Acórdão nº 01358/13.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 26 de Maio de 2015, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por JMCF e nos termos da qual solicitava que devia ser: a) Anulado o acto administrativo de fixação da pensão de aposentação/jubilação do A; b) Ser o R. condenado a restituir as diferenças remuneratórias entre este valor e o valor efectivamente pago; c) Ser declarado que o A. tem direito a pensão de aposentação/jubilação no mesmo montante da remuneração de Juiz Desembargador no ativo; d) Ser o R. condenado a pagar juros moratórios à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias referidas supra, vencidas e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.ª O objetivo da alteração ao EMJ pela 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção da A./recorrida - relembre-se a finalidade do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

  1. De acordo com o regime aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço, sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários.

  2. Tem entendido a CGA que a fórmula da pensão de aposentação dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilados é a prevista no artigo 68.º do EMJ (aos aposentados pelo regime geral, aos quais se aplica subsidiariamente o Estatuto da Aposentação, aplicam-se as fórmulas previstas para o universo dos subscritores abrangidos pelo regime de proteção social convergente), ou seja, com base na fórmula R x T/C – pois esta é a única fórmula descrita na Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que permite espelhar numa pensão a carreira contributiva dos magistrados.

  3. Em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da CGA; T é a expressão em anos do número de meses de serviço com o limite máximo da carreira contributiva completa (C – correspondente ao anexo III da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril).

  4. Assim, o que temos no anexo II é a idade e o tempo de serviço que permite o acesso ao estatuto de jubilado. E no anexo III temos o tempo de serviço relevante para efeitos de cálculo da pensão – carreira contributiva completa.

  5. O que quer dizer que o estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa.

  6. Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social.

  7. E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço, porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.

  8. Acresce que, como já se referiu, os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 69.º do EMJ, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.

  9. Afigura-se assim, com o devido respeito, que a pensão de aposentação do A./recorrido se encontra corretamente fixada e abonada, tendo a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 67.º, n.º 6, 68.º e 69.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.

O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e adiante ponderados contra-alegou e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: (I) Os juízes podem considerar-se aposentados com ou sem o estatuto de jubilado, consoante a aposentação resulte da verificação dos diferentes pressupostos previstos nos artigos 68º, 65º, 66º e anexo II do EMJ, ou da verificação dos pressupostos estipulados no artigo 67º e anexo II do EMJ; (II) Para cada um destes tipos de aposentação deve ser realizado um método específico de fixação da pensão e não, como erradamente interpreta a Recorrente, através da aplicação genérica do artigo 68º do EMJ, sob pena, para o que releva no caso da situação dos juízes jubilados, o nº 6 do artigo 67º do EMJ não ter qualquer sentido útil ou aplicabilidade prática; (III) De resto, as alterações ao EMJ introduzidas pela Lei nº 9/2011, de 12 de abril, em nada modificaram o regime específico do instituto de jubilação, que inclui o método de cálculo de pensões. Pelo contrário vieram acentuar as diferenças entre a jubilação e a simples aposentação dos magistrados; (IV) Assim, a pensão dos juízes jubilados, como é o caso do Recorrido, deve ser fixada nos termos do nº 6 do artigo 67º, do EMJ, ou seja, a pensão liquida não pode ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo na categoria idêntica, e como tal situar-se no montante de 5.200,28 € (artigo 67º, nº 6, do EMJ, e não em 4.387,82 € (artigo 68º do EMJ); (V) Bem andou, por isso, o douto...

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