Acórdão nº 00385/13.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “W…, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 02-09-2016, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação oficiosa de Imposto de Selo por aplicação do disposto na Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, no montante de € 5.646,70.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 77-84), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª - Do artigo 6.º do Código do IMI resulta uma clara distinção entre prédios urbanos «habitacionais» e «terrenos para construção», não podendo estes ser considerados como «prédios com afectação habitacional» para efeitos do disposto na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, na sua redacção originária, que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.

  1. – Consequentemente, carece de fundamento legal a tributação em sede de Imposto de Selo, no âmbito da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, na sua redacção originária, que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, relativamente ao ano de 2012, para os prédios urbanos qualificados como «terrenos para construção», como sucede com o prédio em causa nestes autos.

  2. - Devendo, por conseguinte, ser anulada a liquidação impugnada. Contudo e sem prescindir, ainda que assim se não entendesse, 4ª - Relativamente ao ano de 2012, o IS criado pela Verba 28.1 da TGIS foi liquidado e colocado a pagamento no mês de Dezembro de 2012, tal qual sucedeu com o prédio da Recorrente, porém, no decurso do ano de 2013, a AT fixou uma nova obrigação de pagamento do IS referente Verba 28.1 da TGIS relativamente ao ano de 2012, criando, deste modo, uma duplicação do imposto sobre o mesmo facto tributário, na medida em que apesar de ter já liquidado o IS relativo ao ano de 2012, com prazo de pagamento até 20/12/2012, veio ainda a liquidar nova obrigação de pagamento relativa ao ano de 2012, desta feita em prestações a pagar no decurso de 2013.

  3. - A aplicação do IS referente Verba 28.1 da TGIS alterada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, não reflecte uma aplicação do imposto de forma justa, nem apresenta um pressuposto económico capaz de reflectir uma capacidade contributiva real, ou seja, não trata de forma igual o que é igual, nem desigual o que é diferente, acabando mesmo por contradizer o espírito do Art.º 104º/ n.º 3 da CRP conjugado com o Art.º 16º da LGT, pois este sistema tributa o prédio e não contribuinte, sem tomar sequer em consideração o rendimento proporcionado pelo próprio prédio e, mais grave, tributa uma “realidade potencial”, a expectativa de vir a ser edificado e traduzir rendimento, mas nem sequer distingue o tratamento fiscal a dar a prédios destinados a construção e que nunca chegaram a ser edificados ou até daqueles que viram modificada a sua afectação, ou seja, viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade, o que torna tal diploma inconstitucional.

  4. - Em face do exposto, a decisão recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação da lei, em particular o disposto pelo art.º 6º do CIMI; artigos 608º e 5º, n.º 3 do CPC, assim como os artigos 12º e 16º da LGT e ainda dos artigos 13º e 104º, n.º 3 da CRP.

  5. - Porque assim sucedeu, o Mmº Juiz “ad quo” decidiu erradamente, decisão que causa agravo à Recorrente.

Termos em que, e nos demais de direito com o douto suprimento de Vas.

Exas., deve:

  1. Ser o presente recurso recebido e julgado procedente; Consequentemente, b) Ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que julgue procedente a impugnação da liquidação do tributo, com todas as demais e legais consequências.

    Com o que se fará inteira JUSTIÇA.

    ” Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso – cfr. fls. 95-96 dos autos.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões sucitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em apreciar a bondade da liquidação oficiosa de Imposto de Selo por aplicação do disposto na Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, tendo presente a natureza do imóvel descrito nos autos, a relevância da apontada duplicação da colecta, sem olvidar a matéria da inconstitucionalidade do tributo por violação dos princípios da capacidade contributiva, da igualdade e da proporcionalidade.

