Acórdão nº 02830/16.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 24 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Vila Nova de Gaia vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14 de Dezembro de 2016, e que julgou procedente a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada por MCF onde se solicitava que: “… fosse a requerida condenada a prestar as informações anteriormente solicitadas no requerimento, datado de 12-10-2016 e, bem assim, os documentos pedidos, nomeadamente: a) Informação relativamente à existência de um projecto de arquitectura e de uma sua memória descritiva, que terão permitido que a sociedade” O... LDA” tenha logrado obter o licenciamento da construção de um muro em betão armado com uma altura 2,30m, espessura 19cm e extensão da ordem de 264m e, bem assim, parcialmente suportando painéis opacos até altura total da ordem de 5,40-5,70m; b) Informação sobre a possibilidade de existir uma inspecção às instalações do requerente, como solicitado; c) Documentos acercado mencionado licenciamento, designadamente o projecto de arquitectura e a correspondente memória descritiva; d) Informação sobre o motivo pelo qual foi autorizado a construção em altura de um tal muro entre vizinhos em violação do artigo 31º n.º 3d o PDM do Município de Vila Nova de Gaia.
Em alegações o recorrente concluiu assim: A - A resposta enviada ao recorrido dá integral satisfação às informações por ele solicitadas, o que este tacitamente aceita; B - O recorrente não podia enviar os documentos pedidos pois estes não existem, como decorre da resposta enviada; C - Se a única falha era o envio de documentação, carece de fundamentação a intimação para cumprir os três pontos do requerimento; D - Estando já cumprida a pretensão do recorrido, os autos são supervenientemente inúteis; E - ao intimar o recorrente a douta sentença em crise violou o disposto nos arts. 104º a 108º e 169º do CPTA e art. 277º do CP Civil pelo que deve ser revogada O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorreu erro de julgamento de direito ao ter-se deferido o pedido do requerente.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1 – No dia 12 de outubro de 2016, o Requerente apresentou nos serviços do Requerido um requerimento, datado de 10 de outubro de 2016, pelo qual, em suma, solicitava uma resposta a um outro seu requerimento datado de 05 de outubro de 2015, uma visita às instalações, prova documental de que foi autorizada a construção de muro, acrescido de painéis opacos, e informação sobre o motivo dessa autorização – Cfr. doc. n.º 6 junto com o Requerimento inicial; 2 – O Requerimento inicial que motiva o presente processo, foi remetido a este Tribunal, por correio eletrónico, em 17 de novembro de 2016 – Cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico; 3 – Na pendência dos presentes autos, em 07 de dezembro de 2016, o Requerido remeteu a este Tribunal fotocópia do ofício n.º 19098/16, datado de 24 de novembro de 2016, endereçado ao Requerente, no qual vêm enunciadas...
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