Acórdão nº 01285/12.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução26 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações veio interpor recurso da sentença do TAF de BRAGA, na presente acção administrativa especial instaurada por PCMG, em que foi proferida a seguinte decisão: «Pelas razões e fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente acção administrativa especial, e, em consequência; - Condeno a Ré a fixar à Autora o montante da pensão a que tem direito pela incapacidade permanente parcial atribuída de 10%, decorrente de doença profissional, a calcular nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13/09, conjugado com o Decreto-Lei n.º 143/99, de/04 e o Decreto - Lei n.º 248/99, de 02/07 e a proceder ao respectivo pagamento; - Absolvo a Ré do pedido indemnizatório a título de danos morais sofridos, no valor de € 5.000,00.» * Conclusões da Recorrente: 1.ª A CGA vem recorrer da parte da Sentença que decidiu condená-la a pagar, de imediato, à recorrida as pensões por doença profissional em função da Incapacidade permanente que lhe foi já reconhecida pela junta médica da CGA, não obstante aquela continuar expostas ao mesmo risco que originou a doença.

  1. Na medida em que decorrem dos documentos anexos ao processo instrutor, junto aos autos pela CGA em cumprimento do disposto no art.º 84.º do CPTA, que não só contêm a fundamentação que subjaz ao entendimento da CGA, mas também explicam que a perícia médica da CGA, a que as recorrida foi presente, utiliza para efeitos de fixação do grau de incapacidade permanente as informações gerais resultantes da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), o que levou à fixação de IPP´s de 10%, num intervalo de variação entre 5%-15%, devem ser aditados os seguintes factos à matéria de facto assente: 6-A): «Em 2009-05-06 foi emitido parecer do Gabinete da Junta Médica da CGA, do seguinte teor: “A Sra. D. Paula Gonçalves é Enfermeira e foi desvalorizada em 10 % por "tuberculose pleural".

    Esta foi caracterizada pelo Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais que identificou como fator de risco a sua atividade como Enfermeira no Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de S. Gonçalo, em Amarante, onde tem contacto com, por exemplo, o aspirado de secreções em doentes com intubação naso gastrica e necessitando de cuidados de isolamento.

    A tuberculose e uma doença incurável (quanto a eliminação definitiva do bacilo).

    Por isso a Enf.ª Paula Gonçalves tem um risco real de reativação da mesma.

    Quer durante o seu trabalho quer fora dele.

    Porque esta potencial reativação resultara de uma diminuição das suas defesas imunitárias associada ou não a uma agressão externa particularmente violenta.

    E é esta última que pode resultar do contacto com doente infectante.

    Tal como ocorreu com a sua manifestação que foi desvalorizada em Junta. A taxa de probabilidade de tal ocorrer não se conhece, pelo menos de forma segura.

    Mas há uma muito maior incidência da doença no pessoal dos serviços de saúde, pelo contacto continuado com fatores de risco, do que nos funcionários de outras atividades.

    E se acontecer a Enf.ª Paula Gonçalves adoecer por outra patologia adquirida no local de trabalho, ou fora dele mas que permita o seu trabalhar continuado, também o risco de reativação da tuberculose aumenta, por diminuição das resistências.

    E como a Junta considerou o Cap VII, grau I, com variação entre 5 e 15 % o grau de desvalorização a atribuir a Enf.ª Paula Gonçalves por eventual agravamento das sequelas da tuberculose poderá aumentar.

    Esta a resposta que julgo mais adequada as orientações dadas pela CD 27/2005.

    Quanto a capacidade residual para o exercício de outra função compatível foi entendimento da Junta que a resposta esta prejudicada porquanto, em boa verdade, a capacidade para o exercício da mesma profissão e de 100% como se prova pelo facto de continuar a trabalhar sem restrições.

    Gabinete da Junta Médica 6 de Maio de 2009 (...)”» 11-A): «Em 2012-02-08 foi emitido parecer do Gabinete da Junta Médica da CGA, com o seguinte teor: «“Nada há a alterar ao Parecer de 2009.05.06.

    O risco é o ser profissional de saúde e não o local onde exerce funções. Há maior nuns locais que noutros mas se o contacto potencial com o agente infectante existe então o risco não foi anulado. O contexto é a complexo como o prova o facto de a Lei de 1993 [nota: trata-se da Tabela Nacional de Incapacidades de 1993] ter deixado de contemplar a tuberculose nos seus items.”» 3.ª Não está, nem nunca esteve, em causa o direito à reparação, mas apenas o momento em que essa reparação deve ser efetuada, que, no entendimento da CGA, no caso concreto, face à prova decorrente do processo administrativo e da presente ação, deve ocorrer quando cessar a exposição ao risco.

  2. O facto de não ter sido ainda pago à recorrida o capital de remição referente à doença de que padece prende-se com o facto de, em aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) ter sido fixada uma IPP de 10%, num intervalo de variação entre 5%-15%.

  3. Significa isto, no caso da recorrida que, exercendo as mesmas funções em ambiente hospitalar está, em princípio, exposta ao mesmo risco – como o próprio Tribunal a quo acaba por reconhecer no 1.º parágrafo de pág. 16 da Sentença.

  4. De facto, se foi fixada uma IPP de 10%, num intervalo de variação entre 5%-15%, há ou não risco de agravamento, por exposição ao mesmo risco? – Foi essa a conclusão a que chegou o Gabinete das Juntas Médicas da CGA, pelo que não pode deixar de se aplicar o disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, podendo este contribuir para um agravamento das lesões, por reinfeção da mesma doença.

  5. Nem os pareceres do coordenador do Gabinete das Juntas Médicas da CGA afastam a possibilidade de agravamento da doença em virtude da exposição ao risco associado ao exercício das funções pelas quais percebe a interessada remuneração, nem a documentação oriunda do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E. são perentórios no sentido de excluir tal possibilidade de agravamento.

  6. É um facto notório – aliás...

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