Acórdão nº 01358/13.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 26 de Maio de 2015, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por JMCF e nos termos da qual solicitava que devia ser: a) Anulado o acto administrativo de fixação da pensão de aposentação/jubilação do A; b) Ser o R. condenado a restituir as diferenças remuneratórias entre este valor e o valor efectivamente pago; c) Ser declarado que o A. tem direito a pensão de aposentação/jubilação no mesmo montante da remuneração de Juiz Desembargador no ativo; d) Ser o R. condenado a pagar juros moratórios à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias referidas supra, vencidas e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.ª O objetivo da alteração ao EMJ pela 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção da A./recorrida - relembre-se a finalidade do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
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De acordo com o regime aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço, sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários.
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Tem entendido a CGA que a fórmula da pensão de aposentação dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilados é a prevista no artigo 68.º do EMJ (aos aposentados pelo regime geral, aos quais se aplica subsidiariamente o Estatuto da Aposentação, aplicam-se as fórmulas previstas para o universo dos subscritores abrangidos pelo regime de proteção social convergente), ou seja, com base na fórmula R x T/C – pois esta é a única fórmula descrita na Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que permite espelhar numa pensão a carreira contributiva dos magistrados.
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Em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da CGA; T é a expressão em anos do número de meses de serviço com o limite máximo da carreira contributiva completa (C – correspondente ao anexo III da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril).
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Assim, o que temos no anexo II é a idade e o tempo de serviço que permite o acesso ao estatuto de jubilado. E no anexo III temos o tempo de serviço relevante para efeitos de cálculo da pensão – carreira contributiva completa.
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O que quer dizer que o estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa.
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Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social.
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E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço, porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.
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Acresce que, como já se referiu, os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 69.º do EMJ, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.
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Afigura-se assim, com o devido respeito, que a pensão de aposentação do A./recorrido se encontra corretamente fixada e abonada, tendo a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 67.º, n.º 6, 68.º e 69.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.
O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e adiante ponderados contra-alegou e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: (I) Os juízes podem considerar-se aposentados com ou sem o estatuto de jubilado, consoante a aposentação resulte da verificação dos diferentes pressupostos previstos nos artigos 68º, 65º, 66º e anexo II do EMJ, ou da verificação dos pressupostos estipulados no artigo 67º e anexo II do EMJ; (II) Para cada um destes tipos de aposentação deve ser realizado um método específico de fixação da pensão e não, como erradamente interpreta a Recorrente, através da aplicação genérica do artigo 68º do EMJ, sob pena, para o que releva no caso da situação dos juízes jubilados, o nº 6 do artigo 67º do EMJ não ter qualquer sentido útil ou aplicabilidade prática; (III) De resto, as alterações ao EMJ introduzidas pela Lei nº 9/2011, de 12 de abril, em nada modificaram o regime específico do instituto de jubilação, que inclui o método de cálculo de pensões. Pelo contrário vieram acentuar as diferenças entre a jubilação e a simples aposentação dos magistrados; (IV) Assim, a pensão dos juízes jubilados, como é o caso do Recorrido, deve ser fixada nos termos do nº 6 do artigo 67º, do EMJ, ou seja, a pensão liquida não pode ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo na categoria idêntica, e como tal situar-se no montante de 5.200,28 € (artigo 67º, nº 6, do EMJ, e não em 4.387,82 € (artigo 68º do EMJ); (V) Bem andou, por isso, o douto...
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