Acórdão nº 00220/06.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO CENTRO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, CULTURAL E DESPORTO DE S..., C.S.S.C.D., interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na acção administrativa especial proposta contra o GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL DO EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (POEFDS), que a julgou improcedente, mantendo o impugnado acto revogatório de decisão de aprovação dos pedidos de financiamento com consequente ordem de devolução dos valores recebidos a esse título.

* O Recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: “ 1ª- A sentença recorrida julgou a acção improcedente com o argumento de que a única questão submetida à apreciação do tribunal respeita “à aferição da invalidade do acto impugnado por vício de falta de fundamentação” e, passando a apreciar o alegado vício, julga-o inexistente, porque “foi comunicado à autora (apesar da insistência em toda a peça no sexo, a verdade é que se trata do masculino, o autor), de forma clara, inequívoca e acessível, o facto de, após 2002 não ter sido requerida a renovação do estatuto de acreditação, que lhe fora concedido até então, e então caducara, pelo IQF, o que constitui, porém, apenas uma parte ínfima da questão, e não respeita a outras justificações postas em crise.

  1. - Essa decisão é duplamente errada: por um lado, porque não era essa a única questão emergente do pedido ou por ele pressuposta (o autor pedia, além da declaração de nulidade do acto administrativo consistente na imposição de devolver os financiamentos que havia recebido, que o réu fosse condenado a praticar o acto decisório expresso devidamente fundamentado e reconhecendo a inteira validade dos pressupostos que estiveram na base da concessão dos financiamentos, e, ainda, que o réu fosse condenado a reconhecer que qualquer suposta irregularidade documental ou procedimental que eventualmente demonstrasse nunca podia ser da responsabilidade do autor, visto que este instruiu o processo com documentos que os serviços lhe forneceram; e, por outro lado, porque, ao contrário do decidido tão ligeiramente, o acto impugnado padece do vício de falta de fundamentação.

  2. - Assim, a sentença recorrida, ao omitir qualquer decisão sobre os dois outros pedidos que foram formulados, além do pedido de reconhecimento de que o acto impugnado está ferido de invalidade por falta de fundamentação, e referidos na conclusão anterior, é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615º, nº1, d) do CPC, nulidade de que importa conhecer, com a necessária consequência de ser revogada a decisão recorrida, para ser completado o julgamento dos pedidos omitidos.

  3. – Mas, para além disso, a decisão (defendendo a inexistência do vício de falta de fundamentação por ter sido comunicado ao autor, de forma clara, inequívoca e acessível, que a revogação do financiamento se devia à caducidade do instituto de acreditação) ignora que o apontado vício respeita não a essa informação, mas às justificações apontadas de o documento ser “estranho ao IQF”, e “não configurar” um despacho de acreditação, razões que são inaceitáveis e incompreensíveis nas circunstâncias concretas do caso, e não chegaram sequer a ser apreciadas e valoradas.

  4. - Na verdade, o autor vira deferidos dois pedidos de financiamento que apresentou ao réu, pedidos que este inspecionou e considerou devidamente instruídos e tramitados, deles constando um despacho de acreditação emitido pelo INOFOR (depois designado IQF) atestando o reconhecimento da habilitação formativa do autor pelo período de três anos contados de 15 de Outubro de 2003, em documento formalmente originário do INOFOR, subscrito no seu papel timbrado, assinado e informado pelas pessoas responsáveis pelo serviço, e foi o deferimento desses pedidos que mais tarde veio a ser revogado, com o único “argumento” – que a sentença considerou “inequívoco e acessível” (sic) de que o INOFOR, agora IQF, sustentava que o documento de acreditação era apenas “semelhante a um despacho do IQF” e era “proveniente de outra origem que não o Sistema de Acreditação”, justificação que, sendo inconcebível, é também incompreensível por nada explicar, sobretudo o facto de esse despacho ter sido entregue ao autor pelos serviços, e estar aparentemente autenticado, emitido em papel timbrado e subscrito pelos funcionários do IQF, cujas assinaturas nem sequer deixaram de ser como tais reconhecidas.

  5. - De resto, o documento em causa é um documento autêntico oficial, porque exarado por autoridade pública, nos limites da sua competência, de onde resulta que a sua força probatória plena não pode questionar-se, porque só podia ser ilidida se fosse arguida a sua falsidade, o que não sucedeu, e em incidente próprio (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 1ª ed, 494, 2ª ed, 509, artºs 372º e seguintes do Código Civil e os então em vigor art.º 360º a 368º do CPC, bem como o Acórdão do STJ de 15/11/89, in A.J. 3/89, pág.12).

