Acórdão nº 02119/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: LLSS (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou totalmente improcedente acção administrativa especial intentada contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (R. …).

As conclusões do recurso: 1. Encontra-se errada e incorretamente julgada (por omissão) a matéria de facto dada como provada na douta Sentença recorrida.

  1. A douta Sentença recorrida é completamente omissa quanto às circunstâncias de tempo, lugar e modo em que a A. entrou em território Português, factualidade essa indispensável para o Tribunal aferir da bondade e legalidade da decisão administrativa impugnada.

  2. Matéria essa de fuicral importância e com notória influência (negativa) na formulação da douta sentença, tanto mais que o Tribunal socorrendo-se do princípio do aproveitamento do ato administrativo, discorreu acerca do preenchimento, pela Autora, das condições para a obtenção de autorização de residência, concluindo, erradamente, que a decisão em tal procedimento seria sempre de indeferimento.

  3. Ao não ter sido dada como provada (ou não provada) a factualidade acima enunciada, ocorreu erro de julgamento da matéria de facto.

  4. Só aferindo de tal factualidade, e dando-lhe a resposta de "provado" ou "não provado" é que o Tribunal poderia, salvo o devido respeito, ter avançado para a formulação de conjeturas e teorizar a probabilidade de à Autora vir a ser concedido uma autorização de residência.

  5. A circunstância de a Autora ter entrado legalmente em território nacional não podia ser ignorada e muito menos se mostra despicienda para a questão a decidir, nomeadamente para que o Tribunal pudesse lançar mão do mecanismo do aproveitamento do ato administrativo inválido.

  6. Aliás, tratando-se a Autora de uma cidadã Brasileira, a sua entrada em território nacional estava isenta de visto, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.° 539/2001 de 15 de Março de 2001 e art.º 7º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil.

  7. Pelo que, sempre se teria que dar como provado que a Autora deu entrada em território nacional de forma legal para eventual e posterior ponderação da aplicação do disposto no art° 88 n.° 2 da Lei n.° 23/2007, de 04 de Julho.

  8. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento, não só em virtude da errada enunciação da matéria de facto dada como provada assim como, devido aos errados pressupostos materiais tidos em consideração Ina sentença.

  9. Considerar fundamentado o conceito de "situação irregular" e o ato administrativo de abandono do país, pelo facto de a A. não ter visto de residência nem ter relação de trabalho estável é completamente ilógico, sobretudo quando tal fundamentação assenta sobre pressupostos errados.

  10. Estribando-se a fundamentação do ato administrativo em incoerências e pressupostos errados, a mesma equivale à falta de fundamentação, o que o Tribunal a quo, erradamente, não apreciou.

  11. O juízo formulado pelo Tribunal acerca do (in)cumprimento, pela Autora, dos pressupostos referentes a algum dos mecanismos de legalização da sua permanência em território nacional revela-se apenas superficial.

  12. O Tribunal tinha que apreciar a situação da Recorrente em toda a sua amplitude, mormente no que à previsão do art° 88° nº 2 da Lei 23/07 de 04/07 diz respeito.

  13. O Tribunal a quo ao decidir que não assiste qualquer direito à Autora de ver apreciado o seu pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 88º n.° 2 da Lei n.° 23/2007 de 4 de Julho, trata-se de um erro grosseiro.

  14. Verificam-se erros nos pressupostos de facto relativamente ao ato objeto de impugnação, que, obviamente também contagiaram a decisão recorrida.

  15. A recorrente efetuava os descontos para a Segurança Social e pagava os seus impostos.

  16. Trata-se de um paradoxo legal considerar a riecorrente em situação regular para "pagar" e numa situação irregular para se tentar legalizar.

  17. Não se vêm quaisquer razões para que se considere que a Autora não reúne as condições para se legalizar ao abrigo do disposto do art.º 88 n.° 2 da Lei n.° 23/2007 de 4 de Julho.

  18. A mesma entrou de forma legal em território nacional, é possuidora de contrato de trabalho, está inscrita e tem a sua situação regularizada perante a segurança social, é uma mulher honesta, trabalhadora, cumpridora das suas obrigações sociais, legais e fiscais.

  19. A pretendida expulsão desta cidadã do território nacional é completamente ilegal, injustificada e desproporcional.

  20. A interpretação operada peio Tribunal a quõ ao disposto no art.º 88 n.° 2 b) da Lei n.° 23/2007 de 4 de Julho no sentido de não ser elegível para efeitos do requisito de "permanência legal" em território Português, uma cidadã proveniente de um Estado de língua oficial Portuguesa, com residência permanente em Portugal, que é detentora de contrato de trabalho por tempo indeterminado e se encontra inscrita e com situação regularizada na Segurança Social, é inconstitucional por violação do disposto nos art.° 15° e 33° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que tal entendimento resultaria numa limitação injustificada à obtenção de autorização de residência por uni estrangeiro, inconstitucionalidade essa que desde já se suscita para os devidos e legais efeitos.

  21. Tendo a Autora iniciado o seu processo de legalização ao abrigo do disposto no art.º 88 n.° 2 da Lei n.° 23/2007, de 4 de Julho em data anterior à prolação da decisão de expulsão, impunha-se a suspensão do procedimento, que culminou com a decisão de expulsão da Autora.

  22. A consequência de não ter sido cumprida tal suspensão é anulabilidade do ato administrativo nos termos e para os efeitos dó disposto no art.º 135 do CPA (antigo).

  23. A concessão de autorização excecional de residência ao abrigo do artigo 88° n.° 2 da Lei n.° 23/2007, de 04 de Julho consubstancia um poder discricionário da Administração, como tal apenas sindicável nos seus aspetos vinculados, designadamente, os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação ao fim prosseguido, e quanto aos...

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