada pelo Júri do Procedimento.

  9. Pelas razões supra expostas, não pode subsistir o entendimento sustentado pelo Tribunal a quo no sentido de admitir a apresentação a posteriori de esclarecimentos quanto ao preço anormalmente baixo apresentado nos casos em que “esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento” nos termos do art. 57.º, n.º 1, al. d) do CCP.

  10. O caso em apreço nos presentes autos, configura a hipótese clássica de exclusão de proposta por aplicação do critério legal de determinação automática do limiar de anomalia e não de exigência de esclarecimentos prévios justificativos a solicitar pela entidade adjudicante junto do concorrente que apresenta um preço anormalmente baixo, pelo facto de a proposta ter sido oferecida sem documento justificativo do preço proposto (nesse sentido vide, entre muitos, os Acórdãos do TCA Sul de 19/01/2011, processo n.º 07039/10; e, de 28/04/2011, processo n.º 07299/11; ambos publicado em www.dgsi.pt).

  11. De resto, a proposta ordenada em 1.º lugar, apresentada pela adjudicatária também deveria ter sido excluída, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, al. e) do CCP, por apresentar um preço anormalmente baixo cujos esclarecimentos justificativos não são de aceitar, porque, admitindo, sem conceder, que era admissível a apresentação de esclarecimentos a posteriori, esses não se afiguram adequados a justificar o preço apresentado.

  12. No caso vertente, desde logo, não se percebe porque é que o Júri considerou de aceitar os esclarecimentos justificativos dos preços anormalmente baixos apresentados a posteriori, limitando-se o Júri, no relatório preliminar, a referir que a adjudicatária untou posteriormente um documento que continha tais esclarecimentos: “Dentro do prazo determinado ao concorrente, para a prestação dos esclarecimentos, foi do entendimento do júri aceitar os mesmos” (cfr. relatório preliminar a fls. .. do processo administrativo).

  13. A mera referência, sem qualquer apreciação...

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