Acórdão nº 01892/15.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, F…, devidamente identificado nos autos, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 10.09.2015, que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal, por intempestiva.

O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1ª- A peça apresentada pelo Recorrente sobre o qual recaiu a Sentença recorrida, que deu entrada em Juízo no prazo previsto para a Impugnação Judicial, deveria ter sido tomada, interpretada e decidida de acordo com as regras atinentes à Impugnação Judicial, independentemente do título que de maneira inexacta lhe foi dado, pois o seu pedido insere-se dentro do que seria uma pretensão formulada em sede de Impugnação.

  1. - Na verdade, é jurisprudência uniforme a que consigna que deve ser ordenada a convolação da oposição em impugnação, quando aquele meio foi usado de forma imprópria ou a peça mal intitulada – cfr. Ac.s do STA de 2015.05.27 (Proc. nº 0601/14) e de 2008.04.16 (Proc. nº 051/08), parcialmente transcritos na presente alegação.

  2. - E, na peça que apresentou, o Recorrente suscitou pelo menos duas situações que cabem no âmbito dos fundamentos da Impugnação que, como é de lei, podem consistir em “qualquer ilegalidade” Cfr. Art.º 99º do CPPT.

  3. - Desde logo, o Recorrente expressamente invocou a excepção da prescrição da dívida tributária, excepção essa que pode ser conhecida em qualquer fase do processo e por qualquer das formas em que se impugne ou se ponha em crise uma obrigação tributária.

  4. - O conhecimento (ou o «não-conhecimento») dessa excepção cabe no âmbito da Impugnação Judicial, pois por um lado é lícito ao contribuinte optar pela apresentação de impugnação quando o fundamento for matéria de direito, como é o caso.

  5. - E por outro, o seu «não-conhecimento» traduz a prática de uma ilegalidade por omissão de pronúncia, traduzindo a preterição de uma formalidade legal, também matéria de direito que cabe no âmbito do corpo e da alínea d) do citado preceito.

  6. - Doutra banda, a alínea c) do normativo aponta como fundamento especifico o “vício da fundamentação legalmente exigida”, e é fundamentação (legalmente exigida) para a reversão da dívida fiscal terem os gerentes, de direito ou de facto, efectivamente exercido as respectivas funções ao longo do período em que a divida tributária foi criada.

  7. - Ora, o Recorrente imputou ao despacho que determinou a reversão sobre si o erro de ter, de maneira inexacta, apontado esse mesmo exercício a ele Recorrente durante o período de tempo em causa.

  8. - Daí que a fundamentação desse despacho se apresente como viciada, por não assentar nos pressupostos que a Lei consigna...

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