Acórdão nº 00376/16.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Irmãos AC, Ldª Recorrido: Município de Mangualde Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por despacho de 23-11-2016, que dispensou a produção de prova testemunhal.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A) A prova testemunhal é o meio adequado a demonstrar cabalmente o alegado nos artigos 20º, 25º, 30º, 32º a 38º, 42º, 53º a 55º, 58º e 70º da petição inicial; B) Os factos constantes daqueles artigos são suscetíveis de ser provados através de prova testemunhal e possuem importância decisiva para a correta decisão a proferir nos autos, sendo pertinente e fundamental na apreciação do acto impugnado, a qual, deverá ser produzida, atendida e valorada como é de direito – artigo 392º do Código Civil; C) A inquirição das testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material; D) Apesar da recorrente ter indicado prova documental para sustentar o que por si foi alegado na petição inicial, além da prova testemunhal arrolada, verifica-se que, contudo, a prova documental junta não é, de todo, suficiente para que a recorrente possa exercer o seu direito e para esclarecer cabalmente a realidade dos factos em discussão; E) A inquirição da testemunha arrolada pela recorrente é a única forma de se acautelar integralmente o direito desta, sendo importante para explicar e melhor enquadrar muito do inscrito nos documentos juntos, que necessitam de aturada explicação, F)Permitindo, ainda e não menos importante, melhor contextualizar a atuação da recorrente, a elaboração e a junção do ficheiro excel, e a forma como tudo isso se processou no âmbito do procedimento pré-contratual em causa, G) A testemunha arrolada pela recorrente possui conhecimento direto dos factos e particulares conhecimentos no âmbito da utilização da plataforma de contratação pública e irá contribuir para a correta decisão a proferir nos autos; H) Relativamente aos quais existe controvérsia entre Autora recorrente e Réu Município; Pelo que se impõe a produção de tal meio de prova arrolado pela recorrente; I) O despacho recorrido viola as normas constantes dos artigos 88.º n.º 1 al. b) e 90.º n.º 1 do CPTA, aplicáveis por força do artigo 102º nº 1 do mesmo diploma, ficando a Autora/recorrente coartada na sua posição processual em clara violação da igualdade das partes na sua aceção substancial, violando-se desta forma também os artigos 3º e 4º do C.P.C..
Pelo que, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a produção da prova testemunhal oportunamente requerida pela recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA.
”.
O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, pela reduzida dimensão, aqui se vertem: “- 1º - O douto despacho saneador proferido nos autos não merece qualquer reparo, resulta de uma imaculada apreciação da extensa prova documental já carreada nos autos, pelo que, o presente recurso não deverá merecer qualquer acolhimento.
- 2º - Toda a tramitação inerente ao concurso público para adjudicação da empreitada designada por “ETAR Poente de Mangualde e emissário”, promovido pelo Réu, encontra-se devida e exaustivamente documentada nos presentes autos. Com efeito, - 3º - Foi junta com a contestação toda a documentação referente a todos os actos praticados no âmbito do referido procedimento concursal por forma a detalhar cronológica e minuciosamente o objecto dos presentes autos, tendo sido juntos para o efeito: a) A decisão de promoção do concurso público – docº nº1; b) O anúncio e publicação do procedimento em Diário da República e na plataforma electrónica de compras públicas - docºs nºs 3 e 4; c) As listas de erros e omissões ao “caderno de encargos” apresentadas por diversos interessados – docº nº 7; d) A deliberação de aprovação de novo mapa de quantidades, novo orçamento e inerente prorrogação do prazo para entrega de propostas, na sequência da apresentação das listas de erros e omissões – docºs nºs 8 e 9; e) A notificação dos concorrentes, através da plataforma electrónica, de que iria ser publicado novo mapa de trabalhos/quantidades – docº nº 10; f) O novo mapa de quantidades a concurso publicado na plataforma electrónica – docº nº 12; g) Os pedidos de esclarecimentos formulados por alguns interessados informando da incorrecção do ficheiro “Orçamento final” e solicitando a disponibilização urgente da “lista final” – docºs nºs 13 e 14; h) A correcção do erro informático e consequente exportação para a plataforma electrónica do mapa de quantidades correcto susceptível de ser preenchido pelos concorrentes – docº nº 15; i) O esclarecimento a título vinculativo no qual, para além de informar sobre a correcção do mapa da quantidades, notificou-se ainda os concorrentes para que estes apresentassem as suas propostas de acordo com o novo mapa de quantidades submetido na mesma data que o referido esclarecimento, nomeadamente através do formulário constante da plataforma electrónica – docº nº 15; j) A lista cronológica da apresentação das propostas dos diversos concorrentes – docº nº 16; k) A comunicação do...
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