Acórdão nº 00355/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, P…, Ld.ª, pessoa coletiva n.º 5…, interpôs recurso da sentença emitida em 14.03.2013, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial visando as liquidações adicionais de IRC e respetivos juros compensatórios, referente ao ano de 2006, nos montantes de € 108 805,44.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1– Deve na prova produzida ser dado como provado que: a) As faturas emitidas pela “T…, Lda.”, abreviadamente designada pela T..., à recorrente e contabilizadas por si correspondem a trabalho efetivamente prestado pela T...; b) A recorrente efetuou contratos escritos com a T...; c) Esta dispunha pessoal para o efeito; d) Antes de efetuar os trabalhos contratados, a T... recorreu a exames de aptidão médica ao seu pessoal, conforme contrato outorgado com a empresa “M…, Lda.”; e) Efetuou o contrato constante do contrato escrito; f) Os serviços foram efetuados, em Espanha – Troço Autopista – Eibar/Vitória, na colocação de cofragem e descofragem, colocação de betão e picagem, foram medidos e foram pagos; g) Os serviços foram pagos em dinheiro, por exigência da T...; h) A T... emitiu os competentes recibos, para dar quitação ao negócio.
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– Deve a sentença ser revista, por erro de julgamento, pois a recorrente demonstrou por provas documental e testemunhal, que os custos registados na contabilidade correspondem a operações económicas reais efetivamente realizadas pela T....
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- Da prova produzida nos autos, a recorrente demonstrou que a T... prestou-lhe os serviços correspondentes aos custos registados na sua contabilidade, como também fez prova do suporte documental desses custos.
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– Não obstante, deve reconhecer-se que a Autoridade Tributária não se desonerou do encargo que sobre si recaía de demonstrar que os custos registados na contabilidade da recorrente não correspondem a operações económicas reais efetivamente realizadas pela T....
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– Devem os custos serem considerados como dedutíveis para efeitos fiscais, cf. Art.º 23º do CIRC e Art.º104º, n.º 2, da CRP.
Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada e com todas as...
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