Acórdão nº 02001/07.9BEPRT-G de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte (Rua …), em representação dos seus associados JFMR, MMT, MMM, MFMN, ASS, ACP, AMP, AMM, JBN, DSFG, MRT, JG, MAGC, JFCRG, AMC, RCNM, VMTR, ASG e MRR, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (Praça …) em que requereu a extensão dos efeitos de acórdão proferido em 04/07/2014, no processo que correu termos sob o n.º 2001/07.9BEPRT, pedindo, em consequência, (i) que os associados do A. sejam colocados no seu posto de trabalho (exceptuados os seguintes), (ii) que sejam comunicadas à Caixa Geral de Aposentações as correções remuneratórias para eventual recálculo da pensão dos associados AMC e RCNM, (ii) que o R. seja condenado no pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no montante total de € 182.646,86, e (iii) que o R. seja condenado no pagamento dos juros vencidos e vincendos até ao total cumprimento da obrigação.
O tribunal “a quo”, verificando não ter sido respeitado prazo previsto no art.º 161.º, n.º 3, do CPTA (na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10), absolveu o réu da instância.
O recorrente verte em conclusões do recurso: 1. Não parecem restar dúvidas que a extensão de efeitos de sentença impõe previamente o trânsito em julgado da sentença extendenda, in casu recorrida, ao entender que o requerimento inicial deve ser efectuado quando o processo se torne irreversível para o requerido (administração). Ora, 2. A sentença recorrida ao permitir que o requerimento inicial seja efectuado sem a verificação do trânsito em julgado, viola de forma clara o disposto no nº 1 do art.º, 161ºdo CPA e, 3. De igual sorte viola o nº 2 do artigo 161º do CPA. Mas, 4. Tal decisão, ora impugnada, torna desconforme o regime criado pelo normativo citado, pelo que viola ainda o principio da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, situação já sobejamente reconhecida pela jurisprudência - (ver anotação nº 1 supra).
-
A sentença recorrida erra ainda na interpretação da norma - quando sistematicamente interpretada, na medida em que opta por solução de literalidade da mesma, acabando por impor solução contrária ao espirito da norma. Isto é, 6. A norma não pode ser interpretada no sentido de permitir a apresentação de requerimentos antes do trânsito em julgado das cinco sentenças, mormente da extendenda sob pena de todo o procedimento vir a decair por não preenchimento de um dos pressupostos - sentenças transitadas. Ora, 7. A sentença recorrida erra assim ao permitir, ou ao admitir, corno possível a apresentação de requerimento de início do procedimento antes mesmo do mesmo se poder iniciar - por não preenchimento dos respectivos pressupostos.
-
E, esta não foi de forma alguma a intenção do legislador, pelo que literalidade perfeita não tem aqui cabimento.
-
Bastará para o efeito atender que se a administração entender recorrer não só não ocorre o trânsito, como pode mesmo em caso de procedência do recurso - inviabilizar um procedimento que se obrigou avançar.
-
Viola assim o princípio da legalidade a decisão recorrida ao apontar para situação /solução que a norma de toda não comporta Em contra-alegações, o recorrido concluiu: 1 . A questão suscitada no presente recurso reconduz-se à interpretação da norma contida no n.° 3 do art. 161º do CPTA, na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 214-0/2015, de 2 de Outubro.
-
O Tribunal a quo entendeu, e bem, que o dies a quo do prazo para a apresentação do requerimento de extensão extra judicial dos efeitos de sentença era o dia seguinte ao da notificação do acórdão estendendo – 26.07.2014 (cf. 8 dos factos provados e art. 248° CPC ex vi art.
25° CPTA).
3, Pelo que, atentos os factos provados (2 a 7), julgou não verificado o pressuposto processual previsto no n.° 3 do art. 161º do CPTA relativamente aos representados do A. ora R. pelo que absolveu o Demandado da instância.
4°. Defende o Recorrente que - A norma não pode ser interpretada no sentido de permitir a apresentação de requerimentos antes do trânsito em julgado das cinco sentenças, mormente da estendenda, sob pena de todo o procedimento vir a decair por não preenchimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO