Acórdão nº 00663/12.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017
Data | 11 Maio 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, na defesa dos contra-interessados, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 30 de Janeiro de 2015, que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público, contra o Município de Ílhavo, com os contra-interessados melhor identificados nos autos, e onde era solicitada: “a nulidade dos despachos do presidente da Câmara Municipal de Ílhavo indicados supra, bem como a nulidade consequente de todos os actos que lhe sucederam e, ainda, dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo d etais concursos.” Em alegações o recorrente concluiu assim: a) Fulcral para a interpretação e aplicação do nº 3, do artigo 110º da LVCR é a definição, a palavra mais adequada será porventura delimitação, de pendência do concurso; b) O conceito de pendência tem de, face aos princípios constitucionais acima enunciados, ser aferido por aquilo que, do procedimento, é essencial ao apuramento do mérito; c) A consecução do alto e nobre objectivo do procedimento de concurso de recrutamento e selecção confina-se aos actos e operações necessários a apurar quem reúne o maior mérito; d) O apuramento de quem reúne maior mérito não depende, materialmente, ou substancialmente, de outros actos a jusante com finalidades formais, como se exemplificou no capítulo anterior das presentes; e) Por exemplo, o acto de homologação, enquanto acto integrativo, é meramente formal em relação à substância consistente no conjunto de operações e actos da selecção em si, o mesmo se diga de outros actos do procedimento a jusante dos actos e operações dos quais resulta o mérito dos candidatos; f) Conforme os princípios explanados no capítulo anterior, designadamente referentes à relevância do mérito, o que é essencial à constituição da relação jurídica de emprego público é que ocorra com base numa escolha apenas de mérito; f) Ora, no caso dos contra-interessados supra identificados, à data da entrada em vigor da norma em apreço, já se encontravam concluídos os actos e operações com o escopo único de encontrar os candidatos com o melhor mérito; g) Consequentemente, não sendo casos de aplicação do disposto no nº 3 do artigo 110º da LVCR, não pode proceder, igualmente por inaplicabilidade, o disposto no artº 133º do CPA, com o inerente desrespeito das normas do artº 134º do mesmo diploma; h) Pelo que, com todo o respeito, o douto acórdão recorrido faz incorrecta interpretação e aplicação das normas dos artigos 110º, nº 3 da LVCR, 133º e 134º do CPA.
O recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, mas não apresentou conclusões.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar se os concursos de pessoal terminam ou não com a homologação da lista de classificação final.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:A)Em 01.09.2008, pelo Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, foi proferido o despacho de onde se extrai o seguinte: "(...) 1. Que no mapa de pessoal deste Município existem os seguintes postos de trabalho: - Técnico Superior Estagiário (Psicologia) - 1 lugar - Técnico de Informática de Grau 1— Nível 1 - 1 lugar - Técnico Profissional de Arquivo de 2.ª classe - 1 lugar - Operário A. Q. (Operador Estações Elevatórias) - 2 lugares - Auxiliar (Varejador) - 1 lugar 2. Que existe verba orçamental dentro dos limites previstos no n.° 1 do art. 10, do Decreto-Lei n.° 116/84, de 06 de Abril, para fazer face aos respectivos encargos.
DETERMINO: 1° Que se efectue a consulta à BEP, nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 41.° da Lei n.° 53/2006, de 07 de Dezembro, para aferir da existência de pessoal em situação de mobilidade especial que reúna as condições para ser opositor aos lugares acima discriminados.
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Que, para os casos em que da consulta à BEP resulte a existência de pessoal com a carreira/categoria ou perfil adequado aos lugares a preencher se proceda à abertura do procedimento de selecção de pessoal para reinício de funções em serviço, nos termos do disposto no art. 34.° da Lei 53/2006, de 07 de Dezembro, com as especificidades da Portaria n.° 1499-A/2007, de 21 de Novembro; 3.° Que para os restantes casos se proceda à abertura de oferta pública de trabalho para contratação de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, depois de devidamente comprovada a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial." (cfr. fls. 13, dos autos);B) Em 10.09.2008, pelo Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, foi proferido o despacho de onde se extrai o seguinte: "(...) 1. Que, no cumprimento do meu despacho datado de 01 de Setembro de 2008, foi efectuada uma consulta à BEP (portal sigaME) para aferir da existência de pessoal em situação de mobilidade especial com o perfil adequado ao lugar de Técnico Profissional de Arquivo de 2.ª Classe; 2. Que, verificando-se não existir pessoal com o perfil pretendido para aquele posto de trabalho, foi emitida uma declaração de inexistência pela GeRAP (declaração n.° DC20080347, de 05 de Setembro de 2008); DETERMINO, usando da competência que me é conferida pela alínea a) do n.° 2 do art. 68.° do Decreto-Lei n.° 169/99, de 18/09, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 5-A/2002, de 11/01: I- Que se proceda à abertura de uma oferta pública de trabalho para contratação de um TÉCNICO PROFISSIONAL DE ARQUIVO DE 2.ª CLASSE, em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado...
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