Acórdão nº 01753/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

Relatório A Recorrente Fazenda Pública, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação deduzida por A...

, referente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2006.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2009 5004860285, referente ao exercício económico de 2006, no montante de € 198.369,98, por a Administração Tributária (doravante, AT), haver concluído, resultante do apuramento de um conjunto de factos e provas, que determinadas facturas registadas na contabilidade da impugnante, não consubstanciam operações reais.

  1. Considerou o Tribunal a quo que, para fundamentar a desconsideração das facturas em causa, “a Administração Tributária limitou-se a invocar factos respeitantes aos emitentes das mesmas (facturas) que, na sua óptica, suportam a conclusão de que os mesmos são emitentes de facturação falsa, não alegando qualquer circunstância relativamente às concretas operações de compra e venda de metais com respeito ao ora impugnante.” C. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que da prova produzida não é de extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, nomeadamente pela forma como valorou a prova produzida e constante do relatório de inspecção tributária (RIT), desrespeitado ainda as regras de repartição do ónus da prova, quer da matéria de direito, uma vez que não efectuou correcta subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas invocadas – artigos 74º da LGT e do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC), por remissão do artigo 32.º do Código do IRS (CIRS), pelas razões que passa a expender.

    - Vejamos: D. O facto de as facturas existirem, especialmente nos presentes autos, só significa que os documentos foram elaborados.

  2. Não se verificou que as transacções fossem demonstradas.

  3. Nenhuma testemunha afirma a existência em concreto de tais operações.

  4. As facturas não constituem prova de qualquer aquisição de sucata.

  5. Competia à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação.

    I. Considerando a AT que as operações e o valor mencionado nas facturas em causa não correspondem à realidade, demonstrou a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas foram simuladas.

  6. A lei não exige senão “indícios fundados”, ou seja, não impõe à AT a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que reflectem, bastando indícios fundados para fazer cessar a presunção de veracidade da contabilidade e dos respectivos documentos de suporte, a favor do contribuinte.

  7. Entende a Fazenda Pública que a factualidade apurada e devidamente explanada no relatório de inspecção, é bastante para se concluir que as visadas facturas não reportam custos correspondentes a operações reais.

    L. A constatação dos indícios de falsidade das facturas poderá ser efectuada em ambos os sujeitos das operações económicas, devendo, inclusive, direccionar-se preferencialmente ao emitente das facturas.

  8. Situando-se a origem da emissão das...

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