Acórdão nº 01744/10.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MMVCS e «INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE I.P.» vieram interpor recursos do acórdão pelo qual o TAF DE BRAGA decidiu julgar procedente a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por LMPL e, em consequência, determinou a anulação do acto impugnado, “…despacho do INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE I.P.
, de 13 de Agosto de 2010, pelo qual autorizou a transferência da farmácia CS instalada na Rua DMI, da freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira para a Av. Das CP s/n, em frente ao novo Quartel dos Bombeiros, da mesma freguesia de Vila Nova de Cerveira…”.
*Conclusões formuladas pela recorrente MMVCS: EM CONCLUSÃO: A) A Autora, aqui Recorrida, assaca à deliberação impugnada a violação de caso julgado e da auto-vinculação emergente do cumprimento voluntário de uma decisão judicial; B) Assacando-lhe, em suma, o pretender furtar-se à concretização do pretendido no processo de execução de um acórdão do STA, o que faz através de acção administrativa especial autónoma; C) Tal contraria o princípio da plenitude do processo executivo, decorrente dos artigos 167.º, n.º 1, 173.º, n.º 2, 176.º, n.ºs 3 e 5 e 179.º, n.º1 do CPTA, preceitos que o acórdão a quo violou; D) Sem prejuízo do exposto, a força do caso julgado anulatório emergente da acção que correu termo no então TAC do Porto e que foi confirmado por acórdão do STA, apenas inibia o licenciamento de uma farmácia na Rua DMI em Vila Nova de Cerveira, com os mesmos vícios constantes do acto anulado; E) O efeito preclusivo daquele caso julgado não inibia a Administração de autorizar o funcionamento de uma farmácia noutro local, de Vila Nova de Cerveira ou de outro, como veio a suceder.
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Pelo que, ao dispor como dispôs, aplicou o acórdão indevidamente o disposto no artigo 173.º, n.º 1, do CPTA e o artigo 133.º, n.º 2, alínea i) do CPA; G) Os procedimentos de licenciamento e de transmissão de farmácias condicionam a atribuição do alvará, que titula o licenciamento, ao funcionamento efectivo, num determinado local físico, de um estabelecimento de farmácia que obedeça às demais prescrições legais, aliás, após confirmação da respectiva existência, por vistoria do mesmo – cf. artigos 21.º, 22.º e 31.º da Portaria n.º 1430/2007, de 2/11.
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Daqui resulta que a repristinação do alvará n.º 4042 e a determinação do regresso da farmácia ao LC, C..., quando esse estabelecimento já não existia fisicamente, nem a aqui Recorrente tinha a detenção do local aonde funcionara constitui acto de objecto impossível e, por conseguinte, nulo – cf. artigo 133.º, n.º 2, alínea h) do CPA; I) A autovinculação da Administração não só não a proíbe, como lhe impõe, que desatenda os actos nulos que eventualmente pratique, sendo certo que a decisão da transferência da farmácia para a Avenida das CP s/n, em Vila Nova de Cerveira, decorreu, como consta da fundamentação do acto impugnado, de haver sido demonstrada a impossibilidade prática do regresso a C...; J) Acresce que o interesse da autora, aqui Recorrida, circunscreve-se a impedir o funcionamento da farmácia na Rua DMI, loja 17/19 em Vila Nova de Cerveira, com os mesmos fundamentos que motivaram a anulação do acto de licenciamento, não tendo a mesma sequer um interesse protegido em pugnar pela instalação ou regresso de uma farmácia na freguesia de C..., Vila Nova de Cerveira; K) Assim, a deliberação impugnada não violou nem o caso julgado nem a auto-vinculação a que o Infarmed estava sujeito, pelo que, ao assim julgar, o acórdão em apreço violou, por incorrecta aplicação, os artigos 3.º, 128.º, alínea a), 133.º, n.º 2, alínea h) e 140.º do CPA; Termos em que, deve o acórdão ser revogado com as legais consequências.
*Conclusões formuladas pelo recorrente INFARMED: IV – CONCLUSÕES 1.ª Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o ato impugnado não padece de qualquer vício, porquanto o mesmo não viola qualquer decisão transitada em julgado, nem a Deliberação 4015/CD/2007.
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Isto porque, a deliberação n.º 415/CD/2007, determinava (i) o encerramento imediato das instalações da Farmácia CS, sitas na Rua DMI; (ii) a anulação do alvará n.º4300, proferido em 11.10.1999; (iii) repristinação do alvará n.º 4042, de 03.07.1992, bem como a subsequente renovação do mesmo; e (iv) o regresso da Farmácia CS às instalações sitas no LC, freguesia de C..., concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana de Castelo.
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No entanto, em nenhum momento dessa deliberação se impedia que a Contrainteressada pudesse, no futuro, requerer a transferência da sua farmácia para outro local.
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Da mesma forma, também não resultava da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que a Contrainteressada não pudesse vir no futuro a pedir uma nova transferência para um qualquer outro local.
