Acórdão nº 01892/15.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, F…, devidamente identificado nos autos, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 10.09.2015, que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal, por intempestiva.
O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1ª- A peça apresentada pelo Recorrente sobre o qual recaiu a Sentença recorrida, que deu entrada em Juízo no prazo previsto para a Impugnação Judicial, deveria ter sido tomada, interpretada e decidida de acordo com as regras atinentes à Impugnação Judicial, independentemente do título que de maneira inexacta lhe foi dado, pois o seu pedido insere-se dentro do que seria uma pretensão formulada em sede de Impugnação.
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- Na verdade, é jurisprudência uniforme a que consigna que deve ser ordenada a convolação da oposição em impugnação, quando aquele meio foi usado de forma imprópria ou a peça mal intitulada – cfr. Ac.s do STA de 2015.05.27 (Proc. nº 0601/14) e de 2008.04.16 (Proc. nº 051/08), parcialmente transcritos na presente alegação.
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- E, na peça que apresentou, o Recorrente suscitou pelo menos duas situações que cabem no âmbito dos fundamentos da Impugnação que, como é de lei, podem consistir em “qualquer ilegalidade” Cfr. Art.º 99º do CPPT.
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- Desde logo, o Recorrente expressamente invocou a excepção da prescrição da dívida tributária, excepção essa que pode ser conhecida em qualquer fase do processo e por qualquer das formas em que se impugne ou se ponha em crise uma obrigação tributária.
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- O conhecimento (ou o «não-conhecimento») dessa excepção cabe no âmbito da Impugnação Judicial, pois por um lado é lícito ao contribuinte optar pela apresentação de impugnação quando o fundamento for matéria de direito, como é o caso.
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- E por outro, o seu «não-conhecimento» traduz a prática de uma ilegalidade por omissão de pronúncia, traduzindo a preterição de uma formalidade legal, também matéria de direito que cabe no âmbito do corpo e da alínea d) do citado preceito.
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- Doutra banda, a alínea c) do normativo aponta como fundamento especifico o “vício da fundamentação legalmente exigida”, e é fundamentação (legalmente exigida) para a reversão da dívida fiscal terem os gerentes, de direito ou de facto, efectivamente exercido as respectivas funções ao longo do período em que a divida tributária foi criada.
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- Ora, o Recorrente imputou ao despacho que determinou a reversão sobre si o erro de ter, de maneira inexacta, apontado esse mesmo exercício a ele Recorrente durante o período de tempo em causa.
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- Daí que a fundamentação desse despacho se apresente como viciada, por não assentar nos pressupostos que a Lei consigna...
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