Acórdão nº 00829/04 - Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017
Data | 16 Fevereiro 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente O..., LDA, apela da sentença proferida em 31.03.2014 que julgou improcedente a impugnação por si deduzida referente ao IVA do ano de 1993, na importância de 9.566.222$00.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) a) Em violação do disposto no artigo 123.º do CPPT, a Sentença recorrida não cumpre o dever de especificação de matéria de facto que, segundo decorre da parte da «FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA» da mesma Sentença, parece ter sido considerada como provada, nem o dever de fornecer a respectiva fundamentação da decisão sobre os correspondentes pontos de facto, ocorrendo por isso nulidade (cfr. art. 125.º/1 do CPPT e art. 615.º/1/b) do CPC).
De todo o modo e sem conceder: b) É errado o julgamento da matéria de facto na parte em que considera não provados os factos alegados pela Impugnante, ora recorrente, v.g. sob os arts. 13.º a 20.º da petição inicial, por: i. não terem sido levados em devida conta os depoimentos testemunhais de fls. 93-95 (na avaliação dos quais deveria ter sido levada em conta a circunstância de serem produzidos oito anos após os factos a que se reportavam), ii. nem os demais elementos constantes nos autos, inclusive o próprio relatório da inspecção tributária, no qual é evidente, v.g., a falta de demonstração, por parte da AT, dos pressupostos de que dependeria a sua actuação, iii. nem a presunção de veracidade e de boa fé das declarações do contribuinte (neste caso, da ora recorrente) apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, as quais estavam organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal (cfr. n.º 1 do artigo 75.º da LGT).
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Esses elementos deveriam ter sido levados em devida conta na decisão proferida relativamente à matéria de facto e, em consequência, ter sido dada como provada a matéria de facto alegada pela Impugnante, ora recorrente, sob os artigos 1.º a 10.º, e 12.º a 19.º da petição inicial, pelo que, salvo o devido respeito, deverá a decisão sobre a matéria de facto ser alterada em conformidade com os concretos meios de prova e com os demais fundamentos indicados nas precedentes alegações.
De todo o modo e sem conceder: d) A Sentença ora em crise incorreu em errada aplicação das regras do ónus da prova, e, v.g., do disposto nos artigos 74.º/1 e 75.º/1 da LGT, ao considerar que, in casu, «a inspecção tributária cumpriu o ónus que lhe incumbia de apresentar indícios sérios de que as operações referidas nas facturas foram simuladas» (cfr. p. 16 da Sentença, fls. 290, in fine).
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Na verdade, nem no seu relatório de inspecção nem nos demais elementos que trouxe aos presentes autos a Administração Tributária cumpriu tal...
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