Acórdão nº 02545/15.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Data24 Março 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: FCV veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra o saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 29.09.2016, pelo qual foi julgada verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir e, consequentemente, absolvido o Réu da instância, na acção administrativa especial movida contra o Município de Barcelos e a União de Freguesias de Areias de Vilar e Encourados para anulação da declaração de nulidade do acto pelo qual lhe foi ordenada a remoção de uma vedação construída, segundo o acto, em terreno do domínio público.

Invocou para tanto, em síntese, que se verifica o interesse em agir do Réu, que o saneador-sentença tem dois factos que não correspondem à realidade e que devem ser rectificados.

Os Recorridos apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal, emitiu parecer pugnando também pela improcedência do recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª. A sentença recorrida, não fez um correcto enquadramento dos factos provados, tendo, na realidade, feito, uma análise algo simplista das questões colocadas nos autos o que, terá levado a que se tenham considerados como provados factos que não o são e, em consequência dada como provada uma excepção dilatória que não existe.

  1. O Autor, ora Recorrente, impugnou nos autos um despacho e parecer jurídico emitido pelo Réu no sentido de o Autor remover ou retirar uma vedação que efectuou, de modo a repor a situação no estado em que se encontrava, caso contrário incorreria não só na aplicação de sanções, bem como seria responsável pelos custos inerentes ao seu não cumprimento.

  2. Da matéria fáctica dada como provada que deve ser alterada: “3. Por sentença proferida em 19.05.2015 no processo n.º 981/15.0T8BCL no Tribunal de Comarca de Braga – Instancia Local de Barcelos, Secção Cível – J3, em que era A. União de Freguesias de Areais de Vilar e Encourados e Réus, FCV e MLGL, foram os Réus condenados a remover a vedação, e todos os elementos, colocada na Rua da Estrada Velha – cfr. Doc. de fls 96 e ss. do pa apenso aos autos”.

  3. Da análise de tal documento não resulta tal conclusão.

  4. Desde logo, os ali Requeridos, não podiam ser condenados quando estávamos a falar de um procedimento cautelar, onde as decisões são sempre provisórias e não definitivas.

  5. Acresce que, a decisão aí proferida, sem a prévia audição dos Requeridos é a seguinte: “IV – Decisão: Pelo exposto, julgo a presente providência cautelar procedente por provada e, consequentemente, decide-se determinar: C) A remoção da vedação e elementos melhor identificados de kk) a mm) dos factos indiciariamente demonstrados, através dos meios que se mostrarem necessários para o efeito e a disponibilizar pela requerente; D) A notificação dos requeridos para se absterem da prática de quaisquer actos que impeçam ou perturbem o uso pelo público do caminho descrito de a) a o) dos factos indiciariamente demonstrados.” 7.ª Pelo que, facilmente se conclui que quem efectuou a remoção da vedação e demais elementos existentes no caminho sobre o qual se discute, ainda a propriedade, foi o tribunal por recurso a meios disponibilizados pela Requerente, aqui Contra-Interessada.

  6. Assim, deverá tal facto provado ser substituído pelo seguinte: - Por sentença proferida em 19.5.2015 no âmbito do processo n.º 981/15.0T8BCL – Providência Cautelar – que correu termos no Tribunal da Comarca de Braga – Instância Local de Barcelos – Secção Cível – J3, em que era Requerente a União de Freguesias de Areias de Vilar e Encourados e Requeridos, FCV e MLGL, foi proferida, sem a prévia audição dos Requeridos, a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente providência cautelar procedente por provada e, consequentemente, decide-se determinar: C) A remoção da vedação e elementos melhor identificados de kk) a mm) dos factos indiciariamente demonstrados, através dos meios que se mostrarem necessários para o efeito e a disponibilizar pela requerente; D) A notificação dos requeridos para se absterem da pratica de quaisquer actos que impeçam ou perturbem o uso pelo público do caminho descrito de a) a o) dos factos indiciariamente demonstrados.” 9.ª O facto “4. Em 27.5.2015, e no cumprimento da sentença judicial supra referida, o A. demoliu o muro/vedação e removeu todos os elementos. – cfr. doc. de fls. 97 do pa, facto não controvertido.” 10.ª Tal facto não corresponde à verdade.

  7. Resulta do documento de fls. 97 do processo administrativo, não o facto dado como provado mas exactamente o contrário.

  8. No documento n.º 3 junto com a contestação da Contra-Interessada – União de Freguesias de Areais de Vilar e Encourados – documento emitido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos sob o título “Auto de Remoção”, referindo expressamente tal documento o seguinte: “Aos vinte e sete dias do mês de Maio do ano de dois mil e quinze eu, MFM (Imperceptivel), escrivão-auxiliar no Tribunal Judicial de Barcelos (…) desloquei-me à Rua da Estrada Velha, sita na freguesia de Areias de Vilar – Barcelos, tendo procedido à remoção da vedação, fundações e ruínas de muro, pilar, blocos espalhados pelo chão, ferros, arame farpado e fitas de cor branca e vermelha, conforme demonstram as fotos. A remoção acima referida foi efetuada através de uma máquina retroescavadora JBC, BCX, colocada para o efeito pela Requerente.

  9. Assim tal facto provado deve ser substituído pelo seguinte: “4. Em 27.05.2015, e no cumprimento da sentença judicial supra referida, o muro/vedação e todos os seus elementos foi removido por ordem do Tribunal Judicial de Barcelos, com meios colocados à disposição para esse efeito pela Contra-Interessada”.

  10. Deve ser aditada aos factos provados a seguinte matéria fáctica: 15.ª No número 5 dos factos dados como provados consta o seguinte: “Em 12.6.2015 foi proferido despacho determinando o arquivamento do processo Fis3915 – cfr. docs de fls. 99 e ss. do pa.” 16.ª Tal arquivamento nunca foi notificado ao Autor 17.ª Nem após o mesmo o ter solicitado, cfr. consta de Requerimento acompanhado de Documento enviado para o R. pelo A. a 03-06-2016. – Cfr. fls. 97 do pa.

  11. Assim, e temendo as consequências de não cumprimento de um despacho emanado pelo R. – consequência que passavam não só pela não remoção, como coima e custos de remoção - o A. impugnou o mesmo.

  12. Pelo que, deveria ser aditado ao ponto 5. o seguinte, “(…) despacho que não foi dado conhecimento ao A..

  13. Da contradição entre os factos provados e...

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