Acórdão nº 02793/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MTAMCCR e FJSMCR vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 6 de Dezembro de 2013, e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o Estado Português e onde era solicitado que: “ …seja o Réu condenado a pagar aos Autores, a título de dano patrimonial a quantia global de € 50 000,00 (cinquenta mil euros) e, a título de danos não patrimoniais para cada um dos autores, a quantia de € 30 000,00 ( trinta mil euros), tudo acrescido de juros à taxa legal, contados desde a citação até ao efectivo pagamento”.
Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.° Em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal ad quo, os autores sofrem dano patrimonial, no mínimo, de € 15.000,00 por ter sido a venda do imóvel realizada por € 75.000,00, quando já havia sido avaliado por € 90.000,00, no ano de 2006, conforme resulta do próprio ponto "12" dado como provado.
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Assim, ao julgar improcedente a ação, a douta sentença recorrida, violou os artigos 8.°, 16.°, 18.° e 22°, todos da Constituição das República, o artigo 6.°, da CEDH e os artigos 2.° e 6.°, ambos do DL 48051, de 27 de Novembro, por não ter sido observada a "prudência comum" e o direito a um "processo equitativo", pois devia ter julgado parcialmente procedente o pedido de reparação dos danos patrimoniais, condenando o Réu Estado a pagar aos Autores, no mínimo o valor de € 15.000,00 , salvo sempre o devido respeito.
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Há uma contradição manifesta no andamento do referidos autos, uma vez que a Autora recebeu, normalmente, uma notificação de custas, exactamente na morada em que antes foi tida como "desconhecida", por simples informação de um carteiro, que nem mesmo indica como a obteve.
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Desde logo, a "prudência comum", na dicção do artigo 6.°, referenciado na douta sentença, impunha, ao menos, desde logo, a confirmação de tal informação por Oficial de Justiça, ou mesmo pela Polícia de Segurança Pública.
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Salvo sempre o devido respeito, não tendo sido confirmada tal informação, como impunha a "prudência comum", assim como o direito a um "processo equitativo", verifica-se, inevitavelmente, a responsabilidade do Estado, por ter considerado ausente a parte que recebe, normalmente, notificação de custas, na referida morada em que foi tida, indevidamente, como desconhecida.
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O mesmo se diga em relação ao Autor ora recorrente, então menor, que igualmente não foi citado por Oficial de Justiça, como impunha a "prudência comum".
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Por tais razões, ainda, deveria a douta sentença recorrida ter julgado procedente o pedido respeitante aos danos não patrimoniais, nos termos peticionados, face, ainda, aos factos provados nos pontos "26" a "30".
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Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, para que o Réu seja condenado a satisfazer o dano patrimonial de € 15.000,00 e, ainda, a satisfazer os danos não patrimoniais sofridos pelos autores, nos termos pleiteados, de € 30.000,00 para cada um deles.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1 - Os Recorrentes interpuseram recurso de apelação da sentença proferida pela Meritíssima Juíza de Direito a quo que absolveu do pedido o Réu – Estado português, o qual tinha sido demandado com base na responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito.
2 – Os Recorrentes imputam à sentença a quo ora posta em crise erro de julgamento de direito, por não ter feito correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, no que tange ao valor de venda do imóvel a terceiros (75.000,00 €) abaixo do preço da própria avaliação judicial (90.000,00 €) o que lhes determinou o dano patrimonial mínimo de 15.000,00 € e ainda a falta de condenação em 60.000,00 € pelos danos não patrimoniais sofridos, insurgindo-se também pelo facto do Autor ora recorrente, à data menor, ter sido declarado “ausente” no processo fundamento.
Sucede porém que, 3 – Os Recorrentes não têm razão nos seus considerandos factuais e conclusões jurídicas.
Assim, 4 – O imóvel foi vendido pela melhor oferta apresentada no montante de 75.000,00 €, porquanto não foi apresentada qualquer proposta superior o que, naturalmente, também não pode ser imputado a qualquer deficiente funcionamento da administração da justiça, mas às regras próprias do mercado imobiliário à data, o qual se encontrava já em franca recessão.
Acresce que, 5 – À data da sua venda, o imóvel estava onerado com duas penhoras e uma hipoteca, conforme consta da escritura de compra e venda do citado imóvel. (vide fls. 366 da Execução Ordinária).
Ademais, 6 - O rés-do-chão do imóvel encontrava-se arrendado - o que ainda acontece hoje - desde 1 de Janeiro de 1963, o que desvaloriza ainda mais o valor do imóvel. [vide fls. 146 da Execução Ordinária].
Por outro lado, 7 - O valor da renda mensal paga pelo inquilino do rés-do-chão, JASCC ao atual proprietário do imóvel é de 40,39 €. (facto 24).
E ainda mais, 8 - À data da venda do imóvel, este encontrava-se muito degradado, quer exterior, mas fundamentalmente interiormente.
Pois até, 9 - Tinha infiltrações que escorriam pelo interior das habitações [quer do 1.º andar quer do rés-do-chão].
10 - A cobertura, a canalização, a eletricidade, a carpintaria, a pichelaria e a pintura de todo o edifício estavam estragadas e degradadas.
Daí que, 11 - O novo proprietário tivesse tido a necessidade urgente de efetuar obras de beneficiação e restauro de todo o edifício, designadamente no 1.º andar. (factos 32 a 34).
12 - As quais, porque foram realizadas por administração direta do novo proprietário, e que só orçaram no custo aproximado de 75.000,00 €. (facto 35).
13 - Esta importância somada ao custo inicial pelo qual o imóvel foi adquirido na escritura [75.000,00 €] aproximem do valor que os ora Recorrentes acabam por referir que o mesmo tinha em 2010 [o qual se apresenta agora como novo], atenta ainda a valorização temporal entretanto ocorrida.
Aliás, 14 - Em 22 de julho de 2008, a DGCI em nova avaliação patrimonial tributária efetuada pelos Serviços competentes das Finanças aos dois andares que constituem o referido imóvel [antes de serem remodelados] acabou por conferir-lhes o valor global de 102.510,00 €. (facto 36).
O que, 15 – Acarreta desde logo que nem sequer se chegue a apreciar da...
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