Acórdão nº 01965/16.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO CMPH – Domus Social- Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto EM e Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto EM por um lado e S... - Segurança SA, por outro, vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de Outubro de 2016, que julgou parcialmente procedente a acção no âmbito do contencioso pré-contratual intentada por S...- Segurança SA contra CMPH – Domus Social - Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto EM e Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto EM com os contra-interessados melhor identificados nos autos, e onde era solicitado que devia: “a) Ser declarada a ilegalidade dos pontos VI, número 1, alínea f) do Convite e a alínea j), número 8, do artigo 5º do Caderno de encargos do procedimento para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana no edifício sede da CMPH – DomusSocial, Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E. M. e a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM; b) Ser anulado o acto praticado no dia 1 de Julho de 2016 no referido procedimento que excluiu a proposta da S... do procedimento e que adjudicou os serviços à Sc...; c) Ser a CMPH – DomusSocial – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E. M. e a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM condenadas a abster -se de celebrar contrato com a Sc... ou a anulação do mesmo, caso seja, entretanto, celebrado; d) Ser a CMPH – DomusSocial – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E. M. e a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM condenadas a admitir a proposta da S... do identificado procedimento, adjudicar-lhe a aquisição dos serviços objeto do referido Procedimento e a celebrar com a mesma o correspondente contrato.
Subsidiariamente (em caso de improcedência dos pedidos formulados em a) a d)) e) Ser anulado o procedimento para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana no edifício sede da CMPH – DomusSocial – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E. M. e a Gestão de Obras Públicas Da Câmara Municipal do Porto, E. M.; f) Ser a CMPH – DomusSocial – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E. M. e a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM, condenadas a abster -se de celebrar o contrato com a Sc... ou a anulação do mesmo, caso seja, entretanto, celebrado”.
Em alegações os recorrentes CMPH – Domus Social- Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto EM e Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto EM concluíram assim: 1.ª – A questão está em saber se são, ou não, ilegais as normas contidas no ponto IV, 1, f), do Convite, e no artigo 5.º, 8, j), do Caderno de Encargos; 2.ª – O que se pedia na primeira era, em sede de procedimento, que os concorrentes, nos termos do artigo 57.º, do CCP, juntassem um documento em que identificassem a retribuição a atribuir aos colaboradores a afetar aos serviços a contratar, tendo em conta o teor da recomendação emitida pela ACT; 3.ª – O que se prescrevia na segunda, já para vigorar em sede de execução do contrato, era que o adjudicatário assegurasse, face aos colaboradores a mobilizar para a execução da prestação do serviço, aquela recomendação, na parte que se refere àquela retribuição; 4.ª – Embora, na sua essência, a dita recomendação da ACT se dirija à formação do preço que os concorrentes devem oferecer nas suas propostas, 5.ª – não é disso que tratam aquelas normas regulamentares; 6.ª – Como se disse, o que se pretendeu com tais normas foi que os trabalhadores que viessem a prestar, de facto, os serviços concursados, tivessem a retribuição e as regalias laborais que a lei impõe para o setor; 7.ª – Tais normas nada tinham a ver com o preço que os concorrentes apresentavam a concurso, já que não se lhes exigia que o mesmo preço cobrisse todos os seus custos, e, de entre eles, os custos laborais; 8.ª – O que se pediu, repete-se, foi que os concorrentes, explicitassem a retribuição a pagar aos colaboradores a afetar ao serviço e, logo, o adjudicatário, cumprisse, relativamente aos mesmos colaboradores, as obrigações laborais e sociais que a lei prevê para o setor; 9.ª – O que sucedeu foi que a recorrida se recusou a prestar a informação pedida, e não juntou o documento exigido; 10.º - E a falta de apresentação de documento exigido nos termos do n.º 1 do artigo 57.º, daquele Código, desde logo impõe que o júri proponha a exclusão da proposta (artigo 146.º, 2, d), do CCP); 11.º - Ora, aquelas normas regulamentares não padecem de qualquer ilegalidade, antes são uma mera manifestação do papel fundamental que desempenha a contratação pública na estratégia Europa 2020, como um dos instrumentos de mercado a utilizar para alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando, simultaneamente, a utilização mais eficiente dos fundos públicos; 12.º - E isto, na medida em que contribui como medida necessária para assegurar o cumprimento das obrigações, neste caso, em matéria de direito social e laboral, nos locais onde os serviços são prestados, obrigações que decorrem tanto de leis como de convenções coletivas; 13.º - Assim, as normas impugnadas limitam-se, superfluamente, talvez, a obrigar os concorrentes a declarar a intenção de cumprir a legislação laboral e parafiscal no que respeita ao pessoal que o adjudicatário viesse a afetar ao serviço concursado, 14.º - o que radica no princípio da legalidade, na vertente da preferência de lei, que enforma toda a atividade da Administração; 15.º - Ao contrário do que se defende na douta decisão recorrida, aquelas normas regulamentares não influenciaram o preço mínimo a oferecer pelos concorrentes; 16.ª – Uma coisa são custos e outra, distinta, é o preço que pode cobrir ou não, os custos; 17.ª – Os concorrentes podiam oferecer os preços que entendessem, mas tinham, relativamente aos seus colaboradores, que fossem destacados para prestar os serviços concursados, de cumprir, face a eles, todas as obrigações laborais legais; 18.ª – Assim, as recorrentes, ao contrário do que se diz na douta decisão recorrida, não fixaram qualquer limite, em matéria de preço, para além do preço base e do preço anormalmente baixo; 19.ª – Consequentemente, as ditas normas impugnadas não violam a concorrência, não violam as regras relativas ao preço anormalmente baixo e não desrespeitam o instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao setor de atividade, 20.ª – razão porque são legais; 21.ª – e, sendo assim, para além de dever ser anulada a decisão que as considerou como ilegais, devem, também, necessariamente, ser anuladas as demais decisões, aqui, recorridas, como consequência daquela anulação da primeira decisão; 22.ª – A douta decisão recorrida, decidindo diversamente, violou, pelo menos, o disposto nos artigos 42.º, 4 e 5, 57.º, 1, 70.º, 2, f) e g), 132.º, 4 e 146.º, 2, d), do CCP, e 226.º, 2, 266,º, 1 e 2 e 267.º, 5, da CRP.
O recorrente S...- Segurança SA apresentou as seguintes conclusões: I. A decisão sobre a matéria de facto omite factos que foram alegados pela S... na sua petição inicial (designadamente nos artigos 4º, 11º, 13º, 249º, 251º e 252º), que se mostram provados pela documentação junta aos autos e que são essenciais para a decisão da causa e, concretamente, para a procedência do pedido de condenação das Entidades Demandadas a admitir e a adjudicar a proposta da S... que a Autora propugna na presente apelação em substituição da improcedência decidida pela sentença recorrida.
II. Assim, deviam ter sido considerados provados os seguintes factos: - Nos termos do n.º 1 do ponto XII do Convite, o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, considerando os factores de avaliação preço e frequência de supervisão dos serviços – cf. Convite - Apresentaram proposta as seguintes entidades: • S... com o preço proposto de no valor de 168.908,40€; • Sc... – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A., com o preço proposto de 182.394,96€; • R... – Rondas e Segurança, Lda., com o...
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