Acórdão nº 01744/10.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MMVCS e «INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE I.P.» vieram interpor recursos do acórdão pelo qual o TAF DE BRAGA decidiu julgar procedente a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por LMPL e, em consequência, determinou a anulação do acto impugnado, “…despacho do INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE I.P.

, de 13 de Agosto de 2010, pelo qual autorizou a transferência da farmácia CS instalada na Rua DMI, da freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira para a Av. Das CP s/n, em frente ao novo Quartel dos Bombeiros, da mesma freguesia de Vila Nova de Cerveira…”.

*Conclusões formuladas pela recorrente MMVCS: EM CONCLUSÃO: A) A Autora, aqui Recorrida, assaca à deliberação impugnada a violação de caso julgado e da auto-vinculação emergente do cumprimento voluntário de uma decisão judicial; B) Assacando-lhe, em suma, o pretender furtar-se à concretização do pretendido no processo de execução de um acórdão do STA, o que faz através de acção administrativa especial autónoma; C) Tal contraria o princípio da plenitude do processo executivo, decorrente dos artigos 167.º, n.º 1, 173.º, n.º 2, 176.º, n.ºs 3 e 5 e 179.º, n.º1 do CPTA, preceitos que o acórdão a quo violou; D) Sem prejuízo do exposto, a força do caso julgado anulatório emergente da acção que correu termo no então TAC do Porto e que foi confirmado por acórdão do STA, apenas inibia o licenciamento de uma farmácia na Rua DMI em Vila Nova de Cerveira, com os mesmos vícios constantes do acto anulado; E) O efeito preclusivo daquele caso julgado não inibia a Administração de autorizar o funcionamento de uma farmácia noutro local, de Vila Nova de Cerveira ou de outro, como veio a suceder.

  1. Pelo que, ao dispor como dispôs, aplicou o acórdão indevidamente o disposto no artigo 173.º, n.º 1, do CPTA e o artigo 133.º, n.º 2, alínea i) do CPA; G) Os procedimentos de licenciamento e de transmissão de farmácias condicionam a atribuição do alvará, que titula o licenciamento, ao funcionamento efectivo, num determinado local físico, de um estabelecimento de farmácia que obedeça às demais prescrições legais, aliás, após confirmação da respectiva existência, por vistoria do mesmo – cf. artigos 21.º, 22.º e 31.º da Portaria n.º 1430/2007, de 2/11.

  2. Daqui resulta que a repristinação do alvará n.º 4042 e a determinação do regresso da farmácia ao LC, C..., quando esse estabelecimento já não existia fisicamente, nem a aqui Recorrente tinha a detenção do local aonde funcionara constitui acto de objecto impossível e, por conseguinte, nulo – cf. artigo 133.º, n.º 2, alínea h) do CPA; I) A autovinculação da Administração não só não a proíbe, como lhe impõe, que desatenda os actos nulos que eventualmente pratique, sendo certo que a decisão da transferência da farmácia para a Avenida das CP s/n, em Vila Nova de Cerveira, decorreu, como consta da fundamentação do acto impugnado, de haver sido demonstrada a impossibilidade prática do regresso a C...; J) Acresce que o interesse da autora, aqui Recorrida, circunscreve-se a impedir o funcionamento da farmácia na Rua DMI, loja 17/19 em Vila Nova de Cerveira, com os mesmos fundamentos que motivaram a anulação do acto de licenciamento, não tendo a mesma sequer um interesse protegido em pugnar pela instalação ou regresso de uma farmácia na freguesia de C..., Vila Nova de Cerveira; K) Assim, a deliberação impugnada não violou nem o caso julgado nem a auto-vinculação a que o Infarmed estava sujeito, pelo que, ao assim julgar, o acórdão em apreço violou, por incorrecta aplicação, os artigos 3.º, 128.º, alínea a), 133.º, n.º 2, alínea h) e 140.º do CPA; Termos em que, deve o acórdão ser revogado com as legais consequências.

*Conclusões formuladas pelo recorrente INFARMED: IV – CONCLUSÕES 1.ª Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o ato impugnado não padece de qualquer vício, porquanto o mesmo não viola qualquer decisão transitada em julgado, nem a Deliberação 4015/CD/2007.

  1. Isto porque, a deliberação n.º 415/CD/2007, determinava (i) o encerramento imediato das instalações da Farmácia CS, sitas na Rua DMI; (ii) a anulação do alvará n.º4300, proferido em 11.10.1999; (iii) repristinação do alvará n.º 4042, de 03.07.1992, bem como a subsequente renovação do mesmo; e (iv) o regresso da Farmácia CS às instalações sitas no LC, freguesia de C..., concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana de Castelo.

  2. No entanto, em nenhum momento dessa deliberação se impedia que a Contrainteressada pudesse, no futuro, requerer a transferência da sua farmácia para outro local.

  3. Da mesma forma, também não resultava da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que a Contrainteressada não pudesse vir no futuro a pedir uma nova transferência para um qualquer outro local.

