Acórdão nº 00470/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A..., Lda.

, com sede na Rua…, 4300-066 Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 29/08/2016, que julgou improcedente a Oposição ao PEF n.º 3174201201003283, instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto – 1, por dívida proveniente de IRC, do ano de 2002, no montante de € 459.011,66 (quatrocentos e cinquenta e nove mil e onze euros e sessenta e seis cêntimos).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I - A presente execução com o n° 3174201201003282 foi instaurada pelo S.F do Porto a 06/01/2012 por dívida proveniente de IRC do ano de 2002, no montante de 459.011,66€, e referente à emissão da liquidação adicional n° 2011 8310027274, com data de 04/11/2011; II - A recorrida foi citada a 13/12/2012, e deduziu oposição com fundamento na falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, nos termos do disposto na al. e) do n° 1 do art° 204° do CPPT; III - Quando foi instaurado o inquérito criminal, que deu origem à ação inspetiva (em sede de IVA e IRC, com início em 15-06-2011 e términus em 27-09-2011), que por sua vez, está na base da dívida exequenda, já havia decorrido o prazo de caducidade para a liquidação de IRC do ano de 2002, o qual terminou em 31/12/2006; IV - Este procedimento teve por base a informação de 15-07-2010, constante do Relatório Técnico Intercalar, elaborado pela Polícia Judiciária no âmbito do processo de inquérito n° 703/06.6JAPRT, instaurado contra empresa diversa da ora recorrente, com quem teve relações comerciais; V - Não obstante, neste processo, e na sequência das diligências instrutórias, ter sido constituída arguida, em 01-06-2009, por esta circunstância não se pode afirmar que se esteja na presença de um processo de inquérito instaurado contra a ora recorrente; VI- Porquanto, a primeira vez que a ora recorrente foi objeto de um processo de inquérito, este, teve por base o despacho exarado em 27-10-2010, pelo Procurador Adjunto dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, que ordenou a extração de certidão do processo n° 703/06.6JAPRT, para instauração de inquérito autónomo correspondente à ora recorrente, tendo assim sido instaurado o processo de inquérito nº 17334/10.9DPRT; VII - Por outro lado, de conformidade com o n°1, artigo 45° da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, contados nos impostos periódicos, como é o caso, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, e foi o que aconteceu, exclusivamente por in(acção) da AT; VIII - Por sua vez, preceituava o n°5, do citado normativo legal, na redação dada pelo n°1, da Lei n° 60-A/05, de 30-12 (OE2006) que “Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n°1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”, acrescentando o seu n°2 que “O disposto no n°5, art° 45° da lei geral tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor daquela lei”.

IX - Pressupõe este normativo, que o alargamento do direito à liquidação só ocorre, desde que tenha sido instaurado criminal dentro do prazo da caducidade.

X - Como resulta do probatório, em 27-10-2010 foi proferido despacho no processo de inquérito n° 703/06.6JAPRT que determinou em relação à Oponente e seus fornecedores, a extração de certidão do processo de inquérito e a sua remessa ao DIAP, onde efetivamente, foi instaurado o processo de inquérito criminal n° 17334/10.9DPRT.

XI - Por isso, quando este processo foi “aberto”, já havia decorrido o prazo de caducidade de quatro anos para a liquidação de IRC de 2002, que terminou em 31-12-2006.

XII - Assim sendo, como a liquidação controvertida só foi notificada à ora recorrente, em 2011, ou seja, para além do prazo de caducidade de quatro anos, a sua subsistência viola o princípio da legalidade referido no artigo 266°, n°2 da CRP, artigo 55° da LGT e artigo 3° do CPA, devendo, por isso, ser anulada.

XIII - Tal entendimento, já foi perfilhado pelo TCAN, designadamente no âmbito do processo n° 478/12.0BEPRT, conforme certidão junta.

XIV - E, não se diga, que se trata de uma ilegalidade da liquidação pelo facto de a mesma ter sido efetuada (e notificada) depois do prazo de quatro anos a que alude o art° 45° n° 1 da LGT.

XV - Uma vez que os fundamentos invocados na presente oposição, e sobre a qual foi proferida decisão que julgou totalmente improcedente, são exatamente os mesmos que foram invocados na oposição à execução no âmbito do processo n° 478/12.0BEPRT.

