Acórdão nº 00860/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais e Município de Vila Nova de Gaia vêm interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 03-07-2014 e que julgou procedente a acção administrativa especial onde era requerido que devia: “…ser a Ré condenada a pagar aos representados desde o início do ano de 2009 o acréscimo remuneratório correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado, a título de descanso compensatório, conforme o estabelece o art. 163º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro”.
Em alegações o recorrente SNBP – Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais concluiu assim: 1. A questão controvertida no presente processo, consiste em saber se os representados pelo ora Apelante têm direito a receber desde o inicio do ano de 2009 o acréscimo remuneratório correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado, a título de descanso compensatório, conforme estabelece o art. 163º da Lei nº59/2008, de 11 de Setembro, tendo em conta a organização do seu horário de trabalho, o qual determina a realização de trabalho suplementar.
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Não estando desta forma em causa nos autos, ou consta do pedido dos AA. Representados, o direito ao recebimento do horário extraordinário prestado pelos mesmos.
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Pelo que, entende o ora Recorrente, em representação dos seus associados, com o devido respeito, que ao decidir como decidiu, incorreu o Mmº Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que não se pronunciou sobre a mesma – direito ao recebimento do descanso compensatório (omissão de pronuncia), tendo consequentemente a douta sentença recorrida, violado, entre outros, o disposto nos arts. 607º a 615º, nº1, al. d) do CPC aplicável ex vi art. 1º e 140º do CPTA e ainda o art. 163º da Lei nº59/2008, de 11 de Setembro.
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Omitiu-se assim, efetivamente o dever de pronúncia quanto ao aludido fundamento de direito/pedido/pretensão estribado na petição inicial já que nos termos da decisão não deriva uma tomada de posição quanto ao mesmo, razão pela qual a decisão é nula, o que importa declarar com todas as legais consequências, ou seja, determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para prolação de nova sentença.
O recorrente, Município de Vila Nova de Gaia, apresentou as seguintes conclusões: A - A questão colocada à apreciação do Tribunal era apenas a obrigatoriedade ou não de o recorrente conceder aos representados do recorrido descanso compensatório por força do trabalho extraordinário prestado; B - Ambas as partes concordam que o recorrente pagava aos representados do recorrido o montante devido pelo trabalho extraordinário prestado; C - No entanto, a douta sentença condenou o recorrente a pagar o acréscimo remuneratório correspondente às horas extraordinárias trabalhadas e nada disse sobre o descanso compensatório; D - Ao decidir desta forma, a douta sentença padece duplamente de nulidade, por excesso e por omissão de pronúncia, que expressamente se invoca; E - Deve ser proferida decisão que julgue a acção totalmente improcedente, por os representados do recorrido não terem direito ao descanso compensatório; F - Uma vez que o suplemento remuneratório que auferem se destina a compensá-los por todo o trabalho suplementar que seja necessário executar e engloba todas as situações em que os bombeiros se vêem obrigados, no exercício das suas funções, a trabalhar mais horas do que o que estaria previsto no seu horário; G - Tendo, portanto, direito apenas ao pagamento das horas extraordinárias, sem descanso compensatório; O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos tendo concluído que deve ser concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo A. SNBP e total provimento ao recurso intentado pelo R. Município de Vila Nova de Gaia e como decorrência, deverá ser revogada a sentença recorrida e jugada improcedente a presente acção administrativa comum e ser o R. absolvido do pedido.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre nulidade da sentença e saber se os associados do recorrente SNBP têm direito a que lhes seja atribuído ou remunerado o trabalho em descanso compensatório.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o...
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