Acórdão nº 00057/12.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO APMP vem interpor recurso do despacho de 16 de Janeiro de 2015 e da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel datada de 17 de Abril de 2015 e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa EPE e onde era solicitado que fosse condenado o Réu a pagar:

a) A título de danos patrimoniais (lucro cessante) decorrente da IPG o valor de € 200 000,00 (duzentos mil euros) b) A título de danos não patrimoniais o valor de € 100 000,00, e juros legais até efectivo e integral pagamento.

Em alegações os recorrentes concluíram assim: 1.- A recorrente em sede de audiência de julgamento realizada no dia 16 de Janeiro de 2015 requereu que em face das suas declarações de parte fosse aditada à base instrutória factos que revelavam o procedimento adotado pela Ré para com a autora no período compreendido entre o pós – operatório e a data da alta.

  1. - Salvo melhor opinião, cremos, ser de primordial importância, para descoberta da verdade material, que em resultado das declarações de parte da autora, se procedesse ao aditamento da base instrutória de tais factos relacionados com o pós – operatório da autora.

  2. - Na verdade, os factos que resultam das declarações de parte da autora, aqui recorrente, são concretizadores, complementares e instrumentais dos discutidos nos presentes autos e, por conseguinte absolutamente relevantes para uma boa, normal e justa decisão da causa.

  3. - O Tribunal não só pode, como deve, assegurar um desfecho justo, procurando a verdade material e não só a formal. O Tribunal, não obstante todos os princípios que norteiam a lide civilística deve, cada vez mais, nortear o julgamento e discussão dos factos de uma forma mais ativa, tudo no interesse do povo, leia- se das partes, no sentido de conseguir apurar a verdade material e, consequentemente, conseguir descobrir/ apurar o que realmente é essencial para uma justa, ponderada e equilibrada composição do litigio.

  4. - Salvo melhor opinião, tal “investigação” ou apuramento da verdade material, tem vindo cada vez mais e, bem, a ser aplicada pelos Tribunais, fazendo face dos “novos” poderes que lhes são atribuídos, salientados ou redobrados no novo CPC.

  5. - O Tribunal ao agir no sentido da descoberta da verdade material, em vez da formal, que em muitos casos não reflete a realidade dos factos, não está a substituir-se às partes.

  6. - Mas sim a aplicar a justiça e a pugnar pela verdade dos factos. Que em nada colide com os direitos das partes. Pelo contrário, assume sim um garante das mesmas.

  7. - Depois, e ao contrário do referido no douto despacho de fls dos autos, cremos, igualmente, que os factos que resultam das declarações de parte da autora, referentes ao pós - operatório, mais especificamente, os tratamentos, tempos de descanso e consequente fisioterapia foram, aflorados pelas testemunhas arroladas pela Ré, em particular, pelo Dr. JEFM, pelo Dr. FMPS e pelo Dr. RJLBM, conforme resulta dos seus depoimentos gravados em suporte digital de 14018 segundos a 22529 segundos de 10626 segundos a 13830 segundos e 0150 segundos a 13513 segundos, respetivamente.

  8. - Acresce ainda que, durante a discussão de audiência e julgamento foi discutido os métodos e tempo de descanso da autora no pós – operatório, nomeadamente, as questões relacionadas com a fisioterapia.

  9. - Aliás, tais factos relacionados com a fisioterapia levada a efeito no pós – operatório na autora constam dos factos dados como assentes nos pontos AB; AC; AD e AE, do despacho saneador a fls dos autos, como da própria base instrutória, dos quesitos 52 e 53 a fls. dos autos, ou ainda, do relatório pericial junto aos autos a fls e outros documentos juntos aos autos.

  10. - Assim, ao contrário do referido no douto despacho de fls. dos autos tais factos referidos pela autora nas suas declarações de parte foram também discutidas em sede de audiência de julgamento e resultam dos autos.

  11. - Sendo que tais factos são de importância maior para se perceber e integrar todos os factos discutidos em sede de audiência de julgamento.

  12. - Assim, cremos, que se verificam, ao contrário do doutamente decidido, todos os pressupostos constantes no artº 5 nº 1 e 2 do CPC, que permitem de forma cabal, no interesse da descoberta da verdade material, proceder ao aditamento da base instrutória, com os factos trazidos à colação pelas declarações de parte da autora, nomeadamente, a forma, tempo e técnicas utilizadas no tratamento e período de recuperação ministrado pela ré à autora no pós- operatório.

    SEM PRESCINDIR, 14.- O Tribunal “a quo” considerou como não provado, entre outros, os factos constantes nas alíneas 1), 3), 4), 5) e 6) melhor discriminados na douta sentença, contudo, atento os factos dados como provados, sua conjugação, o relatório pericial, os esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelos Sr. Peritos e os depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora e Ré (todos Médicos), o tribunal “a quo” deveria ter dado os mesmos como provados.

  13. - Consequentemente, atento as mesmas provas, o tribunal “a quo” deveria ter dado como não provado os factos constantes nas alíneas MMMM), NNNN),RRRR) e SSSS).

