Acórdão nº 02793/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MTAMCCR e FJSMCR vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 6 de Dezembro de 2013, e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o Estado Português e onde era solicitado que: “ …seja o Réu condenado a pagar aos Autores, a título de dano patrimonial a quantia global de € 50 000,00 (cinquenta mil euros) e, a título de danos não patrimoniais para cada um dos autores, a quantia de € 30 000,00 ( trinta mil euros), tudo acrescido de juros à taxa legal, contados desde a citação até ao efectivo pagamento”.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.° Em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal ad quo, os autores sofrem dano patrimonial, no mínimo, de € 15.000,00 por ter sido a venda do imóvel realizada por € 75.000,00, quando já havia sido avaliado por € 90.000,00, no ano de 2006, conforme resulta do próprio ponto "12" dado como provado.

  1. Assim, ao julgar improcedente a ação, a douta sentença recorrida, violou os artigos 8.°, 16.°, 18.° e 22°, todos da Constituição das República, o artigo 6.°, da CEDH e os artigos 2.° e 6.°, ambos do DL 48051, de 27 de Novembro, por não ter sido observada a "prudência comum" e o direito a um "processo equitativo", pois devia ter julgado parcialmente procedente o pedido de reparação dos danos patrimoniais, condenando o Réu Estado a pagar aos Autores, no mínimo o valor de € 15.000,00 , salvo sempre o devido respeito.

  2. Há uma contradição manifesta no andamento do referidos autos, uma vez que a Autora recebeu, normalmente, uma notificação de custas, exactamente na morada em que antes foi tida como "desconhecida", por simples informação de um carteiro, que nem mesmo indica como a obteve.

  3. Desde logo, a "prudência comum", na dicção do artigo 6.°, referenciado na douta sentença, impunha, ao menos, desde logo, a confirmação de tal informação por Oficial de Justiça, ou mesmo pela Polícia de Segurança Pública.

  4. Salvo sempre o devido respeito, não tendo sido confirmada tal informação, como impunha a "prudência comum", assim como o direito a um "processo equitativo", verifica-se, inevitavelmente, a responsabilidade do Estado, por ter considerado ausente a parte que recebe, normalmente, notificação de custas, na referida morada em que foi tida, indevidamente, como desconhecida.

  5. O mesmo se diga em relação ao Autor ora recorrente, então menor, que igualmente não foi citado por Oficial de Justiça, como impunha a "prudência comum".

  6. Por tais razões, ainda, deveria a douta sentença recorrida ter julgado procedente o pedido respeitante aos danos não patrimoniais, nos termos peticionados, face, ainda, aos factos provados nos pontos "26" a "30".

  7. Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, para que o Réu seja condenado a satisfazer o dano patrimonial de € 15.000,00 e, ainda, a satisfazer os danos não patrimoniais sofridos pelos autores, nos termos pleiteados, de € 30.000,00 para cada um deles.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1 - Os Recorrentes interpuseram recurso de apelação da sentença proferida pela Meritíssima Juíza de Direito a quo que absolveu do pedido o Réu – Estado português, o qual tinha sido demandado com base na responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito.

2 – Os Recorrentes imputam à sentença a quo ora posta em crise erro de julgamento de direito, por não ter feito correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, no que tange ao valor de venda do imóvel a terceiros (75.000,00 €) abaixo do preço da própria avaliação judicial (90.000,00 €) o que lhes determinou o dano patrimonial mínimo de 15.000,00 € e ainda a falta de condenação em 60.000,00 € pelos danos não patrimoniais sofridos, insurgindo-se também pelo facto do Autor ora recorrente, à data menor, ter sido declarado “ausente” no processo fundamento.

Sucede porém que, 3 – Os Recorrentes não têm razão nos seus considerandos factuais e conclusões jurídicas.

Assim, 4 – O imóvel foi vendido pela melhor oferta apresentada no montante de 75.000,00 €, porquanto não foi apresentada qualquer proposta superior o que, naturalmente, também não pode ser imputado a qualquer deficiente funcionamento da administração da justiça, mas às regras próprias do mercado imobiliário à data, o qual se encontrava já em franca recessão.

Acresce que, 5 – À data da sua venda, o imóvel estava onerado com duas penhoras e uma hipoteca, conforme consta da escritura de compra e venda do citado imóvel. (vide fls. 366 da Execução Ordinária).

Ademais, 6 - O rés-do-chão do imóvel encontrava-se arrendado - o que ainda acontece hoje - desde 1 de Janeiro de 1963, o que desvaloriza ainda mais o valor do imóvel. [vide fls. 146 da Execução Ordinária].

Por outro lado, 7 - O valor da renda mensal paga pelo inquilino do rés-do-chão, JASCC ao atual proprietário do imóvel é de 40,39 €. (facto 24).

E ainda mais, 8 - À data da venda do imóvel, este encontrava-se muito degradado, quer exterior, mas fundamentalmente interiormente.

Pois até, 9 - Tinha infiltrações que escorriam pelo interior das habitações [quer do 1.º andar quer do rés-do-chão].

10 - A cobertura, a canalização, a eletricidade, a carpintaria, a pichelaria e a pintura de todo o edifício estavam estragadas e degradadas.

Daí que, 11 - O novo proprietário tivesse tido a necessidade urgente de efetuar obras de beneficiação e restauro de todo o edifício, designadamente no 1.º andar. (factos 32 a 34).

12 - As quais, porque foram realizadas por administração direta do novo proprietário, e que só orçaram no custo aproximado de 75.000,00 €. (facto 35).

13 - Esta importância somada ao custo inicial pelo qual o imóvel foi adquirido na escritura [75.000,00 €] aproximem do valor que os ora Recorrentes acabam por referir que o mesmo tinha em 2010 [o qual se apresenta agora como novo], atenta ainda a valorização temporal entretanto ocorrida.

Aliás, 14 - Em 22 de julho de 2008, a DGCI em nova avaliação patrimonial tributária efetuada pelos Serviços competentes das Finanças aos dois andares que constituem o referido imóvel [antes de serem remodelados] acabou por conferir-lhes o valor global de 102.510,00 €. (facto 36).

O que, 15 – Acarreta desde logo que nem sequer se chegue a apreciar da...

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