Acórdão nº 02368/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 24 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 22.11.2016, pelo qual foi julgado improcedente o incidente, deduzido pela ora Recorrente, de caducidade da providência intentada pelos ora Recorridos, JSR e mulher, MVGO.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 120.º, n.º 1, alínea a) e artigo 123.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, versão inicial.
Os Recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de improceder o recurso.
A Recorrente pronunciou-se sobre este parecer manifestando a sua discordância, por já não se verificarem os pressupostos que determinaram a suspensão e por ter deixado de subsistir a presunção de titularidade do direito de propriedade ou posse dos Requerentes sobre o terreno em apreço.
Os Recorridos manifestaram a sua concordância com o parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I – Os Requerentes solicitaram ao Tribunal que suspendesse a ordem de desocupação de terreno sito na EBN 13 ao km 16+600, alegando serem eles os donos dessa parcela.
II – Para o efeito exibiram escritura de justificação notarial e registo predial do citado terreno.
III – Aquele pedido foi deferido atenta a aparência do direito no que concerne à titularidade do terreno.
IV - Por sentença proferida no processo n.º 2282/09.3TBVCD, transitada em julgado e não impugnada pelos Requerentes, o tribunal de Vila do Conde declarou que: . Os Requerentes não são donos nem legítimos possuidores do prédio por o não terem adquirido por usucapião; . A referida escritura de justificação notarial é ineficaz e de nenhum efeito, por forma a que os autores não possam através dela registar quaisquer direitos sobre o prédio; . E se ordenou, ainda, o cancelamento de quaisquer registos operados com base na escritura de justificação, designadamente a inscrição a favor dos autores e as que eventualmente se lhe sigam no registo predial.
V – Assim sendo, a aparência do direito que justificou o decretamento da suspensão cessou, demonstrando-se que os Requerentes não são detentores do direito de propriedade que invocaram ser titulares.
VI – Requerida a caducidade da providência, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou existir uma nublosa sobre a titularidade da parcela de terreno, tendo, assim, excedido o pedido formulado pelos Requerentes, indo para além do pedido daqueles, os quais se limitaram a dizer que eram os donos da parcela e que por isso requeriam ao tribunal a suspensão da ordem.
VII - É que não estamos perante processo com vista a determinar a quem pertence a parcela de terreno (acção declarativa), mas a providência cautelar destinada a evitar abusos da Administração Rodoviária perante um particular que afirma ser titular de um direito que se comprova não existir.
VIII - A manter-se a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto estaremos, isso sim, perante um abuso do particular que fazendo uso de procedimentos processuais vai protelando a desocupação do local, fazendo-o à vista de toda a gente e com o aparente consentimento das autoridades...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO