Acórdão nº 02545/15.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017
Data | 24 Março 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: FCV veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra o saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 29.09.2016, pelo qual foi julgada verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir e, consequentemente, absolvido o Réu da instância, na acção administrativa especial movida contra o Município de Barcelos e a União de Freguesias de Areias de Vilar e Encourados para anulação da declaração de nulidade do acto pelo qual lhe foi ordenada a remoção de uma vedação construída, segundo o acto, em terreno do domínio público.
Invocou para tanto, em síntese, que se verifica o interesse em agir do Réu, que o saneador-sentença tem dois factos que não correspondem à realidade e que devem ser rectificados.
Os Recorridos apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal, emitiu parecer pugnando também pela improcedência do recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª. A sentença recorrida, não fez um correcto enquadramento dos factos provados, tendo, na realidade, feito, uma análise algo simplista das questões colocadas nos autos o que, terá levado a que se tenham considerados como provados factos que não o são e, em consequência dada como provada uma excepção dilatória que não existe.
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O Autor, ora Recorrente, impugnou nos autos um despacho e parecer jurídico emitido pelo Réu no sentido de o Autor remover ou retirar uma vedação que efectuou, de modo a repor a situação no estado em que se encontrava, caso contrário incorreria não só na aplicação de sanções, bem como seria responsável pelos custos inerentes ao seu não cumprimento.
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Da matéria fáctica dada como provada que deve ser alterada: “3. Por sentença proferida em 19.05.2015 no processo n.º 981/15.0T8BCL no Tribunal de Comarca de Braga – Instancia Local de Barcelos, Secção Cível – J3, em que era A. União de Freguesias de Areais de Vilar e Encourados e Réus, FCV e MLGL, foram os Réus condenados a remover a vedação, e todos os elementos, colocada na Rua da Estrada Velha – cfr. Doc. de fls 96 e ss. do pa apenso aos autos”.
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Da análise de tal documento não resulta tal conclusão.
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Desde logo, os ali Requeridos, não podiam ser condenados quando estávamos a falar de um procedimento cautelar, onde as decisões são sempre provisórias e não definitivas.
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Acresce que, a decisão aí proferida, sem a prévia audição dos Requeridos é a seguinte: “IV – Decisão: Pelo exposto, julgo a presente providência cautelar procedente por provada e, consequentemente, decide-se determinar: C) A remoção da vedação e elementos melhor identificados de kk) a mm) dos factos indiciariamente demonstrados, através dos meios que se mostrarem necessários para o efeito e a disponibilizar pela requerente; D) A notificação dos requeridos para se absterem da prática de quaisquer actos que impeçam ou perturbem o uso pelo público do caminho descrito de a) a o) dos factos indiciariamente demonstrados.” 7.ª Pelo que, facilmente se conclui que quem efectuou a remoção da vedação e demais elementos existentes no caminho sobre o qual se discute, ainda a propriedade, foi o tribunal por recurso a meios disponibilizados pela Requerente, aqui Contra-Interessada.
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Assim, deverá tal facto provado ser substituído pelo seguinte: - Por sentença proferida em 19.5.2015 no âmbito do processo n.º 981/15.0T8BCL – Providência Cautelar – que correu termos no Tribunal da Comarca de Braga – Instância Local de Barcelos – Secção Cível – J3, em que era Requerente a União de Freguesias de Areias de Vilar e Encourados e Requeridos, FCV e MLGL, foi proferida, sem a prévia audição dos Requeridos, a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente providência cautelar procedente por provada e, consequentemente, decide-se determinar: C) A remoção da vedação e elementos melhor identificados de kk) a mm) dos factos indiciariamente demonstrados, através dos meios que se mostrarem necessários para o efeito e a disponibilizar pela requerente; D) A notificação dos requeridos para se absterem da pratica de quaisquer actos que impeçam ou perturbem o uso pelo público do caminho descrito de a) a o) dos factos indiciariamente demonstrados.” 9.ª O facto “4. Em 27.5.2015, e no cumprimento da sentença judicial supra referida, o A. demoliu o muro/vedação e removeu todos os elementos. – cfr. doc. de fls. 97 do pa, facto não controvertido.” 10.ª Tal facto não corresponde à verdade.
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Resulta do documento de fls. 97 do processo administrativo, não o facto dado como provado mas exactamente o contrário.
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No documento n.º 3 junto com a contestação da Contra-Interessada – União de Freguesias de Areais de Vilar e Encourados – documento emitido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos sob o título “Auto de Remoção”, referindo expressamente tal documento o seguinte: “Aos vinte e sete dias do mês de Maio do ano de dois mil e quinze eu, MFM (Imperceptivel), escrivão-auxiliar no Tribunal Judicial de Barcelos (…) desloquei-me à Rua da Estrada Velha, sita na freguesia de Areias de Vilar – Barcelos, tendo procedido à remoção da vedação, fundações e ruínas de muro, pilar, blocos espalhados pelo chão, ferros, arame farpado e fitas de cor branca e vermelha, conforme demonstram as fotos. A remoção acima referida foi efetuada através de uma máquina retroescavadora JBC, BCX, colocada para o efeito pela Requerente.
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Assim tal facto provado deve ser substituído pelo seguinte: “4. Em 27.05.2015, e no cumprimento da sentença judicial supra referida, o muro/vedação e todos os seus elementos foi removido por ordem do Tribunal Judicial de Barcelos, com meios colocados à disposição para esse efeito pela Contra-Interessada”.
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Deve ser aditada aos factos provados a seguinte matéria fáctica: 15.ª No número 5 dos factos dados como provados consta o seguinte: “Em 12.6.2015 foi proferido despacho determinando o arquivamento do processo Fis3915 – cfr. docs de fls. 99 e ss. do pa.” 16.ª Tal arquivamento nunca foi notificado ao Autor 17.ª Nem após o mesmo o ter solicitado, cfr. consta de Requerimento acompanhado de Documento enviado para o R. pelo A. a 03-06-2016. – Cfr. fls. 97 do pa.
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Assim, e temendo as consequências de não cumprimento de um despacho emanado pelo R. – consequência que passavam não só pela não remoção, como coima e custos de remoção - o A. impugnou o mesmo.
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Pelo que, deveria ser aditado ao ponto 5. o seguinte, “(…) despacho que não foi dado conhecimento ao A..
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Da contradição entre os factos provados e...
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