Acórdão nº 00167/06.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO LCMTS, residente no AR, M…., Vila Real, intentou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo: “Nestes termos, nos mais de direito e nos supridos, deverá a presente acção ser julgada provada e procedente e, consequentemente, a) Declarada a inexistência de fundamento válido para que a R. não prossiga o processo tendente ao cálculo do capital e atribuição à A. da pensão a que tem direito, bem assim como ao cálculo do capital da remição de tal pensão, devida pela incapacidade permanente parcial de 30% que a afecta em virtude de doença profissional; b) Condenada a R. a praticar todos os actos e trâmites do processo de doença profissional da A. nos termos referidos na alínea anterior. […]”.
Suscitada oficiosamente a questão de erro na forma do processo, foi proferida decisão a declará-lo e a determinar a convolação em acção administrativa especial.
O TAF de Mirandela decidiu assim: “julgo procedente a presente ação, anulo o ato impugnado e condeno a Ré a proceder ao cálculo do capital e atribuição à Autora da pensão a que tem direito, bem assim como ao cálculo do capital da remição de tal pensão, devida pela incapacidade permanente parcial de 30% que a afeta em virtude de doença profissional.” Desta sentença vem interposto recurso.
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1ª Para que se possa concluir pela não acumulabilidade de prestações periódicas por incapacidade permanente e as remunerações correspondentes a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: que a actividade seja exercida em condições de exposição ao mesmo risco profissional e que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.
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Compete, em exclusivo, à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações proceder a esta avaliação.
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No caso em apreço, por junta médica realizada em 17 de Março de 2005, homologada por despacho de 23 de Março de 2005, foi reconhecida à Autora uma incapacidade permanente parcial de 30%, pela doença adquirida em serviço e certificada pelo Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, em 5 de Novembro de 2004, como doença profissional.
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Por ofício de 12 de Novembro de 2005, a pedido da Caixa Geral de Aposentações, a Direcção-Geral de Viação informou que a Autora “(…) continua a exercer funções que se integram no conteúdo funcional da respectiva carreira, mantendo-se afecta à Delegação de viação de Vila Real”.
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Na sequência desta informação, foi o processo da Autora analisado pelo Médico-Chefe da Caixa Geral de Aposentações, em 17 de Fevereiro de 2006, que, tendo por base a informação prestada pela Direcção-Geral de Viação, concluiu no sentido de que “a continuação da exposição a esse factor poderá, acarretar, em tempo, um agravamento do quadro”.
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Contrariamente ao que considerou o tribunal a quo, no caso em apreço estão reunidos os requisitos acima enunciados e dos quais depende a aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.
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A Autora, após certificação da sua doença como doença profissional, continuou a exercer funções que integram o conteúdo funcional da respectiva carreira, mantendo-se afecta à Delegação de Viação de Vila Real.
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Ora, a doença profissional (depressão) foi unicamente determinada por factores profissionais. Resultou da relação conflituosa com o seu superior hierárquico na Direcção de Viação de Vila Real. Resultou, por outro lado, da instauração de um processo disciplinar que determinou a aplicação da pena de inactividade por um ano.
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Resulta com evidência que a continuação do exercício de funções profissionais na referida Direcção de Viação de Vila Real significa que a Autora continuou a exercer a sua actividade com sujeição ao mesmo risco. Por outro lado, submetida a situação da Autora à apreciação do Sr. Coordenador das Juntas Médicas da CGA, este foi de entendimento que tendo o grau atribuído à Autora sido reconhecido por patologia que resultou de actividade profissional, com factor de risco definido, a continuação a esse factor poderia acarretar, em tempo, um agravamento da doença.
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Insistimos: estão reunidos os requisitos de que depende aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.
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Porém, ainda que se admita que a CGA não cuidou de averiguar a real situação da Autora, nunca a Caixa Geral de Aposentações poderia ser condenada a “proceder ao cálculo do capital de remição e atribuição à Autora da pensão a que tem direito”.
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Tendo considerado que a Caixa Geral de Aposentações não instruiu correctamente o processo da Autora, porque não procurou saber com exactidão sobre as condições em que continuou a exercer funções, o tribunal a quo, anulando o despacho de arquivamento, proferido em 22 de Fevereiro de 2006, apenas poderia condenar a Caixa Geral de Aposentações a adoptar as diligências necessárias por forma a determinar se a Autora continuou exposta ao mesmo risco profissional e se este risco determina o agravamento da doença.
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Ao condenar a Caixa Geral de Aposentações, independentemente da verificação dos requisitos aí enunciados, a proceder ao cálculo do capital de remição e atribuição à Autora da pensão a que tem direito, a sentença impugnada violou o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.
Nestes termos, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
A Autora ofereceu contra-alegações, concluindo que: 1ª - Ressalta, desde logo, à evidência que a doença profissional (depressão) diagnosticada à Recda. e caracterizada posteriormente como doença profissional tem a sua origem na relação conflituosa daquela com o seu superior hierárquico, que culminou com a instauração de um procedimento disciplinar; 2a - Donde, legítimo é extrair-se que o risco a que a Recda. poderia manter-se sujeita resultaria não propriamente da continuação do desempenho das funções inerentes ao conteúdo específico da sua categoria profissional, mas sim da manutenção da relação de...
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