Acórdão nº 02830/16.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Vila Nova de Gaia vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14 de Dezembro de 2016, e que julgou procedente a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada por MCF onde se solicitava que: “… fosse a requerida condenada a prestar as informações anteriormente solicitadas no requerimento, datado de 12-10-2016 e, bem assim, os documentos pedidos, nomeadamente: a) Informação relativamente à existência de um projecto de arquitectura e de uma sua memória descritiva, que terão permitido que a sociedade” O... LDA” tenha logrado obter o licenciamento da construção de um muro em betão armado com uma altura 2,30m, espessura 19cm e extensão da ordem de 264m e, bem assim, parcialmente suportando painéis opacos até altura total da ordem de 5,40-5,70m; b) Informação sobre a possibilidade de existir uma inspecção às instalações do requerente, como solicitado; c) Documentos acercado mencionado licenciamento, designadamente o projecto de arquitectura e a correspondente memória descritiva; d) Informação sobre o motivo pelo qual foi autorizado a construção em altura de um tal muro entre vizinhos em violação do artigo 31º n.º 3d o PDM do Município de Vila Nova de Gaia.

Em alegações o recorrente concluiu assim: A - A resposta enviada ao recorrido dá integral satisfação às informações por ele solicitadas, o que este tacitamente aceita; B - O recorrente não podia enviar os documentos pedidos pois estes não existem, como decorre da resposta enviada; C - Se a única falha era o envio de documentação, carece de fundamentação a intimação para cumprir os três pontos do requerimento; D - Estando já cumprida a pretensão do recorrido, os autos são supervenientemente inúteis; E - ao intimar o recorrente a douta sentença em crise violou o disposto nos arts. 104º a 108º e 169º do CPTA e art. 277º do CP Civil pelo que deve ser revogada O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorreu erro de julgamento de direito ao ter-se deferido o pedido do requerente.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1 – No dia 12 de outubro de 2016, o Requerente apresentou nos serviços do Requerido um requerimento, datado de 10 de outubro de 2016, pelo qual, em suma, solicitava uma resposta a um outro seu requerimento datado de 05 de outubro de 2015, uma visita às instalações, prova documental de que foi autorizada a construção de muro, acrescido de painéis opacos, e informação sobre o motivo dessa autorização – Cfr. doc. n.º 6 junto com o Requerimento inicial; 2 – O Requerimento inicial que motiva o presente processo, foi remetido a este Tribunal, por correio eletrónico, em 17 de novembro de 2016 – Cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico; 3 – Na pendência dos presentes autos, em 07 de dezembro de 2016, o Requerido remeteu a este Tribunal fotocópia do ofício n.º 19098/16, datado de 24 de novembro de 2016, endereçado ao Requerente, no qual vêm enunciadas...

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