Acórdão nº 00250/16.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: M&C, Ldª Recorridos: Requerido Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE; Contra-interessada JeBB – Café e Snack Bar, Ldª Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que indeferiu o pedido cautelar de “suspensão do ato administrativo consubstanciado na deliberação de 07/07/2016, através da qual o Requerido tomou a decisão de contratar, por concurso público nº 2848/2016, a concessão da exploração dos bares situados nas instalações do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., incluindo o Bar localizado no átrio principal da Unidade de Vila Real situado na Av. Da N..., L..., Vila Real, e na comunicação da denúncia do contrato de concessão e exploração do Bar nº 0 do Hospital de S. Pedro, do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, com data de 21 de Julho de 2016, mantendo-se em vigor o contrato celebrado entre a Requerente e o Requerido, datado de 01 de Março de 2004 até, pelo menos, 28 de Fevereiro de 2019”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “ 1) O objeto do presente recurso é a declaração de invalidade da denúncia do contrato pelo recorrido e consequente manutenção do mesmo contrato.

2) A ação administrativa principal é a respeitante a contratos, prevista no artigo 77ºB do CPA.

3) O prazo desta ação administrativa relativa a contratos é de seis meses a contar do incumprimento contratual – a denúncia do contrato em vigor entre recorrente e recorrido, pois, a denúncia não é um ato administrativo por não estar prevista no artigo 307º do CCP: 4) A invalidade da denúncia e consequente manutenção do contrato encontram fundamento, no próprio contrato e no caderno de encargos para o qual aquele remete e que, portanto, sem margem para qualquer dúvida, faz parte integrante do mesmo.

5) É no caderno de encargos que se encontra a disposição contratual referente ao período de renovação automática e sucessiva do contrato e, na humilde opinião da recorrente, invalida a denúncia do contrato.

6) Tal cláusula, constante do caderno de encargos traduz-se em o contrato, não tendo sido denunciado por qualquer das partes, renovou-se por iguais períodos de três anos, em 28/02/2007, em 28/02/2010, em 28/02/2013 e, por fim, em 28/02/2016, terminando, portanto, porque foi denunciado pelo requerido/recorrido, em 28/02/2019.

7) O Requerido/Recorrido, com manifesta violação, do contrato celebrado e das normas que ao mesmo se aplicam, comunicou a intenção de não renovar contrato e que, por esta razão o contrato terá o seu fim em 28/02/2017, sendo o arrendatário, aqui requerente obrigado a desocupar o prédio em 01/03/2017 pelas 08.00 horas.

8) O Meritíssimo Juiz “a quo” deu como não provado o caderno de encargos junto pela recorrente por este não se encontrar assinado e deu como provado o caderno de encargos junto pelo recorrido (ponto 4 dos factos dados como provados), sendo que, também este não se encontra assinado, tendo, portanto, o tribunal violado clamorosamente o princípio da igualdade e imparcialidade entre as partes.

9) O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar (art.º 42º do CCP), variando, por conseguinte, em função da complexidade das prestações que constituem o objeto do contrato a realizar e, nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar, como é o caso dos presentes autos, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspetos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo. (artigo 42º nº 2 do CCP), sendo, por esse motivo, ainda que o contrato não venha a ser reduzido a escrito, sempre parte integrante, conforme expressamente prevê a alínea c) do nº 2 do artigo 96º do CCP.

10) O Meritíssimo Juiz “a quo” deu como provado o ponto 12 do caderno de encargos junto pelo requerido quando, por interpretação, que se basta, literal dessa disposição, não o poderia ter feito, pois, teria, que concluir-se, através da análise dessa disposição, que o contrato, a verificar-se a condição de ter havido condições económico-financeiras vantajosas para o Centro Hospitalar, tinha de ter tido, como duração o prazo máximo de 4 anos – um de contrato e três de renovação, caso se verificasse aquela condição.

11) E, como decorre de toda a factualidade carreada para os autos, sem oposição do requerido e contrainteressados, e, portanto, provada, a recorrente está no pleno gozo e fruição do Bar 0 do Centro Hospitalar de Vila Real e Peso da Régua, desde o início do contrato, em 1 de Março de 2004 até à data de hoje.

12) O que lhe foi e é permitido apenas e só porque o contrato celebrado se renovou automaticamente por períodos iguais e sucessivos de 3 anos, não podendo, portanto, perante tal factualidade, concluir-se de outra forma.

13) O documento que se encontra assinado pelas partes, denominado de “Concessão e Exploração do Bar 0 do Hospital de S. Pedro – Vila Real”, cujo teor não foi colocado em causa, e a factualidade dada como provada, ou seja, a permanência da Recorrente desde 01 de Março de 2004 até à data de hoje, contradizem, de forma direta e objetiva, a redação da cláusula 12 do caderno de encargos que os Recorridos invocam.

14) Se vigorasse a redação que os Recorridos pretendem sustentar, o contrato teria cessado, impreterivelmente, os seus efeitos no dia 28 de Fevereiro de 2008 o que não aconteceu.

15) A douta sentença proferida nos presentes autos de procedimento cautelar, padece, como todo o respeito, de argumentação confusa e contraditória com a factualidade dada como assente, pois, segundo o raciocínio aí exposto, a admitir-se a possibilidade de renovação do contrato, apenas seriam admitidas as seguintes opções: a) um contrato de concessão de três anos passível de duas renovações de um ano cada, o que significaria que o contrato terminou em 28.02.2009; b) ou um contrato de concessão passível de renovação até a um máximo de três anos, o que significa que terminou em 28.02.2010.

16) A solução encontrada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não é compatível, quer com a permanência à presente data da Recorrente da exploração do Bar, por um lado, e por outro, com a própria denúncia contratual comunicada pelo Recorrido Centro Hospitalar, porquanto a mesma refere expressamente que o contrato se encontra em vigor até 28.02.2017, verificando-se o seu término nessa data.

17) É por demais evidente que o contrato se renovou de acordo com a cláusula 12.º do caderno de encargos junto pela Recorrente, que é o que foi anexado pelas partes ao contrato.

18) É, também, evidente que a disposição contida no Ponto 12 do Caderno de Encargos junto pelo Recorrido Centro Hospital não é verdadeira, e, como tal nunca vigorou nem pode vigorar, pois, para além do já atrás expendido, a condição das renovações, ou seja, a apresentação de condições económico-financeiras vantajosas para o Centro Hospitalar nunca foi exigida pelo Centro Hospitalar nem nunca foi proposta pela aqui Recorrente ao longo das sucessivas renovações, até à presente data, nunca se tendo modificado as condições contratuais, nomeadamente, a alteração do valor da renda ou de qualquer outra mais valia que pudesse favorecer o Centro Hospitalar.

19) A denúncia comunicada pelo Recorrido Centro Hospitalar não encontra qualquer suporte na matéria de facto provada, nem nas próprias conclusões do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, que é expresso em afirmar que o contrato não termina na data constante da mesma, ou seja, 28.02.2017.

20) O Recorrido Centro Hospitalar, com a denúncia do contrato, viola o princípio da boa fé pois, no exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se sobre as regras da boa-fé e no cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial; a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa; o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.

Este princípio defende a fiabilidade das atuações da Administração Pública, pugnando para que as mesmas se conformem com os fins e valores jurídicos que lhes subjazem e as sustentam.

21) A atuação do Recorrido, Centro Hospitalar, nas sucessivas renovações, que operaram até à denúncia, sempre foi a de a renovação contratual operar automaticamente, de três em três anos, se não fosse denunciada pelas partes.

22) Os factos constitutivos do direito da Recorrente, além de alegados, ficaram provados.

23) Resulta desde logo da matéria assente que o contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido se mantém em vigor desde a data do seu início até aos dias de hoje e até, pelo menos, o que não se aceita pelos motivos supra elencados, 28 de Fevereiro de 2017.

24) O Tribunal “a quo” só podia ter considerado como provados os factos constantes nos pontos 8.º, 9.º 10.º, 11.º e 14.º do Requerimento Inicial.

25) O Recorrido não conseguiu provar os factos impeditivos do direito alegado pela recorrente e, portanto, a decisão deveria ter sido no sentido do decretamento da providência cautelar requerida.

NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Artigos 42º, 42º nº 2, 96º nº 2 alínea c) do CPP, n.º 2 do artigo 266.º da CRP e o artigo 10.º do CPA Impõe-se, assim, como inarredável e já referido, a alteração da decisão recorrida, no tocante à matéria de direito em análise, que deverá ser alterada por este “ Venerando Tribunal”, uma vez que a ponderação da prova produzida impõe decisão inversa.

Assim, a douta sentença, ao julgar improcedente o procedimento cautelar, incorre, como já referido, em erro notório na apreciação dos fatos e na respetiva subsunção legal.

Razão pela qual, deverá a decisão...

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