Acórdão nº 00086/12.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA (sucedendo ao IPTM, IP – art.º 2º do DL nº 83/2015, de 21/05), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, em acção administrativa especial intentada por PM, Sociedade Unipessoal, id. nos autos.
A recorrente verte em conclusões do recurso: a) O presente recurso vem interposto da decisão do IPTM, I.P. que adjudicou o uso privativo de uma parcela do domínio público hídrico, no Cais da Régua, para exploração de Estabelecimento de Bebidas, precedida de concurso público, a APFS; assim, b) Em Agosto/2010, indicando ser titular do Alvará de Licença n° 1/2009 – EXP, a autora remeteu uma carta ao réu, manifestando o interesse na continuação da utilização da parcela e estabelecimento em causa, ao abrigo do artigo 21°, nos 7 e 8 do Decreto-Lei n° 226-A/2007; c) Em Maio/2011, indicando ser titular do Alvará de Licença n° 1/2010 - EXP, remeteu ao réu carta igual teor: posteriormente, d) Por Alvará de Licença n° 2/2011-EXP, de 24 de Maio de 2011, foi atribuída à autora a exploração do mesmo estabelecimento com início em 01/06/2011 e término em 31/12/2011; finalmente, e) Em 05/12/2011, o réu, aqui recorrente, recebeu da autora nova carta, invocando ser titular do Alvará n° 1/2010, a declara na continuação da exploração da mesma parcela e estabelecimento e invocando ainda ter sido adjudicada a utilização daquela parcela a APFS, declarou vir a exercer o direito de preferência previsto no artigo 21º, n°s 7 e 8 do mesmo Decreto-Lei nº 226-A/2007; f) O direito de preferência dos autos, previsto no n° 7 do artigo 21° do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de Maio, exerce-se em dois tempos: num primeiro o anterior titular da licença, no prazo de um ano antes do termo do respectivo contrato, manifesta o seu interesse na continuação da utilização; num segundo tempo, no prazo de 10 dias após a adjudicação, comunica sujeitar-se às condições das proposta seleccionada; porém, g) A recorrida não exerceu cabalmente o seu direito de preferência, nem no primeiro nem no segundo tempo. É que, h) A titularidade que lhe permitia o exercício do direito de preferência era o Alvará de Licença n° 2/2011, com início em 01/06/2011 e término em 31/12/2011: ora, i) Na comunicação da autora de 05/12/2011, a autora, aqui recorrida, invoca a sua qualidade de titular do Alvará de Licença n° 1/2010, alvará esse já há muito caducado e substituído pelo Alvará de Licença n° 2/2011 ; por outro lado, j) Tal comunicação deveria ter sido remetida, atenta a duração do licenciamento ser inferior a um ano, no inicio da exploração do estabelecimento e da vigência do alvará de licença, o que não ocorreu; finalmente.
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No prazo de 10 dias após a adjudicação a que se refere o acto impugnado, a autora deveria ter dirigido ao réu declaração de que se sujeitava às condições da proposta seleccionada, o que também não fez nos termos exigidos por lei; Por outro lado, L) As cartas remetidas pela autora em Agosto/2010 e Maio/2011, referiam-se outros procedimentos anteriores, já esgotados, sendo que nessas comunicações, a própria autora se identifica como titular do Alvará de Licença n° 1/2009-EXP e 2/2010-EXP, quando o alvará de licença que conferia o direito de preferência era o Alvará de Licença n° 2/2011 e não aqueles.
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Atenta a circunstância de o procedimento conccursal dos autos estar sujeito aos princípios do Código do Procedimento antigo, nomeadamente os da legalidade e da justiça e imparcialidade (artigos 3º e 6º), bem como ao da igualdade e da concorrência (n° 4 do artigo 1º do C.C.P.), tanto mais que está em causa a participação de outros particulares interessados, o antecessor do réu, aqui recorrente está obrigado ao principio da legalidade estrita, não lhe sendo permitido interpretações vagas e pouco rigorosas, susceptíveis de degenerar em violação dos princípios da igualdade e da concorrência; n) A autora, aqui recorrente, não exerceu validamente o direito de preferência de que era titular por força do Alvará de Licença n° 2/2011, pelo que o Tribunal "a quo", decidindo como decidiu, praticou erro de julgamento, com violação do Decreto-Lei n° 226-A12007, de 23 de Maio, nomeadamente o no 7 do seu artigo 21º; assim, o) A sentença recorrida deve ser revogada na parte sob recurso e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido, com custas pela autora, assim se fazendo JUSTIÇA.
A recorrida refutou em contra-alegações, da seguinte forma:1.
Conforme os autos documentam e a douta Sentença recorrida confirma, ambos os requisitos temporais de exercício do direito do preferência foram observados e cumpridos pela recorrida.
Vejamos.
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Facto Provado nº 7: (Factos estes que não são objecto de recurso por parte da recorrente, circunscrevendo-se meramente ao enquadramento jurídico daqueles, logo, restrito a matéria de Direito!), em Maio de 2011 a recorrida remeteu à recorrente missiva a reiterar (já o havia manifestado em Agosto do ano transacto) o seu interesse na exploração da parcela em causa, e para os efeitos previstos nosnºsl 7 e 8 do art. 21º do DL 226-A/2007.
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Do mesmo modo, em 10 daqueles Factos, a recorrida declara à recorrente que aceita a proposta de prorrogação da licença de exploração (de 2010 ,..) até 31 de Dezembro de 2011 – portanto, a licença nº 2/2011-EXP não foi atribuída no âmbito de nenhum procedimento...
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