Acórdão nº 00167/06.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO LCMTS, residente no AR, M…., Vila Real, intentou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo: “Nestes termos, nos mais de direito e nos supridos, deverá a presente acção ser julgada provada e procedente e, consequentemente, a) Declarada a inexistência de fundamento válido para que a R. não prossiga o processo tendente ao cálculo do capital e atribuição à A. da pensão a que tem direito, bem assim como ao cálculo do capital da remição de tal pensão, devida pela incapacidade permanente parcial de 30% que a afecta em virtude de doença profissional; b) Condenada a R. a praticar todos os actos e trâmites do processo de doença profissional da A. nos termos referidos na alínea anterior. […]”.

Suscitada oficiosamente a questão de erro na forma do processo, foi proferida decisão a declará-lo e a determinar a convolação em acção administrativa especial.

O TAF de Mirandela decidiu assim: “julgo procedente a presente ação, anulo o ato impugnado e condeno a Ré a proceder ao cálculo do capital e atribuição à Autora da pensão a que tem direito, bem assim como ao cálculo do capital da remição de tal pensão, devida pela incapacidade permanente parcial de 30% que a afeta em virtude de doença profissional.” Desta sentença vem interposto recurso.

Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1ª Para que se possa concluir pela não acumulabilidade de prestações periódicas por incapacidade permanente e as remunerações correspondentes a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: que a actividade seja exercida em condições de exposição ao mesmo risco profissional e que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.

  1. Compete, em exclusivo, à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações proceder a esta avaliação.

  2. No caso em apreço, por junta médica realizada em 17 de Março de 2005, homologada por despacho de 23 de Março de 2005, foi reconhecida à Autora uma incapacidade permanente parcial de 30%, pela doença adquirida em serviço e certificada pelo Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, em 5 de Novembro de 2004, como doença profissional.

  3. Por ofício de 12 de Novembro de 2005, a pedido da Caixa Geral de Aposentações, a Direcção-Geral de Viação informou que a Autora “(…) continua a exercer funções que se integram no conteúdo funcional da respectiva carreira, mantendo-se afecta à Delegação de viação de Vila Real”.

  4. Na sequência desta informação, foi o processo da Autora analisado pelo Médico-Chefe da Caixa Geral de Aposentações, em 17 de Fevereiro de 2006, que, tendo por base a informação prestada pela Direcção-Geral de Viação, concluiu no sentido de que “a continuação da exposição a esse factor poderá, acarretar, em tempo, um agravamento do quadro”.

  5. Contrariamente ao que considerou o tribunal a quo, no caso em apreço estão reunidos os requisitos acima enunciados e dos quais depende a aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.

  6. A Autora, após certificação da sua doença como doença profissional, continuou a exercer funções que integram o conteúdo funcional da respectiva carreira, mantendo-se afecta à Delegação de Viação de Vila Real.

  7. Ora, a doença profissional (depressão) foi unicamente determinada por factores profissionais. Resultou da relação conflituosa com o seu superior hierárquico na Direcção de Viação de Vila Real. Resultou, por outro lado, da instauração de um processo disciplinar que determinou a aplicação da pena de inactividade por um ano.

  8. Resulta com evidência que a continuação do exercício de funções profissionais na referida Direcção de Viação de Vila Real significa que a Autora continuou a exercer a sua actividade com sujeição ao mesmo risco. Por outro lado, submetida a situação da Autora à apreciação do Sr. Coordenador das Juntas Médicas da CGA, este foi de entendimento que tendo o grau atribuído à Autora sido reconhecido por patologia que resultou de actividade profissional, com factor de risco definido, a continuação a esse factor poderia acarretar, em tempo, um agravamento da doença.

  9. Insistimos: estão reunidos os requisitos de que depende aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.

  10. Porém, ainda que se admita que a CGA não cuidou de averiguar a real situação da Autora, nunca a Caixa Geral de Aposentações poderia ser condenada a “proceder ao cálculo do capital de remição e atribuição à Autora da pensão a que tem direito”.

  11. Tendo considerado que a Caixa Geral de Aposentações não instruiu correctamente o processo da Autora, porque não procurou saber com exactidão sobre as condições em que continuou a exercer funções, o tribunal a quo, anulando o despacho de arquivamento, proferido em 22 de Fevereiro de 2006, apenas poderia condenar a Caixa Geral de Aposentações a adoptar as diligências necessárias por forma a determinar se a Autora continuou exposta ao mesmo risco profissional e se este risco determina o agravamento da doença.

  12. Ao condenar a Caixa Geral de Aposentações, independentemente da verificação dos requisitos aí enunciados, a proceder ao cálculo do capital de remição e atribuição à Autora da pensão a que tem direito, a sentença impugnada violou o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.

Nestes termos, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

A Autora ofereceu contra-alegações, concluindo que: 1ª - Ressalta, desde logo, à evidência que a doença profissional (depressão) diagnosticada à Recda. e caracterizada posteriormente como doença profissional tem a sua origem na relação conflituosa daquela com o seu superior hierárquico, que culminou com a instauração de um procedimento disciplinar; 2a - Donde, legítimo é extrair-se que o risco a que a Recda. poderia manter-se sujeita resultaria não propriamente da continuação do desempenho das funções inerentes ao conteúdo específico da sua categoria profissional, mas sim da manutenção da relação de...

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