Acórdão nº 02718/13.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A E... SA, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra a CMPEA - Empresa de Águas do Município do Porto EM peticionou a final que fosse: “a) Declarado Resolvido o Contrato de Empreitada referente ao Projeto Porto Saneamento a 100% - Instalação de Coletores de Saneamento em Vários Arruamentos do Porto – Fase II, nos termos da al. a) do art.º 405.º, conjugada com o n.º 1 do art.º 359.º, ambos do Código dos Contratos Públicos; b) Arbitrada uma indemnização à A. relativa a lucros cessantes, na quantia global de € 88.312,75; c) Condenado a R. a pagar à A. as despesas em que esta incorreu com a conceção, preparação, organização e apresentação da proposta a concurso, as quais se cifram na quantia de €8.450,00 e despesas e encargos com Garantia Bancária na quantia de €5.036,86.” Inconformada com a decisão proferida em 8 de junho de 2016 (Cfr. 100 a 104 Procº físico), a qual, em síntese, absolveu o Réu da instância. “por impossibilidade superveniente da lide”, em 18 de julho de 2016 (Cfr fls. 108 a 112v Procº físico), veia a apresentar as seguintes conclusões: “A presente ação judicial deu entrada em juízo em 14 de Novembro de 2013; - Peticionado seja declarado resolvido o contrato de empreitada referente ao Projeto Porto Saneamento 100% - Instalação de Coletores de Saneamento em Vários Arruamentos do Porto – Fase II, nos termos do al. a) do art.º 406.º, conjugado com o n.º 1 do art.º 359.º, ambos do Cód. dos Contratos Públicos; - Contestação da R. em 06 de Janeiro de 2014; - A questão colocada ao Tribunal prende-se essencialmente com a declaração de resolução do contrato de empreitada oportunamente celebrado, tendo em conta que a R. não procedeu dentro do prazo legalmente estipulado à consignação; - Para obter o mesmo efeito jurídico a lei impõem obrigações diferentes, consoante se trate de entre público ou particular, manifestamente desproporcionais e inconstitucionais; - Para obter a resolução contratual, o ente público basta-se com uma mera comunicação escrita à contraparte, produzindo efeitos assim que este toma conhecimento do ato, enquanto que ao ente particular para obter o mesmo efeito jurídico, impõe a lei que este intente ação judicial, onde peticione, a final, a resolução contratual.

- A resolução contratual operada pelo entre particular só produz efeitos após sentença judicial a declarar a resolução, transitada em julgado; - Aqui reside a desproporção de “armas” atribuídas às partes outorgantes, relativamente à mesma matéria; - Decisão esta que interpreta a lei de modo tendencialmente a favor do ente público, sem curar de analisar a verdadeira questão que à apreciação do Tribunal foi colocada, a qual continua sem apreciação; - A R. aquando da produzida contestação não invocou qualquer direito constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que impedisse o prosseguimento da presente lide; - Com a citação e relativamente à questão de que nos ocupamos passou a produzir efeitos que com a propositura da ação se pretendia, nomeadamente inibindo a R. de propor contra a A. qualquer ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica – art.º 259.º, n.º 2 e 564.º al. c) do C.P.C.; - A A. após a citação e após ter contestado a interposta ação pretendeu, de forma unilateral resolver o mesmo contrato visado na ação principal, ato que a A. reagiu e contestou por requerimento junto aos autos aos 27/01/2014; - Encontrando-se legalmente a R. inibida de propor ação contra a A., quanto à mesma questão em apreciação, inibida se encontra, igualmente, de emanar ordens ou atos que condicionem, de algum modo, o andamento processual; - Estando pendente ação cuja apreciação visava a resolução contratual por parte do empreiteiro, o ato realizado pela R., nenhum efeito podia produzir na esfera jurídica das partes, porquanto de questão submetida ao escrutínio judicial; - O ato emanado pela R., considerando a pendência da apreciação judicial, não pode produzir efeitos de ato administrativo definitivo, antes deve ser entendido como uma declaração negocial, nem o Tribunal se pode eximir à apreciação da questão a si colocada; - O Tribunal a quo apenas poderia atender àquele ato, enquanto ato administrativo definitivo, se de um facto novo se tratasse.

- Tratando-se do mesmo facto em apreciação – resolução contratual – estava vedada ao Tribunal a sua apreciação e qualificação como ato administrativo definitivo; - Tendo em conta a presente pendencia judicial, o ato emanado pela R., tem que ser entendido como meramente procedimental, na medida em que esta discute em juízo a validade da resolução contratual emitida pela A.; - O ato emanado pela R. e que o Tribunal a quo classifica como extintivo do direito da A., resulta que não é impugnável, na medida em que a validade do contrato havia sido anteriormente posta em causa pela A., tendo a R. disso sido citada e formulado contestação.

- A presente decisão viola de forma flagrante as mais recentes correntes jurisprudenciais, para as quais, na execução dos contratos deveriam ser privilegiadas as situações de paridade das partes; - A R., imbuída de um suposto superior poder administrativo, após tomar conhecimento de que pende ação judicial tendente à resolução contratual e após a sua intervenção nos autos, através de ato de contestação, ainda assim emite ato através do qual unilateralmente resolve o contrato, colhendo o encobrimento do M.mo Juiz a quo; - O ato emitido pela R. é coincidente no objeto com a questão em apreciação nos presentes autos, pelo que, em manifesta rota de colisão...

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