Acórdão nº 02718/13.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A E... SA, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra a CMPEA - Empresa de Águas do Município do Porto EM peticionou a final que fosse: “a) Declarado Resolvido o Contrato de Empreitada referente ao Projeto Porto Saneamento a 100% - Instalação de Coletores de Saneamento em Vários Arruamentos do Porto – Fase II, nos termos da al. a) do art.º 405.º, conjugada com o n.º 1 do art.º 359.º, ambos do Código dos Contratos Públicos; b) Arbitrada uma indemnização à A. relativa a lucros cessantes, na quantia global de € 88.312,75; c) Condenado a R. a pagar à A. as despesas em que esta incorreu com a conceção, preparação, organização e apresentação da proposta a concurso, as quais se cifram na quantia de €8.450,00 e despesas e encargos com Garantia Bancária na quantia de €5.036,86.” Inconformada com a decisão proferida em 8 de junho de 2016 (Cfr. 100 a 104 Procº físico), a qual, em síntese, absolveu o Réu da instância. “por impossibilidade superveniente da lide”, em 18 de julho de 2016 (Cfr fls. 108 a 112v Procº físico), veia a apresentar as seguintes conclusões: “A presente ação judicial deu entrada em juízo em 14 de Novembro de 2013; - Peticionado seja declarado resolvido o contrato de empreitada referente ao Projeto Porto Saneamento 100% - Instalação de Coletores de Saneamento em Vários Arruamentos do Porto – Fase II, nos termos do al. a) do art.º 406.º, conjugado com o n.º 1 do art.º 359.º, ambos do Cód. dos Contratos Públicos; - Contestação da R. em 06 de Janeiro de 2014; - A questão colocada ao Tribunal prende-se essencialmente com a declaração de resolução do contrato de empreitada oportunamente celebrado, tendo em conta que a R. não procedeu dentro do prazo legalmente estipulado à consignação; - Para obter o mesmo efeito jurídico a lei impõem obrigações diferentes, consoante se trate de entre público ou particular, manifestamente desproporcionais e inconstitucionais; - Para obter a resolução contratual, o ente público basta-se com uma mera comunicação escrita à contraparte, produzindo efeitos assim que este toma conhecimento do ato, enquanto que ao ente particular para obter o mesmo efeito jurídico, impõe a lei que este intente ação judicial, onde peticione, a final, a resolução contratual.
- A resolução contratual operada pelo entre particular só produz efeitos após sentença judicial a declarar a resolução, transitada em julgado; - Aqui reside a desproporção de “armas” atribuídas às partes outorgantes, relativamente à mesma matéria; - Decisão esta que interpreta a lei de modo tendencialmente a favor do ente público, sem curar de analisar a verdadeira questão que à apreciação do Tribunal foi colocada, a qual continua sem apreciação; - A R. aquando da produzida contestação não invocou qualquer direito constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que impedisse o prosseguimento da presente lide; - Com a citação e relativamente à questão de que nos ocupamos passou a produzir efeitos que com a propositura da ação se pretendia, nomeadamente inibindo a R. de propor contra a A. qualquer ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica – art.º 259.º, n.º 2 e 564.º al. c) do C.P.C.; - A A. após a citação e após ter contestado a interposta ação pretendeu, de forma unilateral resolver o mesmo contrato visado na ação principal, ato que a A. reagiu e contestou por requerimento junto aos autos aos 27/01/2014; - Encontrando-se legalmente a R. inibida de propor ação contra a A., quanto à mesma questão em apreciação, inibida se encontra, igualmente, de emanar ordens ou atos que condicionem, de algum modo, o andamento processual; - Estando pendente ação cuja apreciação visava a resolução contratual por parte do empreiteiro, o ato realizado pela R., nenhum efeito podia produzir na esfera jurídica das partes, porquanto de questão submetida ao escrutínio judicial; - O ato emanado pela R., considerando a pendência da apreciação judicial, não pode produzir efeitos de ato administrativo definitivo, antes deve ser entendido como uma declaração negocial, nem o Tribunal se pode eximir à apreciação da questão a si colocada; - O Tribunal a quo apenas poderia atender àquele ato, enquanto ato administrativo definitivo, se de um facto novo se tratasse.
- Tratando-se do mesmo facto em apreciação – resolução contratual – estava vedada ao Tribunal a sua apreciação e qualificação como ato administrativo definitivo; - Tendo em conta a presente pendencia judicial, o ato emanado pela R., tem que ser entendido como meramente procedimental, na medida em que esta discute em juízo a validade da resolução contratual emitida pela A.; - O ato emanado pela R. e que o Tribunal a quo classifica como extintivo do direito da A., resulta que não é impugnável, na medida em que a validade do contrato havia sido anteriormente posta em causa pela A., tendo a R. disso sido citada e formulado contestação.
- A presente decisão viola de forma flagrante as mais recentes correntes jurisprudenciais, para as quais, na execução dos contratos deveriam ser privilegiadas as situações de paridade das partes; - A R., imbuída de um suposto superior poder administrativo, após tomar conhecimento de que pende ação judicial tendente à resolução contratual e após a sua intervenção nos autos, através de ato de contestação, ainda assim emite ato através do qual unilateralmente resolve o contrato, colhendo o encobrimento do M.mo Juiz a quo; - O ato emitido pela R. é coincidente no objeto com a questão em apreciação nos presentes autos, pelo que, em manifesta rota de colisão...
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