  14. - Na verdade, resulta provado que a autora permaneceu com um encurtamento do membro inferior esquerdo de 5 cm, compensado a diferença entre os membros através de calçado adaptado (ponto HH) da sentença), sendo que a partir dos 16 anos de idade começou a trabalhar, fazendo limpezas domesticas (ponto II da Sentença), tendo ficado igualmente provado que a autora até finais de 2007 fazia uma vida normal, com autonomia e a partir daquela data até á operação realizada em Junho de 2008 passou a sentir muitas dores, não se podendo curvar e carregar pesos ou subir escadas (Ponto JJ da Sentença). Ficou também provado, que a autora, agora, após a intervenção cirúrgica a que foi submetida na ré só consegue deambular com a ajuda de uma canadiana (cfr. ponto NN, OO e PP da sentença).

    Igualmente resulta dos factos provados que, desde que a autora foi operada na Ré nunca mais conseguiu trabalhar, (Ponto QQ da sentença), tendo perdido força no membro inferior esquerdo (Ponto RR), tem aumento ponderal atenta a imobilidade forçada (ponto SS), hipotrofia do membro inferior esquerdo e nadegueiro esquerdo (ponto TT), instabilidade no joelho esquerdo e gonalgias (ponto UU), limitação funcional da anca esquerda (ponto VV), tem dores na coluna lombar quando deambula (ponto ZZ).

    Resultou também provado que a autora em consequência da operação a que foi submetida na ré sofreu a lesão do nervo femoral iatrogénico, (cfr. ponto CCCC da douta sentenç

    1. Como também resultou provado que das intervenções cirúrgicas a que a autora foi submetida na ré sofreu um défice marcado por força muscular proximal do membro inferior esquerdo, neuropatia do femural esquerdo e do glúteo superior esquerdo, e ainda, diminuição da espessura do ligamento cruzado posterior, podendo constituir sequela de previa lesão desta estrutura, os componentes ósseos revela marcada osteopenia, como atrofia dos grupos musculares adjacentes ao joelho esquerdo, como uma artroplastiafemuro – acetabular complicada a nível de inserção da astefemural com instabilidade, conforme resulta dos exames efectuados em 16 de Abril de 2010, 07 de Março de 2011 e 11 de Março de 2011, portanto já depois das intervenções cirúrgicas a que a autora foi submetida na ré.(cfr. Ponto BB), CC), DD) da douta sentença) 17.- É, pois, claro que tais lesões, dificuldades físicas e/ou consequências de que a autora padece são resultado das intervenções cirúrgicas a que esta foi submetida na ré.

  15. - Mais e, não menos importante, o tribunal “a quo” deu como provado que caso não tivessem ocorrido as cirurgias a autora teria uma vida compatível com a limitação que a sua displasia da anca iria permitir e tempo que a esperança média de vida actual o indiciaria. (cfr. ponto QQQ da douta sentença) 19.- O que efectivamente a autora não tem, vivendo pior do que no período anterior às intervenções cirúrgicas a que foi submetida na ré, conforme resulta dos autos.

  16. - Acresce ainda, o facto de resultar dos factos provados que a cirurgia a que a autora foi submetida na ré era a adequada para corrigir o problema que a autora apresentava. (cfr. ponto LLLL da sentença) 21.- E ainda, o facto de o tribunal “a quo” ter dado com não provado que a autora não abandonou a consulta e que não efectuou o tratamento proposto na alínea AA) (cfr. ponto 9 dos factos dados como não provados da douta sentença) 22.- O que, salvo melhor opinião, impõe concluir que as lesões sofridas pela autora foram causadas na ré e pela ré, resultando estas, única e exclusivamente das más técnicas utilizadas na cirurgia e no pós-operatório.

  17. - Ao supra exposto, acresce ainda os factos que resultam do depoimento da testemunha FMPS arrolada pela ré, gravado no suporte digital de 10626 segundos a 13830 segundos (passagem concreta 01:25:40 a 01: 35:10), da testemunha JEFM, depoimento gravado no suporte digital de 14018 segundos a 22529 segundos (passagem concreta 02:04:05 a 02:24:00) da testemunha Dr. RJLBM, depoimento gravado em suporte digital de 0150 segundos a 13513 segundos (passagens concretas 02:06 a 06:00; 25:00 a 31:09; 39:39 a 43:20; 57:16 a 58:00) e pelos esclarecimentos dos Sr. Peritos gravados em suporte digital de 0150 segundos a 21316 segundos (passagens concretas 48:08 a 48:56; 51:00 a 55:12; 55:34 a 55:12; 55:34 a 56:49; 1:06:07 a 1:53:00), que impõem decisão diversa da proferida e, consequentemente, deveria o tribunal “ a quo” ter dado os quesitos 1); 3); 4); 5) e 6) como provados e, como não provados os pontos MMMM), NNNN),RRRR) e SSSS).

  18. - Ora, salvo melhor opinião, o julgador partindo dos factos concretos dados como provados, incluindo o facto danoso, através de presunções naturais ou regras da experiência aplicáveis, poderá...

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