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)

  2. Em 17/11/2012, foi emitida em nome da impugnante a nota de cobrança nº 2012 0018873899 (liquidação nº 20119000003608), no montante de €5.646,70, por referência ao ano de 2011, relativo a Imposto de Selo inerente ao prédio U-…da freguesia de Cedofeita, ao abrigo da Lei nº 55-A/2012, art. 6º, nº 1 alíneas f) e i), com data limite de pagamento de 20/12/2012 (cf. fls. 12 dos autos e informação de fls. 20 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas, PA).

  3. A liquidação teve em vista o prédio urbano descrito em a), ao qual foi determinado o valor patrimonial tributário de €1.129.339,75 que, anteriormente, na primeira avaliação efectuada em 03.07.2007, tinha o valor patrimonial tributário de €1.112.650,00 (cf. fls. 13 e 14 dos autos e 13 a 15 do PA).

  4. O prédio em causa é descrito como “terreno para construção” (cf. fls. 16 do PA).

  5. A impugnação foi apresentada em 07/02/2013 (cf. fls. 25 do PA).

    Factos não provados Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.

    *** *** O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos que não foram alvo de contestação.

    ” «» 3.2.

    DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende com a bondade da liquidação oficiosa de Imposto de Selo por aplicação do disposto na Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, no montante de € 5.646,70.

    Nas suas alegações, a Recorrente refere que do artigo 6.º do Código do IMI resulta uma clara distinção entre prédios urbanos «habitacionais» e «terrenos para construção», não podendo estes ser considerados como «prédios com afectação habitacional» para efeitos do disposto na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, na sua redacção originária, que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, o que significa que carece de fundamento legal a tributação em sede de Imposto de Selo, no âmbito da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, na sua redacção originária, que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, relativamente ao ano de 2012, para os prédios urbanos qualificados como «terrenos para construção», como sucede com o prédio em causa nestes autos, devendo, por conseguinte, ser anulada a liquidação impugnada.

    Por outro lado, aponta ainda que relativamente ao ano de 2012, o IS criado pela Verba 28.1 da TGIS foi liquidado e colocado a pagamento no mês de Dezembro de 2012, tal qual sucedeu com o prédio da Recorrente, porém, no decurso do ano de 2013, a AT fixou uma nova obrigação de pagamento do IS referente Verba 28.1 da TGIS relativamente ao ano de 2012, criando, deste modo, uma duplicação do imposto sobre o mesmo facto tributário, na medida em que apesar de ter já liquidado o IS relativo ao ano de 2012, com prazo de pagamento até 20/12/2012, veio ainda a liquidar nova obrigação de pagamento relativa ao ano de 2012, desta feita em prestações a pagar no decurso de 2013.

    Pois bem, quanto aos elementos agora enunciados, estamos perante matéria que envolve duas novas questões que não foram apreciadas pelo Tribunal Recorrido, por lá não terem sido suscitadas, pois que percorrida a petição inicial subjacente à presente impugnação, não se encontra rasto da matéria que agora se pretende ver apreciada nos autos quanto ao primeiro segmento, sendo que em relação à questão da duplicação de colecta, a mesma foi alegada por referência ao pagamento do imposto de selo devido pela transmissão do imóvel e não em relação ao procedimento da AT no decurso do ano de 2013 nos termos agora descritos, sendo ainda de salientar que, nesta situação, a situação de duplicação de colecta mencionada, a existir, terá reflexo não sobre a liquidação impugnada mas no que concerne à tal liquidação de que fala agora a Recorrente.

    Tal significa que se está perante uma questão totalmente nova e uma questão com uma nova configuração, integradas no processo através das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, realidades até aí, em absoluto ausentes do processo, não tendo sido suscitadas em qualquer peça processual nos termos agora apontados e não tendo, por isso, sido apreciadas na sentença.

    Assim, tal como se afirma no recente Ac. do S.T.A. de 13-03-2013, Proc. nº 0836/12, www.dgsi.pt, “… como é sabido, e é jurisprudência uniforme, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova (cf. entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 28.11.2012, recurso 598/12, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011...

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