Acórdão nº 00663/12.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017

Data11 Maio 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, na defesa dos contra-interessados, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 30 de Janeiro de 2015, que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público, contra o Município de Ílhavo, com os contra-interessados melhor identificados nos autos, e onde era solicitada: “a nulidade dos despachos do presidente da Câmara Municipal de Ílhavo indicados supra, bem como a nulidade consequente de todos os actos que lhe sucederam e, ainda, dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo d etais concursos.” Em alegações o recorrente concluiu assim: a) Fulcral para a interpretação e aplicação do nº 3, do artigo 110º da LVCR é a definição, a palavra mais adequada será porventura delimitação, de pendência do concurso; b) O conceito de pendência tem de, face aos princípios constitucionais acima enunciados, ser aferido por aquilo que, do procedimento, é essencial ao apuramento do mérito; c) A consecução do alto e nobre objectivo do procedimento de concurso de recrutamento e selecção confina-se aos actos e operações necessários a apurar quem reúne o maior mérito; d) O apuramento de quem reúne maior mérito não depende, materialmente, ou substancialmente, de outros actos a jusante com finalidades formais, como se exemplificou no capítulo anterior das presentes; e) Por exemplo, o acto de homologação, enquanto acto integrativo, é meramente formal em relação à substância consistente no conjunto de operações e actos da selecção em si, o mesmo se diga de outros actos do procedimento a jusante dos actos e operações dos quais resulta o mérito dos candidatos; f) Conforme os princípios explanados no capítulo anterior, designadamente referentes à relevância do mérito, o que é essencial à constituição da relação jurídica de emprego público é que ocorra com base numa escolha apenas de mérito; f) Ora, no caso dos contra-interessados supra identificados, à data da entrada em vigor da norma em apreço, já se encontravam concluídos os actos e operações com o escopo único de encontrar os candidatos com o melhor mérito; g) Consequentemente, não sendo casos de aplicação do disposto no nº 3 do artigo 110º da LVCR, não pode proceder, igualmente por inaplicabilidade, o disposto no artº 133º do CPA, com o inerente desrespeito das normas do artº 134º do mesmo diploma; h) Pelo que, com todo o respeito, o douto acórdão recorrido faz incorrecta interpretação e aplicação das normas dos artigos 110º, nº 3 da LVCR, 133º e 134º do CPA.

O recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, mas não apresentou conclusões.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar se os concursos de pessoal terminam ou não com a homologação da lista de classificação final.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:A)Em 01.09.2008, pelo Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, foi proferido o despacho de onde se extrai o seguinte: "(...) 1. Que no mapa de pessoal deste Município existem os seguintes postos de trabalho: - Técnico Superior Estagiário (Psicologia) - 1 lugar - Técnico de Informática de Grau 1— Nível 1 - 1 lugar - Técnico Profissional de Arquivo de 2.ª classe - 1 lugar - Operário A. Q. (Operador Estações Elevatórias) - 2 lugares - Auxiliar (Varejador) - 1 lugar 2. Que existe verba orçamental dentro dos limites previstos no n.° 1 do art. 10, do Decreto-Lei n.° 116/84, de 06 de Abril, para fazer face aos respectivos encargos.

DETERMINO: 1° Que se efectue a consulta à BEP, nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 41.° da Lei n.° 53/2006, de 07 de Dezembro, para aferir da existência de pessoal em situação de mobilidade especial que reúna as condições para ser opositor aos lugares acima discriminados.

  1. Que, para os casos em que da consulta à BEP resulte a existência de pessoal com a carreira/categoria ou perfil adequado aos lugares a preencher se proceda à abertura do procedimento de selecção de pessoal para reinício de funções em serviço, nos termos do disposto no art. 34.° da Lei 53/2006, de 07 de Dezembro, com as especificidades da Portaria n.° 1499-A/2007, de 21 de Novembro; 3.° Que para os restantes casos se proceda à abertura de oferta pública de trabalho para contratação de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, depois de devidamente comprovada a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial." (cfr. fls. 13, dos autos);B) Em 10.09.2008, pelo Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, foi proferido o despacho de onde se extrai o seguinte: "(...) 1. Que, no cumprimento do meu despacho datado de 01 de Setembro de 2008, foi efectuada uma consulta à BEP (portal sigaME) para aferir da existência de pessoal em situação de mobilidade especial com o perfil adequado ao lugar de Técnico Profissional de Arquivo de 2.ª Classe; 2. Que, verificando-se não existir pessoal com o perfil pretendido para aquele posto de trabalho, foi emitida uma declaração de inexistência pela GeRAP (declaração n.° DC20080347, de 05 de Setembro de 2008); DETERMINO, usando da competência que me é conferida pela alínea a) do n.° 2 do art. 68.° do Decreto-Lei n.° 169/99, de 18/09, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 5-A/2002, de 11/01: I- Que se proceda à abertura de uma oferta pública de trabalho para contratação de um TÉCNICO PROFISSIONAL DE ARQUIVO DE 2.ª CLASSE, em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado...

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