Acórdão nº 00244/11.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução26 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP Recorrido: C... Vinhos, SA Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que declarou nulo acto que determinou a reposição de quantia relativa a apoio financeiro à reconversão e reestruturação das vinhas (Programa VITIS).

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): A. “O presente recurso vem interposto de acórdão proferido em 19/1/2016, através do qual foi declarada nula a decisão final que determinou a devolução pela recorrida do montante de € 59.128,15, no entendimento que "...a EPD comunicou à A. na decisão final «...determina-se a reposição da quantia de ... considerada como indevidamente recebida...» (alínea Y) do probatório), sem ter procedido à prévia rescisão ou modificação unilateral do contrato." B. Entendeu o Tribunal que pela ora recorrida não foram cumpridas obrigações a que estava legal e contratualmente adstrita, nomeadamente "sem a concretização autorizada da mudança de titularidade da parcela, a empresa S... & Filhos, Lda, não tinha sequer legitimidade para explorar a parcela de vinha, no âmbito do projeto em questão, porque não tinha a qualidade de beneficiário no contrato".

C. No entanto, conclui o Tribunal a quo, que "o ato de rescisão ou modificação unilateral do contrato constituía um elemento essencial do ato impugnado", sendo que, "para todos os efeitos, o contrato mantém-se na ordem jurídica, tal qual foi firmado pelas partes, uma vez que não foi objeto de rescisão ou modificação unilateral pela EPD." D. Contudo, há um facto da maior relevância que não foi levado em consideração pelo Tribunal a quo, designadamente, na data em que foi proferida a decisão final, o IFAP, I.P. já não poderia determinar a rescisão ou modificação unilateral do contrato, uma vez que este já não se encontrava em vigor.

E. Com efeito, entre 18/05/2001 (data em que foi celebrado o contrato de atribuição da ajuda) e 10/11/2010 (data em que a ora recorrida foi notificada do ofício de audiência prévia), sem que tivesse ocorrido de qualquer prescrição do procedimento para apuramento de irregularidades, já haviam passado os 7 anos de vigência do contrato.

F. Razão pela qual, pelo ora recorrente em 4/04/2011 (data em que foi proferida a decisão final) não podia determinar a rescisão/modificação unilateral do contrato uma vez que o vínculo contratual havia expirado em 18/05/2008.

G. Como tal, perante as irregularidades detetadas, na data em que foi proferida a decisão final, o IFAP, I.P. apenas poderia determinar o reembolso dos montantes indevidamente pagos à beneficiária.

H. Refira-se ainda, relativamente à questão de recuperação de verbas indevidamente pagas relativas a subsídios comunitários, o entendimento consagrado no Acórdão para fixação de jurisprudência, proferido, em 3/5/2007, pelo Pleno do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso n° 1775/02, estabeleceu sem margem para dúvidas e sem qualquer distinção relativamente a vícios genéticos ou póstumos, o princípio do primado do direito comunitário, no sentido de que o ato de recuperação de ajudas, que se venha a constatar terem sido indevidamente pagas, pode ser tomado dentro do prazo previsto no direito comunitário, designadamente nos seus diversos instrumentos sectoriais.

  1. No entanto, relativamente à devolução de subsídios indevidamente pagos, mais se dirá que, a ora recorrida estava obrigada a devolver os subsídios indevidamente recebidos, por força do Art° 473 do C.Civ, uma vez que se encontravam preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa.

    J. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao declarar nula a decisão final que determinou a devolução pela recorrida do montante de € 59.128,15, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando o acórdão ora recorrido, considerando válida a decisão fina proferida pelo IFAP, I.P.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P.

    ”.

    O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “A. O acto administrativo cuja revogação se impõe, padece de intrínseca ilegalidade, uma vez que carece de fundamentação legal, aplicável in casu, que o sustente.

    1. Por um lado, a decisão do IFAP em determinar a restituição do referido montante, encontrou fundamento no facto de o prédio rústico intervencionado no âmbito do projecto em assunto, ter sido alienado durante o período de vigência do contrato, sem que tivesse sido dado conhecimento ao IFAP, ou sem que tivesse sido solicitada a necessária transferência de titularidade; C. Por outro lado, conclui o IFAP que, os requisitos da concessão da ajuda legalmente definidos, ficaram comprometidos com a venda do artigo em causa, incumprindo a Autora, consequentemente as determinações legais previstas na Portaria n.º 1259/2011, de 30 de Outubro, bem como as obrigações contratuais estabelecidas nos Pontos C.1.3 e Ponto C.1.9.