XVI - E no âmbito do processo n°478/12.0BEPRT não foi considerada uma questão de legalidade do ato tributário, mas sim uma questão de caducidade do direito à liquidação e a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade.

XVII - E considerado pois, fundamento de oposição à execução fiscal, expressamente previsto na alínea e) do n° 1 do artigo 204° do CPPT.

XVIII - Acresce que se a oposição à execução de IRC relativamente ao ano de 2005 foi julgada procedente por falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade (cfr acórdão processo n° 478/12.0BEPRT transitado em julgado), por maioria de razão, e havendo identidade do pedido e da causa de pedir, e tendo a notificação da liquidação ocorrido em data semelhante, impõe-se uma alteração da sentença proferida, e em consequência a procedência do recurso.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. saberão suprir deve ser dado provimento ao presente Recurso, julgando procedente o pedido de anulação da liquidação adicional de IRC do ano de 2002, n° 2011 8310027274, no valor de 456.069,19 €, ao qual acrescem juros compensatórios no montante de € 127.838,94 cuja notificação da liquidação foi feita após o decurso do prazo de caducidade.” Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar improcedente o fundamento da oposição, por contender com a ilegalidade da liquidação, e, depois, apreciar a invocada falta de notificação da liquidação do imposto dentro do prazo de caducidade.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados: 1) A Oponente encontra-se coletada para o exercício da atividade de “fundição de outros metais não ferrosos”, com o CAE 24540, desde 09/02/1970 (cfr. relatório de inspeção tributária a fls. 32 do suporte físico do processo).

    2) Foi instaurado o processo de inquérito n.º 703/06.6JAPRT, que correu termos nos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia e no qual estava incluída a Oponente, para investigação da prática de crimes de fraude fiscal qualificada, branqueamento de capitais e associação criminosa no âmbito do comércio de sucatas e desperdícios metálicos (cfr. relatório de inspeção tributária a fls. 36 do suporte físico do processo).

    3) Em 27/10/2010 foi proferido despacho no processo de inquérito supra referido que determinou, em relação à Oponente e seus fornecedores, a extração de certidão do processo de inquérito e a sua remessa ao Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto para registar e distribuir como inquérito autónomo pela prática de crime de fraude fiscal e do qual consta, além do mais, o seguinte: “Atendendo ao excecional volume, complexidade e abrangência da informação constante dos presentes autos em que se investigam crimes de fraude fiscal, associação criminosa e branqueamento de capitais, impõe-se como primeiro passo para o seu saneamento, delimitar o seu objeto, estabelecendo um critério e concretizando os factos que aqui se podem e devem conhecer.

    Os factos investigados no âmbito do presente inquérito cruzam a atividade criminosa de inúmeros sujeitos passivos, nos exercícios fiscais compreendidos entre 2001 e 2007, numa cadeia infinda de emitentes e utilizadores de faturas sem substrato real que proliferaram no setor do ‘comércio’ de sucata.

    Mas não podemos perder de vista que tratámos aqui apenas das empresas cujo capital social era detido pelos ‘irmãos C…’ e que inseriram na sua contabilidade faturas de falsos emitentes para assim se eximirem ao pagamento de IRC e IVA devidos ao Estado.

    (…) Nestes autos apenas podem ser considerados os sujeitos passivos ‘emitentes’ que tenham agido em coautoria com os aqui arguidos e utilizadores dessas faturas. Num circuito lógico, direcionado aos utilizadores dessas faturas e que são aqueles que verdadeiramente alcançam as vantagens patrimoniais ilícitas visadas com a conduta criminosa.

    Os emitentes de tais faturas recebem normalmente uma mera percentagem de tais quantias, figurando, por vezes, como se disse, como coautores do crime cometido pelo utilizador.

    Não podemos aqui abarcar aqueles utilizadores de faturas falsas (fora do Grupo das Sociedades dos irmãos C…), ainda que cruzem pontualmente alguma faturação entre si, porque se situam no topo da pirâmide do processo fraudulento e a apreciação fáctica da sua atividade deve ser global, abrangente, centrada em possíveis associações criminosas e sem perder de vista o eventual branqueamento de capitais que lhe possa estar associado e que se poderia deixar cair retalhando a sua atuação delituosa.

    (…) Quanto à A..., Lda. (…), no período...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT