Acórdão nº 00376/16.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Irmãos AC, Ldª Recorrido: Município de Mangualde Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por despacho de 23-11-2016, que dispensou a produção de prova testemunhal.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A) A prova testemunhal é o meio adequado a demonstrar cabalmente o alegado nos artigos 20º, 25º, 30º, 32º a 38º, 42º, 53º a 55º, 58º e 70º da petição inicial; B) Os factos constantes daqueles artigos são suscetíveis de ser provados através de prova testemunhal e possuem importância decisiva para a correta decisão a proferir nos autos, sendo pertinente e fundamental na apreciação do acto impugnado, a qual, deverá ser produzida, atendida e valorada como é de direito – artigo 392º do Código Civil; C) A inquirição das testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material; D) Apesar da recorrente ter indicado prova documental para sustentar o que por si foi alegado na petição inicial, além da prova testemunhal arrolada, verifica-se que, contudo, a prova documental junta não é, de todo, suficiente para que a recorrente possa exercer o seu direito e para esclarecer cabalmente a realidade dos factos em discussão; E) A inquirição da testemunha arrolada pela recorrente é a única forma de se acautelar integralmente o direito desta, sendo importante para explicar e melhor enquadrar muito do inscrito nos documentos juntos, que necessitam de aturada explicação, F)Permitindo, ainda e não menos importante, melhor contextualizar a atuação da recorrente, a elaboração e a junção do ficheiro excel, e a forma como tudo isso se processou no âmbito do procedimento pré-contratual em causa, G) A testemunha arrolada pela recorrente possui conhecimento direto dos factos e particulares conhecimentos no âmbito da utilização da plataforma de contratação pública e irá contribuir para a correta decisão a proferir nos autos; H) Relativamente aos quais existe controvérsia entre Autora recorrente e Réu Município; Pelo que se impõe a produção de tal meio de prova arrolado pela recorrente; I) O despacho recorrido viola as normas constantes dos artigos 88.º n.º 1 al. b) e 90.º n.º 1 do CPTA, aplicáveis por força do artigo 102º nº 1 do mesmo diploma, ficando a Autora/recorrente coartada na sua posição processual em clara violação da igualdade das partes na sua aceção substancial, violando-se desta forma também os artigos 3º e 4º do C.P.C..

Pelo que, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a produção da prova testemunhal oportunamente requerida pela recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA.

”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, pela reduzida dimensão, aqui se vertem: “- 1º - O douto despacho saneador proferido nos autos não merece qualquer reparo, resulta de uma imaculada apreciação da extensa prova documental já carreada nos autos, pelo que, o presente recurso não deverá merecer qualquer acolhimento.

- 2º - Toda a tramitação inerente ao concurso público para adjudicação da empreitada designada por “ETAR Poente de Mangualde e emissário”, promovido pelo Réu, encontra-se devida e exaustivamente documentada nos presentes autos. Com efeito, - 3º - Foi junta com a contestação toda a documentação referente a todos os actos praticados no âmbito do referido procedimento concursal por forma a detalhar cronológica e minuciosamente o objecto dos presentes autos, tendo sido juntos para o efeito: a) A decisão de promoção do concurso público – docº nº1; b) O anúncio e publicação do procedimento em Diário da República e na plataforma electrónica de compras públicas - docºs nºs 3 e 4; c) As listas de erros e omissões ao “caderno de encargos” apresentadas por diversos interessados – docº nº 7; d) A deliberação de aprovação de novo mapa de quantidades, novo orçamento e inerente prorrogação do prazo para entrega de propostas, na sequência da apresentação das listas de erros e omissões – docºs nºs 8 e 9; e) A notificação dos concorrentes, através da plataforma electrónica, de que iria ser publicado novo mapa de trabalhos/quantidades – docº nº 10; f) O novo mapa de quantidades a concurso publicado na plataforma electrónica – docº nº 12; g) Os pedidos de esclarecimentos formulados por alguns interessados informando da incorrecção do ficheiro “Orçamento final” e solicitando a disponibilização urgente da “lista final” – docºs nºs 13 e 14; h) A correcção do erro informático e consequente exportação para a plataforma electrónica do mapa de quantidades correcto susceptível de ser preenchido pelos concorrentes – docº nº 15; i) O esclarecimento a título vinculativo no qual, para além de informar sobre a correcção do mapa da quantidades, notificou-se ainda os concorrentes para que estes apresentassem as suas propostas de acordo com o novo mapa de quantidades submetido na mesma data que o referido esclarecimento, nomeadamente através do formulário constante da plataforma electrónica – docº nº 15; j) A lista cronológica da apresentação das propostas dos diversos concorrentes – docº nº 16; k) A comunicação do...

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