Acórdão nº 02714/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou parcialmente procedente a acção proposta por M.O.M.A.

, para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, prevista no art.º 48.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, e, em consequência, condenou a Entidade demandada a (i) pagar à A. a quantia de €10.506,00 (dez mil quinhentos e seis euros), relativa aos tratamentos médicos a que se tem submetido, nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, resultantes das lesões sofridas com os acidentes em serviço ocorridos em 23/05/1997 e 10/01/2001, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, (ii) reconhecer à A. o direito ao reembolso das despesas médicas a efetuar, por causa dos referidos acidentes em serviço.

* Em alegações, a Recorrente CGA apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do respectivo recurso: “1ª Sendo certo que constitui uma forma de extinção da relação jurídica de emprego pública, a aposentação não implica a transmissão para a Caixa Geral de Aposentações dos direitos, faculdades ou obrigações que pertenciam ao serviço do activo.

  1. A relação jurídica de emprego público e a relação jurídica de aposentação - ambas complexas, abrangendo múltiplas posições, activas e passivas, dos seus sujeitos - são relações distintas cujos conteúdos não se confundem.

  2. O conteúdo da relação jurídica de aposentação é exactamente aquele que está previsto na lei. Ou seja, os direitos e obrigações dos sujeitos da relação jurídica de aposentação – beneficiário e Caixa Geral de Aposentações - são aqueles que estão expressamente previstos na lei.

  3. Decorre pois do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, que os encargos decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, com excepção dos relativos à indemnização pelas incapacidades permanentes, são da responsabilidade da entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, estabelecendo o nº 6 do artº 6º do mesmo diploma que as despesas que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades são objecto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento.

  4. A responsabilidade pelo pagamento das despesas está a cargo das entidades empregadoras que, independentemente do seu grau de autonomia, têm de inscrever nos respectivos orçamentos anuais as verbas destinadas ao pagamento das despesas decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  5. Não havendo qualquer norma no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, que preveja a transmissão da responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos emergentes de acidente em serviço em caso de cessação da relação jurídica de emprego, ter-se-á de concluir que a responsabilidade pelo pagamento de tais despesas compete – sempre e independentemente de o trabalhador se manter ou não em funções - ao “serviço ou organismo da Administração Pública”.

  6. A aposentação não é a única forma de extinção da relação jurídica de emprego público. Actualmente, o artigo 289º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, prevê que o vínculo de emprego público cesse por outras formas, como, por exemplo, por extinção do vínculo laboral pelo trabalhador com justa causa.

  7. Em tais casos – em que o vínculo finda por causas distintas da aposentação -, não podendo o trabalhador acidentado ficar desprotegido, apesar de ter cessado a relação jurídica de emprego, continua, nos termos do preceituado no artigo 6º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, a competir ao serviço do activo o pagamento das despesas decorrentes de acidentes em serviço. Não há razões para que se não proceda de igual modo nos casos em que o vínculo se extingue com a aposentação.

  8. Deste modo, no caso em apreço, o reembolso das despesas de tratamento “termal+hidro+fisioterapia” que foram prescritas à Autora, e resultantes de incapacidade, competem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

  9. Ao decidir de modo diferente, violou o douto acórdão recorrido, o disposto nos artigos 6.º, n.º 1 do 34.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.”.

* A Recorrida veio contra-alegar, apresentando as seguintes conclusões: “(…) 23. A sentença recorrida deu como provado que as lesões de que a Autora foi vítima nos acidentes em serviço sofridos, não estão curadas, mas apresentam-se susceptíveis de modificação com terapêutica adequada, facto atestado pelo relatório pericial.

24. Ficou ainda provado que as sucessivas Juntas Médicas atinentes ao segundo acidente de serviço sofrido pela Autora em 10 de Janeiro de 2001 atestam o nexo de causalidade entre esses acidentes e as lesões sofridas pela Autora e melhor descritas nos Autos.

25. Ora, conforme dispõe o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02-02-2012, no processo n.º 08362/11, o sinistrado tem direito, para além da alta (quer se reforme ou não) às prestações em espécie ali mencionadas. Por estas prestações é responsável a Caixa Geral de Aposentações, por força do Art. 34, n.º 1 do Decreto Lei n.º 503/99.

26. Daí que andou bem o Tribunal a quo ao considerar que a Autora deve ser ressarcida dos tratamentos que lhe são prescritos pelo seu médico, ao abrigo do art.º 4 do Decreto Lei n.° 503/99 e demais legislação em vigor.

27. No cumprimento do preceituado no Capítulo IV...

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