Acórdão nº 00019/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Sociedade de Construções…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1994 a 1997, no montante total de €164.549,08.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (fls.508).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Nos termos do artigo 48º da lei geral tributária, DL 398/98, de 17/12, a dívida prescreve ao fim de 8 anos, que já decorreram nesta data e na data da sentença. Pelo que devia/deve a impugnante ser absolvida.

  1. Para poder exercer o seu poder de correcção do rendimento colectável é necessário primeiro que a Administração Tributária prove os pressupostos que legitimam o exercício de tal poder.

    Não tendo a Administração Tributária durante a inspecção constatado factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam diversas transacções comerciais são falsas, isto é, apenas servem de instrumento formal para com elas se poder deduzir os custos nela referidos não cumpriu com o ónus da prova dos pressupostos, que lhe é exigida e por tal razão não abala a presunção de verdade de que goza a escrita formalmente organizada da impugnante nem determina a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 74 da LGT.

  2. A actuação correctiva da Administração nas circunstâncias referidas em 2. deve ter-se por ilegal e por ilegal também o acto administrativo da liquidação decorrente de tal procedimento.

  3. Não tendo a AF carreado para os autos indícios objectivos e seguros de que determinadas facturas não titulam verdadeiras transacções não está legitimada a exercer o seu poder de correcção da matéria tributável por falta dos pressupostos. Pois a qualidade dos emitentes desacompanhada de outros elementos factícios que revelem falsificação das facturas é manifestamente insuficiente de só por si ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do contribuinte.

  4. Se o TCAN não seguir a sua própria jurisprudência há violação dos princípios da segurança jurídica, certeza e igualdade, confiança legítima e violação dos artºs 1º e 2º e 13º da CRP e artº 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  5. É inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e das garantias de defesa consagrados nos artigos 2° Constituição, a norma do artigo 74 da LGT e todas as outras mencionadas na douta sentença na interpretação que lhe foi dada.

  6. Tal interpretação ofende os princípios da segurança e certeza jurídicas, e retira ao processo aqui em causa as características de um due process of law.

  7. A douta sentença dá como provado tudo o que vem relatado nos documentos da administração fiscal, pondo em causa o depoimento das testemunhas, olvidando que compete ao Fisco provar o que alega, ver por exemplo pág. 6 logo no início e pág. 10, segundo parágrafo.

  8. Na pág. 11 diz que a impugnante invocou, sem concretizar ou provar, que J... é uma pessoa viva. Ora, este mesmo foi testemunha e é arguido com a sociedade num processo em Barcelos, conforme consta dos autos. No segundo parágrafo da pág. 11 diz a douta sentença que a administração se alicerçou em indícios e que a impugnante “não logrou fazer prova no sentido de infirmar as presunções da administração fiscal”. Isto é o contrário da jurisprudência TCAN segunda a qual é ao Fisco que compete fazer a prova e não o contrário.

  9. E se o tribunal tinha dúvidas, devia ouvir as testemunhas e marcar uma audiência. Dessa forma foi violado, mais uma vez, o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  10. Deve dar-se como provado que a "Sociedade de Construções…, Lda", adjudicou as obras constantes das facturas a J… obras em Montesinho, Viseu e Águas Santas, o qual tinha vários empregados, factos confirmados por todas as testemunhas.

  11. E que as facturas são verdadeiras.

  12. Foram violadas as disposições do artigo 48º da lei geral tributária, DL 398/98, de 17/12 e 74º da LGT jurídica, bem como os princípios da certeza e igualdade, confiança legítima e houve ainda violação dos artºs 1º e 2º e 13º da CRP e artº 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  13. Pelo que deve a impugnante ser absolvida.

    Justiça!» Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer em que conclui pela verificação da alegada prescrição da dívida, devendo ser declarada a inutilidade superveniente da lide.

    Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

    2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são as seguintes as questões que importa conhecer: (i) prescrição da dívida; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação e valoração da prova e quanto aos pressupostos da actuação correctiva da Administração tributária quando desconsidere custos titulados por facturas reputadas falsas.

    3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância deixou-se consignado em sede factual, o seguinte (numeração nossa): 1. A impugnante tem como actividade a construção civil, a que corresponde o CAE 45211.

  14. Na sequência de uma acção de inspecção realizada pela Administração Fiscal, tendo como objectivo a análise das operações realizadas nos anos de 1994 a 1997, no âmbito da actividade desenvolvida de construção civil, foram efectuadas à impugnante liquidações adicionais em sede de Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRC), no montante total de €164.549,08.

  15. O relatório final de acção inspectiva consta de fls. 282 a 295 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, concluindo que “(…) considerando o que acima se expôs, concluímos que as facturas emitidas por J… à firma Soc. Const…. foram emitidas em consequência de um acordo entre ambos (emitente e utilizador) no intuito de enganar terceiros, nomeadamente, a administração fiscal, uma vez que todas as análises conduzem a que as prestações de serviços não se realizaram.

    Estamos assim perante uma situação de negócio simulado com a finalidade de empolamento de custos, os quais, não sendo comprovadamente necessários para a realização de proveitos, nos termos do disposto no artigo 23.º do CIRC, são de acrescer para efeitos de apuramento do lucro tributável de cada um dos anos, como a seguir se determina: (…) Em termos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, o n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA refere expressamente que não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada. Assim, vai o mesmo IVA, indevidamente deduzido, ser objecto de liquidação adicional por período de imposto em que foi...

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