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Sendo que, nos termos da Portaria 1430/2007 é indiferente se a transferência requerida pela Contrainteressada se processe a partir da freguesia de C... ou da freguesia de Vila Nova de Cerveira, pois ambas as freguesias se situam no mesmo concelho.
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Por outro lado, também se diga que, se não fosse permitida a transferência da Farmácia CS para a Avenida das CP, s/n (em frente ao novo quartel do Bombeiros), freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira, obrigando-a a regressar às instalações sitas no LC, freguesia de C..., concelho de Vila Nova de Cerveira, essa medida seria totalmente desproporcionada e ilegal.
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Assim, uma vez que a transferência da Farmácia CS, titular do Alvará n.º 4042, para a Avenida das CP, s/n, freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira, respeita os requisitos constantes da portaria 1430/2007, nenhuma ilegalidade pode ser invocada ao ato de autorização da transferência da Farmácia CS.
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Aliás, tal decisão é fundamental ao abrigo do Princípio da Prossecução do Interesse Público, previsto no artigo 4.º do CPA, porquanto nos termos das atribuições e competências do INFARMED, cabe a este Instituto promover pela sustentabilidade do negócio de farmácia de oficina.
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Desta forma, e sem necessidade de mais explicações, resulta também claro e notório que o ato de autorização de transferência da Farmácia CS não viola os artigos 3.º/1; 128.º/a); 133.º/2/h) e i); 140.º/1/a) e c) do CPA, e que o INFARMED não violou o seu dever de agir de boa-fé.
NESTES TERMOS, Deve ser concedido provimento ao recurso do Requerido, revogando-se a douta Sentença recorrida, com as legais consequências.
*Contra alegando a Recorrida concluiu: CONCLUSÕES O OBJECTO DA ACÇÂO 1. A farmácia CS, de que a contra interessada, ora recorrente, MMV CS é proprietária, instalada originariamente na freguesia de C... do concelho de Vila Nova de Cerveira, no ano de 1992, foi posteriormente transferida a pedido dela para a Rua DMI, loja 17/19, na freguesia de Vila Nove de Cerveira, ao abrigo da deliberação de 25.5.1998 do Conselho de Administração do INFARMED.
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Por reputar ilegal essa deliberação do INFARMED, a demandante-recorrida, enquanto proprietária da farmácia CERQUEIRA, já instalada na mesma freguesia de Vila Nova de Cerveira, intentou contra o INFARMED e contra a ora recorrente o adequado recurso contencioso de anulação, que correu termos com o nº 75/00, na Unidade Orgânica 3, do TAP, e que findou com o Trânsito em julgado do acórdão do S.T.A., que em última instância, decidiu confirmar a anulação da mencionada deliberação decretada pelas instâncias, anulação que se baseou, em última análise, na inverdade dos factos invocados como fundamento da transferência.
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Como o INFARMED não executou espontaneamente a sentença anulatória a demandante, ora recorrida, viu-se na necessidade de requerer a intervenção do tribunal para o que intentou a adequada acção executiva que correu termos com o nº 75-A/00, por apenso ao processo onde tinha sido proferida a decisão exequenda, e foi só na pendência dessa acção executiva, em que a demandada, ora recorrente, deduziu sem sucesso larga oposição, que o INFARMED se dispôs a executar a sentença anulatória.
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Para o que, determinou, através da sua deliberação nº 415/CD/2007: A) O encerramento imediato das instalações da farmácia CS na Rua DMI, Loja 17/19, da freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira; B) A anulação do alvará nº 4300, de 11.10.1999 (que titulava a anulada transferência); C) A repristinação do originário alvará nº 4042, de 3.7.1992, que titulava a farmácia em C...; D) E o regresso da farmácia CS às instalações da freguesia de C....
Assim, por força dessa deliberação do INFARMED, de que foi regularmente notificada e contra a qual não deduziu qualquer oposição, era dever da demandada, ora recorrente, encerrar de imediato as instalações da farmácia sitas na Rua DMI.
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E não o tendo feito no prazo que lhe foi assinalado era dever do INFARMED proceder ao seu encerramento coercivo, o que não fez.
Em vez de fazer cumprir as suas própria deliberação, o INFARMED, movido não se sabe porque interesses, não só aceitou a desobediência da demandada como, para espanto de qualquer pessoa de mediana consciência moral, veio por despacho de 4 de Fevereiro de 2010 autorizar a transferência da farmácia CS do local, onde há muito lhe deviam ter sido encerradas as instalações (Rua DMI, loja 17-19, freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira), para outro local, dentro da mesma freguesia (Av. Das CP, s/n, em frente ao quartel dos bombeiros), exonerando assim a contra interessada da obrigação de reabrir a farmácia na freguesia de C..., conforme antes disso lhe havia sido determinado (cf citada deliberação do Infarmed nº 415/CD/2007).
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Por reputar esse despacho ferido de múltiplas ilegalidades, a ora demandante intentou, no dia 17 de Março de 2010, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra o INFARMED e contra a contra interessada, a adequada acção administrativa especial na qual pediu a declaração de nulidade ou anulação desse despacho bem como a condenação do INFARMED a encerrar...
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