Acórdão nº 00829/04 - Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017

Data16 Fevereiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente O..., LDA, apela da sentença proferida em 31.03.2014 que julgou improcedente a impugnação por si deduzida referente ao IVA do ano de 1993, na importância de 9.566.222$00.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) a) Em violação do disposto no artigo 123.º do CPPT, a Sentença recorrida não cumpre o dever de especificação de matéria de facto que, segundo decorre da parte da «FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA» da mesma Sentença, parece ter sido considerada como provada, nem o dever de fornecer a respectiva fundamentação da decisão sobre os correspondentes pontos de facto, ocorrendo por isso nulidade (cfr. art. 125.º/1 do CPPT e art. 615.º/1/b) do CPC).

De todo o modo e sem conceder: b) É errado o julgamento da matéria de facto na parte em que considera não provados os factos alegados pela Impugnante, ora recorrente, v.g. sob os arts. 13.º a 20.º da petição inicial, por: i. não terem sido levados em devida conta os depoimentos testemunhais de fls. 93-95 (na avaliação dos quais deveria ter sido levada em conta a circunstância de serem produzidos oito anos após os factos a que se reportavam), ii. nem os demais elementos constantes nos autos, inclusive o próprio relatório da inspecção tributária, no qual é evidente, v.g., a falta de demonstração, por parte da AT, dos pressupostos de que dependeria a sua actuação, iii. nem a presunção de veracidade e de boa fé das declarações do contribuinte (neste caso, da ora recorrente) apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, as quais estavam organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal (cfr. n.º 1 do artigo 75.º da LGT).

  1. Esses elementos deveriam ter sido levados em devida conta na decisão proferida relativamente à matéria de facto e, em consequência, ter sido dada como provada a matéria de facto alegada pela Impugnante, ora recorrente, sob os artigos 1.º a 10.º, e 12.º a 19.º da petição inicial, pelo que, salvo o devido respeito, deverá a decisão sobre a matéria de facto ser alterada em conformidade com os concretos meios de prova e com os demais fundamentos indicados nas precedentes alegações.

    De todo o modo e sem conceder: d) A Sentença ora em crise incorreu em errada aplicação das regras do ónus da prova, e, v.g., do disposto nos artigos 74.º/1 e 75.º/1 da LGT, ao considerar que, in casu, «a inspecção tributária cumpriu o ónus que lhe incumbia de apresentar indícios sérios de que as operações referidas nas facturas foram simuladas» (cfr. p. 16 da Sentença, fls. 290, in fine).

  2. Na verdade, nem no seu relatório de inspecção nem nos demais elementos que trouxe aos presentes autos a Administração Tributária cumpriu tal...

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