Acórdão nº 01268/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MFOVS, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto, tendente, em síntese, a obter “a anulação … da deliberação … que procedeu à ordenação e classificação definitiva dos candidatos ao concurso documental para provimento de uma vaga de professor-adjunto do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto para o grupo disciplinar de materiais e Processo de Fabrico da área cientifica de Engenharia Mecânica…”, inconformada com a Sentença proferida em 25 de janeiro de 2016, que no TAF do Porto, julgou a ação “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.

Formula a aqui Recorrente/MFOVS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de abril de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 730v a 746v Procº físico): “1.ª Com o devido respeito por opinião diversa, não se podem admitir os motivos que o Meritíssimo Juiz a quo utilizou para tentar fundamentar a decisão da sentença recorrida proferida.

  1. A Recorrente invocou várias causas de invalidade do ato administrativo e decaiu relativamente a todas elas, sendo que o reconhecimento, pelo Tribunal ad quem, de algumas dessas causas de invalidade, impede a manutenção na ordem jurídica do ato impugnado.

  2. A decisão ora em recurso viola normas constitucionais, designadamente as normas do artigo 13°, 47° n° 2 e 266° n°2 da Constituição da República Portuguesa (CPC).

  3. Ora, é sabido que a Recorrente decaiu relativamente à verificação das seguintes causas de invalidade invocadas pela mesma. A saber: Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e da transparência; Vício de forma, por falta de fundamentação e vício de lei violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.

  4. DA (IN)EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DE 12/02/2010 PROFERIDO PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO, NO ÂMBITO DO PROCESSO Nº 1702/06.3BEPRT: DA APLICAÇÃO DO AVISO Nº 15554/2010 EM DETRIMENTO DO EDITAL Nº 1815/2004: 6.ª Por Edital com o nº 1815/2004, publicado no Diário da República nº 248, 2ª Série, de 21/10/2004, foi aberto concurso documental para provimento de uma vaga de professor-adjunto do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto, na área científica de Engenharia Mecânica, grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico.

  5. Contra a deliberação que homologou a lista de classificação final do concurso previsto no referido Edital nº 1815/2004, apresentou a aqui Recorrente ação administrativa especial, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto com o nº 1702/06.3BEPRT, a qual, por acórdão de 12 de Fevereiro de 2010, foi julgada procedente, com a consequente anulação do ato impugnado, e de cuja fundamentação se extrai, além do mais o seguinte: “(…) dúvidas não subsistem que in casu não se mostra devidamente salvaguardado o princípio da igualdade de oportunidades [na vertente em análise], visto que, conforme referido, do edital nº. 1815/2004 não consta qualquer indicação do sistema de classificação final a utilizar no concurso, e, bem assim a forma previsional em materiais em que se iria traduzir a avaliação dos parâmetros a ponderar pelo júri do concurso.” 8.ª O que estava de errado no concurso aberto pelo Edital nº 1815/2004, cuja deliberação de homologação da lista de classificação final fora anulada, era a circunstância de inexistirem as respetivas pontuações/classificações para os diversos critérios fixados de seleção e valoração fixados dos candidatos.

  6. O referido concurso não continha qualquer indicação do sistema de classificação final a utilizar no concurso, nem a forma previsional em materiais em que se iria traduzir a avaliação dos parâmetros a ponderar pelo júri.

  7. Assim, por força do aludido Acórdão, sobre o Recorrido incorria o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética atual), na medida em que o que conduziu a que o ato administrativo tivesse sido anulado foi o facto de não constarem as respetivas pontuações e/ou classificações dos critérios de seleção e avaliação dos candidatos, e não propriamente a insuficiência ou a falta de critérios.

  8. Assim, não devia o Recorrido ter criado novos critérios de avaliação, uma vez que os mesmos já tinham sido prévia e atempadamente definidos e fixados.

  9. Pelo que, o entendimento da Recorrente é o de que decorria para o Recorrido a obrigação de proceder à reabertura do concurso anulado com os mesmos critérios de seleção e avaliação dos candidatos, que foram prévia e atempadamente fixados, mas com a publicação dos respetivos métodos de pontuação e classificação de cada item, retomando então os normais trâmites do concurso sem o vício pelo qual foi anulado.

  10. Nos termos do disposto no artigo 173º, nº 1, do CPTA, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.

  11. E nos termos do artigo 173º, nº 2, do CPTA, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir atos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.

  12. Sobre o alcance do caso julgado nas decisões anulatórias de atos administrativos, vejamos o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/09/2010: “(...) a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma atividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se traduz em dois aspetos: Por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual re-exercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo); Por outro lado, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética atual) (...) a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo ato com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios.

  13. O Aviso nº 15554/2010 desvia-se por completo dos critérios que foram previamente fixados inicialmente no concurso aberto pelo Edital nº 1815/2004, pondo em causa os princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e do mérito da Administração.

  14. Ora, não obstante o supra exposto, em 05/08/2010, foi publicado pelo Recorrido o referido Aviso nº 15554/2010, do qual se extrai o seguinte: “Avisam-se os opositores ao concurso aberto pelo edital 1815/2004, publicado no DR 2ª série N.º 248 de 21/10/2004 (...) que tendo recaído sobre o Instituto Superior de Engenharia do Porto, por foça do disposto no artigo 173º. do CPTA, o dever de executar a sentença de 12/02/2010 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo N.º 1702/06.3BEPRT (...) o referido concurso irá ser repetido, com os candidatos então admitidos e tendo em conta o constante do Edital 1815/2004 referido mas a partir da especificação de novos critérios de seleção e avaliação.

  15. É sabido que quem abre o concurso e o conduz não se pode guiar exclusiva e predominantemente por critérios subjetivos, sem acolhimento jurídico; e não há transparência se não houver prévio conhecimento dos critérios objetivos de apreciação a que a administração pública se auto-vincula no momento da abertura do concurso.

  16. Ora, segundo o artigo 5º do DL 204/98, integra os mesmos princípios e garantias e princípios supra mencionados. Ora, o respeito por aqueles princípios, designadamente o da divulgação atempada dos métodos de seleção, do sistema de classificação final a utilizar impunha que, pelo menos, o Aviso nº 15554/2010 indicasse os critérios da apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, que constam das atas de reuniões do júri do concurso, fossem fixados antes do conhecimento da identidade dos candidatos, o verdadeiramente não aconteceu no caso em apreço.

  17. Pelo que, entende a Recorrente que a reabertura ou repetição do concurso do Edital 1815/2004 através do Aviso nº 15554/2010 está assim inquinado desde o seu início, por força da errada execução do aludido Acórdão, por parte do Recorrido.

  18. Deve-se considerar a área de engenharia mecânica ou o grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico nos critérios de avaliação curricular dos candidatos? 22.ª É que no ponto nº 5, alínea i), do Aviso 15554/2010, o Recorrido tomou em consideração a área científica (Engenharia Mecânica), mas no ponto nº 2, nº 1, do mesmo Aviso 15554/2010, remete-se para a reunião do Conselho Científico de 26/05/1999 onde se dá primazia ao grupo de disciplinas de Materiais e Fabricos.

  19. Ora, se no Edital nº 1815/2004 no seu ponto 4º estipula: “A seleção e ordenação dos candidatos terá como base a relevância do seu currículo pedagógico, científico, profissional e de apoio às...

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