Acórdão nº 00204/12.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, RESTAURANTE…, pessoa coletiva n.º 5…, com sede na Avenida…, da freguesia de Aves, Santo Tirso, executada no processo de execução fiscal (PEF) n.º 1880201101094157, do Serviço de Finanças de Santo Tirso, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel por ter rejeitado liminarmente a oposição, por manifesta improcedência.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: (…)A. O acórdão recorrido não se fundamentou corretamente nos factos alegados e dados como provados, violando vários dispositivos legais, estando pois arredado do melhor direito aplicável.

  1. O recorrente acredita que o Tribunal recorrido pode e deve reparar o agravo.

  2. O recorrente invocou como fundamento de oposição não só a ilegalidade da liquidação, mas também a duplicação à coleta.

  3. A duplicação à coleta é um dos fundamentos da oposição à execução prevista na alínea g) do n.º 1 do Art.º 204.º do CPPT., pelo que o Tribunal recorrido tinha de apreciar esse fundamento e decidir do mérito da açcão.

E- Violou assim, a sentença recorrida, entre outros o disposto nos Art.ºs 204.º e 205 do CPTT Pelo exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, entendemos que V. Ex.ª(S) revogando a douta sentença recorrida, dando provimento ao recurso, e a consequente procedência da oposição, farão como sempre JUSTIÇA. (…)” Não houve contra-alegações.

Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se em indagar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao rejeitar liminarmente a petição, uma vez que, foi invocada a duplicação à coleta.

  2. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:“ (…) A) O oponente apresentou a petição que consta de fls. 3 e 4 , cujo o teor aqui se dá por reproduzido.

    B) A petição inicial da oposição foi apresentada em 30/1/2012...

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