Acórdão nº 01965/16.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO CMPH – Domus Social- Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto EM e Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto EM por um lado e S... - Segurança SA, por outro, vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de Outubro de 2016, que julgou parcialmente procedente a acção no âmbito do contencioso pré-contratual intentada por S...- Segurança SA contra CMPH – Domus Social - Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto EM e Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto EM com os contra-interessados melhor identificados nos autos, e onde era solicitado que devia: “a) Ser declarada a ilegalidade dos pontos VI, número 1, alínea f) do Convite e a alínea j), número 8, do artigo 5º do Caderno de encargos do procedimento para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana no edifício sede da CMPH – DomusSocial, Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E. M. e a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM; b) Ser anulado o acto praticado no dia 1 de Julho de 2016 no referido procedimento que excluiu a proposta da S... do procedimento e que adjudicou os serviços à Sc...; c) Ser a CMPH – DomusSocial – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E. M. e a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM condenadas a abster -se de celebrar contrato com a Sc... ou a anulação do mesmo, caso seja, entretanto, celebrado; d) Ser a CMPH – DomusSocial – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E. M. e a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM condenadas a admitir a proposta da S... do identificado procedimento, adjudicar-lhe a aquisição dos serviços objeto do referido Procedimento e a celebrar com a mesma o correspondente contrato.

Subsidiariamente (em caso de improcedência dos pedidos formulados em a) a d)) e) Ser anulado o procedimento para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana no edifício sede da CMPH – DomusSocial – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E. M. e a Gestão de Obras Públicas Da Câmara Municipal do Porto, E. M.; f) Ser a CMPH – DomusSocial – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E. M. e a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM, condenadas a abster -se de celebrar o contrato com a Sc... ou a anulação do mesmo, caso seja, entretanto, celebrado”.

Em alegações os recorrentes CMPH – Domus Social- Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto EM e Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto EM concluíram assim: 1.ª – A questão está em saber se são, ou não, ilegais as normas contidas no ponto IV, 1, f), do Convite, e no artigo 5.º, 8, j), do Caderno de Encargos; 2.ª – O que se pedia na primeira era, em sede de procedimento, que os concorrentes, nos termos do artigo 57.º, do CCP, juntassem um documento em que identificassem a retribuição a atribuir aos colaboradores a afetar aos serviços a contratar, tendo em conta o teor da recomendação emitida pela ACT; 3.ª – O que se prescrevia na segunda, já para vigorar em sede de execução do contrato, era que o adjudicatário assegurasse, face aos colaboradores a mobilizar para a execução da prestação do serviço, aquela recomendação, na parte que se refere àquela retribuição; 4.ª – Embora, na sua essência, a dita recomendação da ACT se dirija à formação do preço que os concorrentes devem oferecer nas suas propostas, 5.ª – não é disso que tratam aquelas normas regulamentares; 6.ª – Como se disse, o que se pretendeu com tais normas foi que os trabalhadores que viessem a prestar, de facto, os serviços concursados, tivessem a retribuição e as regalias laborais que a lei impõe para o setor; 7.ª – Tais normas nada tinham a ver com o preço que os concorrentes apresentavam a concurso, já que não se lhes exigia que o mesmo preço cobrisse todos os seus custos, e, de entre eles, os custos laborais; 8.ª – O que se pediu, repete-se, foi que os concorrentes, explicitassem a retribuição a pagar aos colaboradores a afetar ao serviço e, logo, o adjudicatário, cumprisse, relativamente aos mesmos colaboradores, as obrigações laborais e sociais que a lei prevê para o setor; 9.ª – O que sucedeu foi que a recorrida se recusou a prestar a informação pedida, e não juntou o documento exigido; 10.º - E a falta de apresentação de documento exigido nos termos do n.º 1 do artigo 57.º, daquele Código, desde logo impõe que o júri proponha a exclusão da proposta (artigo 146.º, 2, d), do CCP); 11.º - Ora, aquelas normas regulamentares não padecem de qualquer ilegalidade, antes são uma mera manifestação do papel fundamental que desempenha a contratação pública na estratégia Europa 2020, como um dos instrumentos de mercado a utilizar para alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando, simultaneamente, a utilização mais eficiente dos fundos públicos; 12.º - E isto, na medida em que contribui como medida necessária para assegurar o cumprimento das obrigações, neste caso, em matéria de direito social e laboral, nos locais onde os serviços são prestados, obrigações que decorrem tanto de leis como de convenções coletivas; 13.º - Assim, as normas impugnadas limitam-se, superfluamente, talvez, a obrigar os concorrentes a declarar a intenção de cumprir a legislação laboral e parafiscal no que respeita ao pessoal que o adjudicatário viesse a afetar ao serviço concursado, 14.º - o que radica no princípio da legalidade, na vertente da preferência de lei, que enforma toda a atividade da Administração; 15.º - Ao contrário do que se defende na douta decisão recorrida, aquelas normas regulamentares não influenciaram o preço mínimo a oferecer pelos concorrentes; 16.ª – Uma coisa são custos e outra, distinta, é o preço que pode cobrir ou não, os custos; 17.ª – Os concorrentes podiam oferecer os preços que entendessem, mas tinham, relativamente aos seus colaboradores, que fossem destacados para prestar os serviços concursados, de cumprir, face a eles, todas as obrigações laborais legais; 18.ª – Assim, as recorrentes, ao contrário do que se diz na douta decisão recorrida, não fixaram qualquer limite, em matéria de preço, para além do preço base e do preço anormalmente baixo; 19.ª – Consequentemente, as ditas normas impugnadas não violam a concorrência, não violam as regras relativas ao preço anormalmente baixo e não desrespeitam o instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao setor de atividade, 20.ª – razão porque são legais; 21.ª – e, sendo assim, para além de dever ser anulada a decisão que as considerou como ilegais, devem, também, necessariamente, ser anuladas as demais decisões, aqui, recorridas, como consequência daquela anulação da primeira decisão; 22.ª – A douta decisão recorrida, decidindo diversamente, violou, pelo menos, o disposto nos artigos 42.º, 4 e 5, 57.º, 1, 70.º, 2, f) e g), 132.º, 4 e 146.º, 2, d), do CCP, e 226.º, 2, 266,º, 1 e 2 e 267.º, 5, da CRP.

O recorrente S...- Segurança SA apresentou as seguintes conclusões: I. A decisão sobre a matéria de facto omite factos que foram alegados pela S... na sua petição inicial (designadamente nos artigos 4º, 11º, 13º, 249º, 251º e 252º), que se mostram provados pela documentação junta aos autos e que são essenciais para a decisão da causa e, concretamente, para a procedência do pedido de condenação das Entidades Demandadas a admitir e a adjudicar a proposta da S... que a Autora propugna na presente apelação em substituição da improcedência decidida pela sentença recorrida.

II. Assim, deviam ter sido considerados provados os seguintes factos: - Nos termos do n.º 1 do ponto XII do Convite, o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, considerando os factores de avaliação preço e frequência de supervisão dos serviços – cf. Convite - Apresentaram proposta as seguintes entidades: • S... com o preço proposto de no valor de 168.908,40€; • Sc... – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A., com o preço proposto de 182.394,96€; • R... – Rondas e Segurança, Lda., com o...

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