Acórdão nº 02368/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 22.11.2016, pelo qual foi julgado improcedente o incidente, deduzido pela ora Recorrente, de caducidade da providência intentada pelos ora Recorridos, JSR e mulher, MVGO.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 120.º, n.º 1, alínea a) e artigo 123.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, versão inicial.

Os Recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de improceder o recurso.

A Recorrente pronunciou-se sobre este parecer manifestando a sua discordância, por já não se verificarem os pressupostos que determinaram a suspensão e por ter deixado de subsistir a presunção de titularidade do direito de propriedade ou posse dos Requerentes sobre o terreno em apreço.

Os Recorridos manifestaram a sua concordância com o parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I – Os Requerentes solicitaram ao Tribunal que suspendesse a ordem de desocupação de terreno sito na EBN 13 ao km 16+600, alegando serem eles os donos dessa parcela.

II – Para o efeito exibiram escritura de justificação notarial e registo predial do citado terreno.

III – Aquele pedido foi deferido atenta a aparência do direito no que concerne à titularidade do terreno.

IV - Por sentença proferida no processo n.º 2282/09.3TBVCD, transitada em julgado e não impugnada pelos Requerentes, o tribunal de Vila do Conde declarou que: . Os Requerentes não são donos nem legítimos possuidores do prédio por o não terem adquirido por usucapião; . A referida escritura de justificação notarial é ineficaz e de nenhum efeito, por forma a que os autores não possam através dela registar quaisquer direitos sobre o prédio; . E se ordenou, ainda, o cancelamento de quaisquer registos operados com base na escritura de justificação, designadamente a inscrição a favor dos autores e as que eventualmente se lhe sigam no registo predial.

V – Assim sendo, a aparência do direito que justificou o decretamento da suspensão cessou, demonstrando-se que os Requerentes não são detentores do direito de propriedade que invocaram ser titulares.

VI – Requerida a caducidade da providência, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou existir uma nublosa sobre a titularidade da parcela de terreno, tendo, assim, excedido o pedido formulado pelos Requerentes, indo para além do pedido daqueles, os quais se limitaram a dizer que eram os donos da parcela e que por isso requeriam ao tribunal a suspensão da ordem.

VII - É que não estamos perante processo com vista a determinar a quem pertence a parcela de terreno (acção declarativa), mas a providência cautelar destinada a evitar abusos da Administração Rodoviária perante um particular que afirma ser titular de um direito que se comprova não existir.

VIII - A manter-se a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto estaremos, isso sim, perante um abuso do particular que fazendo uso de procedimentos processuais vai protelando a desocupação do local, fazendo-o à vista de toda a gente e com o aparente consentimento das autoridades...

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