Acórdão nº 02001/07.9BEPRT-G de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte (Rua …), em representação dos seus associados JFMR, MMT, MMM, MFMN, ASS, ACP, AMP, AMM, JBN, DSFG, MRT, JG, MAGC, JFCRG, AMC, RCNM, VMTR, ASG e MRR, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (Praça …) em que requereu a extensão dos efeitos de acórdão proferido em 04/07/2014, no processo que correu termos sob o n.º 2001/07.9BEPRT, pedindo, em consequência, (i) que os associados do A. sejam colocados no seu posto de trabalho (exceptuados os seguintes), (ii) que sejam comunicadas à Caixa Geral de Aposentações as correções remuneratórias para eventual recálculo da pensão dos associados AMC e RCNM, (ii) que o R. seja condenado no pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no montante total de € 182.646,86, e (iii) que o R. seja condenado no pagamento dos juros vencidos e vincendos até ao total cumprimento da obrigação.

O tribunal “a quo”, verificando não ter sido respeitado prazo previsto no art.º 161.º, n.º 3, do CPTA (na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10), absolveu o réu da instância.

O recorrente verte em conclusões do recurso: 1. Não parecem restar dúvidas que a extensão de efeitos de sentença impõe previamente o trânsito em julgado da sentença extendenda, in casu recorrida, ao entender que o requerimento inicial deve ser efectuado quando o processo se torne irreversível para o requerido (administração). Ora, 2. A sentença recorrida ao permitir que o requerimento inicial seja efectuado sem a verificação do trânsito em julgado, viola de forma clara o disposto no nº 1 do art.º, 161ºdo CPA e, 3. De igual sorte viola o nº 2 do artigo 161º do CPA. Mas, 4. Tal decisão, ora impugnada, torna desconforme o regime criado pelo normativo citado, pelo que viola ainda o principio da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, situação já sobejamente reconhecida pela jurisprudência - (ver anotação nº 1 supra).

  1. A sentença recorrida erra ainda na interpretação da norma - quando sistematicamente interpretada, na medida em que opta por solução de literalidade da mesma, acabando por impor solução contrária ao espirito da norma. Isto é, 6. A norma não pode ser interpretada no sentido de permitir a apresentação de requerimentos antes do trânsito em julgado das cinco sentenças, mormente da extendenda sob pena de todo o procedimento vir a decair por não preenchimento de um dos pressupostos - sentenças transitadas. Ora, 7. A sentença recorrida erra assim ao permitir, ou ao admitir, corno possível a apresentação de requerimento de início do procedimento antes mesmo do mesmo se poder iniciar - por não preenchimento dos respectivos pressupostos.

  2. E, esta não foi de forma alguma a intenção do legislador, pelo que literalidade perfeita não tem aqui cabimento.

  3. Bastará para o efeito atender que se a administração entender recorrer não só não ocorre o trânsito, como pode mesmo em caso de procedência do recurso - inviabilizar um procedimento que se obrigou avançar.

  4. Viola assim o princípio da legalidade a decisão recorrida ao apontar para situação /solução que a norma de toda não comporta Em contra-alegações, o recorrido concluiu: 1 . A questão suscitada no presente recurso reconduz-se à interpretação da norma contida no n.° 3 do art. 161º do CPTA, na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 214-0/2015, de 2 de Outubro.

  5. O Tribunal a quo entendeu, e bem, que o dies a quo do prazo para a apresentação do requerimento de extensão extra judicial dos efeitos de sentença era o dia seguinte ao da notificação do acórdão estendendo – 26.07.2014 (cf. 8 dos factos provados e art. 248° CPC ex vi art.

    25° CPTA).

    3, Pelo que, atentos os factos provados (2 a 7), julgou não verificado o pressuposto processual previsto no n.° 3 do art. 161º do CPTA relativamente aos representados do A. ora R. pelo que absolveu o Demandado da instância.

    4°. Defende o Recorrente que - A norma não pode ser interpretada no sentido de permitir a apresentação de requerimentos antes do trânsito em julgado das cinco sentenças, mormente da estendenda, sob pena de todo o procedimento vir a decair por não preenchimento...

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