  6. - Daí que é de todo incompreensível que um organismo público responsável procure desresponsabilizar-se da autoria de um documento autêntico, sabendo que só o pode fazer arguindo-o de falso, e, em vez disso, com expressões vagas e abstractas constantes da única informação prestada, segundo as quais o documento era apenas “semelhante a um despacho do IQF” e “proveniente de outra origem”, sem outras explicações, designadamente sem informar o que o fazia dissemelhante de um despacho (a forma? a substância? a configuração? a autoria das assinaturas? a competência dos subscritores? a origem da responsabilidade destes?) e porque com todos aqueles requisitos de aparência preenchidos era, afinal, “de outra proveniência” (qual? porquê? qual a proveniência? teria vindo da lua? ou de qualquer planeta estranho ao sistema solar? ou, era afinal oriundo dos seus próprios serviços que se enganaram ao fazer dele constar factos relevantes que não tinham correspondência com a realidade?).”.

* O Recorrido apresentou contra-alegações concluindo: 1. A entidade, ora Recorrente apresentou junto do POEFDS um documento que, pesem embora todas as semelhanças, bem como a certificação de originalidade pela Junta de Freguesia local, não configura um Despacho de Acreditação, conforme atesta o IQF (entidade competente para a emissão dessa Acreditação, nos termos e para os efeitos da Portaria n.° 782/97, de 29 de Agosto).

  1. Constatou-se então que, aquando da apresentação ao programa dos pedidos de financiamento, e com o intuito de fazer crer que cumpria o requisito de acesso ao financiamento definido na alínea d) do n.° 1 do art. 23.° do Decreto Regulamentar n.° 12-A/2000, de 15 de setembro, a Recorrente apresentou na estrutura de análise da região Norte do POEFDS um documento que não configura um Despacho de Acreditação.

  2. Ora, a não acreditação da entidade ora Recorrente, inviabilizaria a aceitação da candidatura pelo Gestor do Programa aquando da apresentação dos pedidos de financiamento aqui em causa, de acordo com o disposto no art. 19.° e na alínea d) do art. 23.° do Decreto Regulamentar n.° 12-A12000, de 15 de setembro, uma vez que se confirmou que a entidade não se encontrava acreditada pelo IQF, quer à data de entrada da candidatura, quer aquando do desenvolvimento do respetivo programa formativo.

  3. Quando o Recorrido recebe a informação de que a Recorrente sujeita a financiamento não se encontrava de facto acreditada, e que nessa medida, tinha ocorrido um facto modificativo do financiamento, desencadeou o processo de revogação da decisão de aprovação nos termos das alíneas e), g) e n) da Portaria n.° 799-B/2000, de 20 de setembro.

  4. Efetivamente, não deixa de ser curioso que a Recorrente, pretenda contra todas as evidências e possibilidades, que seja considerado o seu comportamento como justificado e isento de qualquer irregularidade, quando nunca juntou o original do documento em questão, nem qualquer documento comprovativo do eventual pedido de acreditação junto do IQF, ou da sua renovação, nem tão-pouco apresentou qualquer justificação pelo facto de não constar da listagem das acreditações.

  5. Por conseguinte, nem outro comportamento poderia ser exigido à Administração, uma vez que é facilmente compreensível que tendo-se detetado essa desconformidade legal, não restava ao Recorrido outra solução que não fosse a emissão do despacho ora em crise, sob pena de grave ilegalidade.

  6. No que concerne ao invocado vício de forma por falta de fundamentação, consideramos igualmente que não assiste qualquer razão à Recorrente.

  7. De facto, face aos elementos constantes no processo administrativo e junto com a contestação só se pode considerar provado que a Recorrente não se encontrava devidamente acreditada, uma vez que é o próprio IQF (entidade competente para o efeito) a afirmar que o documento apresentado pela entidade agora Recorrente é "proveniente de outra origem que não a do Sistema de Acreditação." 9. Ora, o acto "sub iudice" esclarece o seu destinatário acerca dos factos e das normas que o determinaram, encontrando-se, portanto, devidamente fundamentado, assentando num percurso cognoscitivo e valorativo que é lógico, claro e coerente, no respeito dos normativos aplicáveis.

  8. Assim, por estarem definidos os factos e ser claro o direito aplicável, não merece acolhimento a pretensão da Recorrente, uma vez que o Gestor do POEFDS decidiu no uso de poderes vinculados, tendo sido o ato proferido em conformidade com o disposto nos normativos aplicáveis e já referenciados.

  9. Neste sentido, a sentença além de ter feito uma correta interpretação das normas legais em causa, não se encontra ferida das nulidades invocadas pela ora Recorrente.

  10. Pelo que, salvo melhor entendimento, devem improceder todas as conclusões da Recorrente, devendo ser confirmada a decisão recorrida e negando-se provimento ao recurso.”.

    * O Digno Magistrado do Ministério...

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