    2. Concretamente, como fiscalizado pelo IFAP, nas acções de controlo efectuadas, a intervenção projectada foi realizada e a execução do contratualizado cumprida, quer antes quer após a transmissão da propriedade do imóvel objecto de reestruturação vitícola.

    3. Certo é que resulta indubitavelmente da prova documental produzida que muito embora “a alienação da exploração objecto de atribuição de ajudas ocorreu durante a vigência do contrato” certo é que de tal facto “foi dado conhecimento” ao IFAP, o que determinou que fosse “solicitada a necessária transferência de titularidade”, e proferidos sucessivos despachos em sentido favorável à transferência.

    4. Pelo que é ininteligível que tal argumento, dado a conduta do IFAP – pareceres favoráveis – jamais sequer indiciou um facto comunicado pelos próprios e que justificou a fiscalização, pudesse vir a servir como traiçoeiro fundamento para suscitar um reembolso.

    Sem que nada o fizesse supor – vide documentos IFAP – ou o justificasse – viesse 10 anos depois solicitar o reembolso por incumprimento de um contrato que nem rescindido foi!!!! G. Acrescente-se que caso a manutenção do título real que vincula o candidato à vinha intervencionada, fosse condição sine qua non de cumprimento contratual, sempre careceria de qualquer fundamento o procedimento administrativo despoletado, e que, realce-se, mereceu o parecer favorável dos técnicos do IFAP, da alteração de titularidade do contrato, ou seja, da alteração da posição contratual.

    Sem prescindir, H. A tal acresce que, nem do contratualizado, nem mormente do quadro legal do programa VITIS, decorre que é condição de boa execução contratual, a imutabilidade da titularidade do prédio objecto da intervenção beneficiada, resulta sim, que é condição da boa execução contratual, que a vinha intervencionada sob a égide do programa VITIS, fosse mantida em exploração agrícola por um período de 7 anos.

  2. No caso concreto, como verificado pelo próprio IFAP, a exploração agrícola objecto do projecto apresentado ao abrigo do programa VITIS manteve-se em “exploração normal”, sendo que a aqui Autora, aplicou o financiamento concedido pelo IFADAP na exploração agrícola a que se refere o projecto e no prazo contratualmente fixado, honrando as obrigações a que se encontrava contratualmente vinculada, e entre as quais se destacam as indicadas nos pontos C.1.3 e C.1.9 do contrato.

    1. Posto isto, resulta que os argumentos factuais invocados pelo IFAP no acto administrativo sob crítica, não configuram, por impossibilidade legal e fáctica, o incumprimento quer do quadro legal que regimenta o programa VITIS, quer ainda das disposições contratuais que aquela entidade refere como violadas.

    2. Encontrando-se o acto administrativo criticado viciado de ilegalidade, cuja declaração aqui se clama, a par da consequente revogação do mesmo.

      Ainda sem prescindir, L. Ao enunciado vício de falta de fundamentação legal, acresce o da inequívoca falta de cumprimento de formalismo procedimental prévio.

    3. Quanto a este concreto ponto, assinala-se e sublinha-se que à notificada decisão de devolução de quantia correspondente à ajuda concedida, não procedeu o IFAP à prévia rescisão contratual que poderia sustentar a operatividade do disposto em F. do contrato celebrado.

    4. Ora, não tendo o IFAP cumprido expressamente o procedimento rescisório decorrente do alegado incumprimento contratual, que consequentemente determinasse a constituição da obrigação da Autora no reembolso, nos termos contratualmente fixados, o IFAP violou o principio da actividade vinculada, i.e., da legalidade, que preside à actividade das entidades administrativas, O. Pelo que, por preterição de formalidade essencial à formação do acto administrativo, padece o mesmo de inequívoca ilegalidade, cuja sanação apenas pela sua revogação se poderá alcançar.

    5. Desta feita, o pretendido e não fundamento reembolso, que apenas poderia ter por sustentação a rescisão contratual em virtude de incumprimento contratual, não pode merecer provimento.

    6. Ora, o contrato em apreço, no âmbito do qual a Recorrida foi beneficiária de uma ajuda para reconversão da vinha, há muito terminou, concretamente, terminou no final da campanha vitícola de 2007.Findo o contrato, finda se encontra a possibilidade contratual de o rescindir, o que obnubila, por sua vez, a possibilidade do IFAP, sem qualquer fundamento legal que o justifique, reclamar o reembolso do quantitativo em causa.

    7. Impossibilidade contratual e, mormente legal, que igualmente fere de vício o acto administrativo, cuja revogação se clama e impõe.

      TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS., DEVERÁ O RECURSO...

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