Acórdão nº 00166/11.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (Avª ….

), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, em acção administrativa especial intentada contra Município de Vinhais (Rua …), na qual o réu foi absolvido da instância.

O recorrente verte em conclusões do recurso:

  1. O recorrente discorda da douta sentença, quando a mesma decide, e porque o A. não respondeu ao convite feito, absolver o R. da instância - art.° 88, n.° 4 do CPTA.

  2. Salvo o devido respeito, e melhor opinião em contrário não assiste razão para tal absolvição.

  3. Isto porque, alega em suma a douta sentença recorrida que, o SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, STAL, AA., foi notificado por carta registada em 04/07/2011 para indicar os factos da PI cuja prova se propunha fazer, mencionando os documentos que provassem esses factos ou informando se eles constavam do processo administrativo.

  4. Este nada disse.

  5. A imposição constante na alínea l) do n.° 2 do art.° 78 do CPTA, justifica-se pelo facto de na acção administrativa especial poder haver lugar à dispensa de produção de prova, a requerimento do A.

    , ou por iniciativa do juiz - cfr. Art.° 78, n° 4, art.° 83 n.° 2 art.° 90 n.º 1 e n.° 2 e art.° 91 n.º 2 do CPTA.

  6. O que nestes casos, pode o Juiz conhecer do mérito da causa no despacho saneador, permitindo-lhe fazer a correspondência entre os factos alegados e os elementos documentais que tenham sido juntos que permitam sustentar esses mesmos factos.

  7. Para apreciar a prova que o A. juntou seria necessário que ele indicasse os factos cuja prova se propunha fazer.

  8. A razão de tal preceito, que inexiste no C.P.C., justifica-se em prol dos princípios da cooperação e da celeridade processual, uma vez que, de forma imediata e após analise dos articulados, poderá haver lugar à dispensa da produção de outra prova requerida, quando, perante os factos invocados, se considere desnecessária ou quando a matéria se encontre documentalmente fixada - art.° 90, n.° 1 e n.° 2 do CPTA.

  9. Sentença a qual, pelos acima invocados motivos não podemos concordar.

  10. Uma vez que o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, AA., nos respectivos autos, em face do douto despacho proferido nos mesmos a 24/06/2011, nada disse, uma vez que, os elementos ai solicitados, já se encontravam mencionados no articulado da petição...

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