Acórdão nº 01328/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A..., Herdeiros, inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativa ao 2001, dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões: A. A Juiz que efectuou e presidiu à inquirição de testemunhas realizada não foi a mesma que, na Sentença recorrida, apreciou e valorou a prova testemunhal produzida. Assim, o Tribunal não observou um dos princípios estruturantes do contencioso tributário (e do direito processual em geral), o princípio da plenitude da assistência do Juiz, o qual se encontra consagrado no n.º 1 do artigo 654º do CPC e dispõe, precisamente, que o juiz que profere decisão acerca da matéria de facto deve necessariamente coincidir com o que assistiu aos actos e diligências relativos à prova da factualidade sub judice, desde logo às audiências de inquirição de testemunhas.

B. Este princípio não perde validade no caso concreto por a substituição do julgador se ter ficado a dever à passagem do processo para a Equipa Extraordinária criada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ao abrigo da Lei n.º 59/2011, de 28 de Novembro não é possível defender-se que, ao emanar o diploma em causa, o legislador entendeu consagrar a possibilidade de, em alguns casos, se verificarem excepções ao princípio da plenitude da assistência dos juízes.

C. Uma interpretação conjugada desta Lei com o artigo 654º do CPC da qual resultasse uma excepção ao princípio em referência seria inconstitucional não só por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva mas também por desrespeito pelo princípio da igualdade: desse modo, passariam a estar mais salvaguardados jurisdicionalmente os direitos de uns contribuintes em relação aos de outros – uns com o direito a terem uma decisão proferida por quem apreciou directamente a prova dos factos, outros sem esse direito –, não com base em qualquer motivo juridicamente atendível, mas apenas porque aos direitos subjectivos dos primeiros corresponde um valor processual inferior a um milhão de euros e aos dos segundos um valor processual superior a esse montante.

D. Sendo os recursos em matéria tributária interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil, nos termos do artigo 281º do CPPT, então é aplicável ao caso vertente o disposto no artigo 201º do CPC, segundo o qual a prática de um acto que a lei não admita produz a nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

E. Ora, é precisamente para garantir a prolação de decisões adequadas à realidade, em que o julgador a capta com o maior rigor possível, que se consagrou o princípio da plenitude de assistência dos juízes, no artigo 654º do CPC, pelo que a violação do mesmo implica necessariamente, por definição, a prática de uma irregularidade que influi no exame ou na decisão da causa.

F. Assim, deve julgar-se a Sentença recorrida nula, ao abrigo do regime conjugado dos artigos 201º e 654º do CPC, aplicáveis por força da alínea e) do artigo 2º do CPPT.

G. Uma vez que a presente nulidade foi praticada na própria Sentença, só aí se consumando, o meio processual de reacção pelo qual a mesma pode ser arguida é o recurso jurisdicional da decisão final, aplicando-se o respectivo regime de interposição e de apresentação de alegações, conforme Jurisprudência estabilizada e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo.

Quanto à nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto: H. A factualidade que consta da lista dos factos não provados é, em primeiro lugar, meramente tautológica e conclusiva: os dois “factos” dados como não provados não são verdadeiros factos – não o podem ser para efeitos da Sentença que deveria ter sido proferida no presente processo –, porque se trata de meras conclusões, insusceptíveis de serem levadas ao probatório, porque encerram em si mesmas a própria sorte da lide.

I. Em segundo lugar, a especificação da matéria de facto não provada realizada pela Sentença recorrida é inadmissível por ser...

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