Acórdão nº 00121/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017

Data16 Fevereiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I…, Lda.

recorrida nos autos em que foi RECORRENTE a AT, notificada que foi para proceder à auto liquidação do remanescente da taxa de justiça devida pelo seu impulso processual nos termos do art. 14º/9 do RCP, atento o disposto no art.º 6º n.ºs 1 e 2 do RCP, apresentou reclamação pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando em síntese, que a complexidade do processo em causa não pode ser considerado de especial complexidade, ainda que seja trabalhoso e exigente; a IMPUGNANTE recorrida não teve conduta processual censurável. Por outro lado, considerando valor da ação, o valor do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final poderá atingir o valor de € 50.000,00.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. PGA junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do pedido formulado.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

CUMPRE APRECIAR E DECIDIR.

Nos termos do disposto no artigo 666º/1 e 613.º do CPC, depois de proferido o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, sem prejuízo de as partes pedirem a sua reforma quanto a custas e multa (art. 616º/1 e 666º/1 do CPC).

O acórdão cuja reforma quanto a custas se peticiona, negou provimento ao recurso interposto pela AT da sentença que julgou procedente a impugnação e condenou-a nas respetivas custas.

O valor da ação foi fixado em € 4.197.981,85.

A requerente foi notificada para “proceder à auto liquidação da taxa de justiça devida pelo seu impulso processual” (nos termos do art. 14º/9 do RCP Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo).

Segundo dispõe o nº 7 do art. 6° do RCP, introduzido pelo artigo 2º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Esta disposição está conexionada com o que se...

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