  4. Sendo que, nos termos da Portaria 1430/2007 é indiferente se a transferência requerida pela Contrainteressada se processe a partir da freguesia de C... ou da freguesia de Vila Nova de Cerveira, pois ambas as freguesias se situam no mesmo concelho.

  5. Por outro lado, também se diga que, se não fosse permitida a transferência da Farmácia CS para a Avenida das CP, s/n (em frente ao novo quartel do Bombeiros), freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira, obrigando-a a regressar às instalações sitas no LC, freguesia de C..., concelho de Vila Nova de Cerveira, essa medida seria totalmente desproporcionada e ilegal.

  6. Assim, uma vez que a transferência da Farmácia CS, titular do Alvará n.º 4042, para a Avenida das CP, s/n, freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira, respeita os requisitos constantes da portaria 1430/2007, nenhuma ilegalidade pode ser invocada ao ato de autorização da transferência da Farmácia CS.

  7. Aliás, tal decisão é fundamental ao abrigo do Princípio da Prossecução do Interesse Público, previsto no artigo 4.º do CPA, porquanto nos termos das atribuições e competências do INFARMED, cabe a este Instituto promover pela sustentabilidade do negócio de farmácia de oficina.

  8. Desta forma, e sem necessidade de mais explicações, resulta também claro e notório que o ato de autorização de transferência da Farmácia CS não viola os artigos 3.º/1; 128.º/a); 133.º/2/h) e i); 140.º/1/a) e c) do CPA, e que o INFARMED não violou o seu dever de agir de boa-fé.

NESTES TERMOS, Deve ser concedido provimento ao recurso do Requerido, revogando-se a douta Sentença recorrida, com as legais consequências.

*Contra alegando a Recorrida concluiu: CONCLUSÕES O OBJECTO DA ACÇÂO 1. A farmácia CS, de que a contra interessada, ora recorrente, MMV CS é proprietária, instalada originariamente na freguesia de C... do concelho de Vila Nova de Cerveira, no ano de 1992, foi posteriormente transferida a pedido dela para a Rua DMI, loja 17/19, na freguesia de Vila Nove de Cerveira, ao abrigo da deliberação de 25.5.1998 do Conselho de Administração do INFARMED.

  1. Por reputar ilegal essa deliberação do INFARMED, a demandante-recorrida, enquanto proprietária da farmácia CERQUEIRA, já instalada na mesma freguesia de Vila Nova de Cerveira, intentou contra o INFARMED e contra a ora recorrente o adequado recurso contencioso de anulação, que correu termos com o nº 75/00, na Unidade Orgânica 3, do TAP, e que findou com o Trânsito em julgado do acórdão do S.T.A., que em última instância, decidiu confirmar a anulação da mencionada deliberação decretada pelas instâncias, anulação que se baseou, em última análise, na inverdade dos factos invocados como fundamento da transferência.

  2. Como o INFARMED não executou espontaneamente a sentença anulatória a demandante, ora recorrida, viu-se na necessidade de requerer a intervenção do tribunal para o que intentou a adequada acção executiva que correu termos com o nº 75-A/00, por apenso ao processo onde tinha sido proferida a decisão exequenda, e foi só na pendência dessa acção executiva, em que a demandada, ora recorrente, deduziu sem sucesso larga oposição, que o INFARMED se dispôs a executar a sentença anulatória.

  3. Para o que, determinou, através da sua deliberação nº 415/CD/2007: A) O encerramento imediato das instalações da farmácia CS na Rua DMI, Loja 17/19, da freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira; B) A anulação do alvará nº 4300, de 11.10.1999 (que titulava a anulada transferência); C) A repristinação do originário alvará nº 4042, de 3.7.1992, que titulava a farmácia em C...; D) E o regresso da farmácia CS às instalações da freguesia de C....

    Assim, por força dessa deliberação do INFARMED, de que foi regularmente notificada e contra a qual não deduziu qualquer oposição, era dever da demandada, ora recorrente, encerrar de imediato as instalações da farmácia sitas na Rua DMI.

  4. E não o tendo feito no prazo que lhe foi assinalado era dever do INFARMED proceder ao seu encerramento coercivo, o que não fez.

    Em vez de fazer cumprir as suas própria deliberação, o INFARMED, movido não se sabe porque interesses, não só aceitou a desobediência da demandada como, para espanto de qualquer pessoa de mediana consciência moral, veio por despacho de 4 de Fevereiro de 2010 autorizar a transferência da farmácia CS do local, onde há muito lhe deviam ter sido encerradas as instalações (Rua DMI, loja 17-19, freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira), para outro local, dentro da mesma freguesia (Av. Das CP, s/n, em frente ao quartel dos bombeiros), exonerando assim a contra interessada da obrigação de reabrir a farmácia na freguesia de C..., conforme antes disso lhe havia sido determinado (cf citada deliberação do Infarmed nº 415/CD/2007).

  5. Por reputar esse despacho ferido de múltiplas ilegalidades, a ora demandante intentou, no dia 17 de Março de 2010, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra o INFARMED e contra a contra interessada, a adequada acção administrativa especial na qual pediu a declaração de nulidade ou anulação desse despacho bem como a condenação do INFARMED a encerrar...

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