Acórdão nº 03683/15.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JASP (R.…), interpõe recurso jurisdicional na presente providência cautelar intentada contra Ciaxa Geral de Aposentações, I. P.

(Avª …).

Conclui: I – A Mm.ª Juíza a quo estava habilitada a formular, sem grande esforço de exegese, o necessário juízo positivo acerca da probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal já intentado, mesmo que atendendo apenas ao verificado atraso na emissão da decisão final, que reconheceu ser um argumento de peso; II – Porque emerge dos autos, de modo imediato, a exigível dose de certeza quanto à procedência dos argumentos aduzidos para demonstrar que a situação trazida a juízo se mostra provavelmente merecedora de procedência do ponto de vista jurídico, ao decidir de modo diferente o Tribunal a quo violou as normas ínsitas nos arts. 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 3, e 120.º do CPTA; III – O prejuízo de difícil reparação invocado no req. inicial advém de o aqui recorrente ter sido confrontado com uma decisão que lhe impôs a aposentação em condições significativamente distintas daquelas em que admitia deixar de trabalhar, por objectivamente mais gravosas, pelo que o Tribunal a quo errou ao desvalorizar a alegada afectação da saúde mental do aqui recorrente, reduzindo o fundamento do eventual periculum in mora à redução do seu vencimento líquido, para de seguida concluir não haver qualquer prejuízo de difícil reparação, nem uma situação de facto consumado; IV – A matéria de facto apurada enferma de manifesta insuficiência para a correcta subsunção ao direito aplicável para a apreciação do preenchimento do requisito do periculum in mora, porquanto impunha-se a produção da prova oferecida sobre o alegado nos arts. 60.º a 64.º do req. Inicial, enquanto factos essenciais.

A requerida contra-alegou concluindo: A. Considera a ora Recorrida que não merece censura a douta decisão recorrida que julgou improcedente a pretensão cautelar, nela se conjugando as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.

  1. No âmbito do processo cautelar não cabe avaliar se o ato administrativo é legal ou ilegal, antecipando deste modo, para um processo sumário e urgente, a decisão sobre a questão de mérito do processo principal, sendo que a antecipação da tutela nunca poderá deixar de ser feita em termos necessariamente provisórios e reversíveis, pois, de outro modo, violar-se-iam as exigências basilares de instrumentalidade e de provisoriedade das providências cautelares.

  2. Como bem fundamenta a Sentença recorrida “…não logra êxito a alegação do Requerente de acordo com a qual a decisão cuja suspensão se requer o vota à inatividade ou, do mesmo passo, qua inda não se encontra preparado psicologicamente para passar à situação de aposentado, quando foi o próprio Requerente que deu início ao procedimento tendente à aposentação antecipada e voluntariamente declarou manter esse mesmo intento depois de ter conhecimento da posição que a Entidade Requerida iria adoptar na decisão final. O mesmo se diga relativamente à progressão na carreira. Alguém que requer o reconhecimento do direito à aposentação antecipada, por considerar que reúne todos os pressupostos de que depende esse reconhecimento, já não pode almejar, por manifesta impossibilidade, progredir na carreira.” D. Explicitando, na ponderação do «periculum in mora», que “…importa ter em conta que a mera passagem de activo para aposentado nos termos em que foi requerida implicaria sempre uma diminuição do rendimento mensal.

    Ainda que o valor em causa seja inferior a € 450,00, não se rejeita a conclusão de que um corte de rendimento dessa dimensão num dos membros do agregado familiar cause perturbação no orçamento familiar, mas não se vislumbra que tal constitua um prejuízo de “difícil reparação” ou que dite uma situação “de facto consumado”, na medida em que, com a decisão final, e por um lado, é sempre possível reconstituir a situação que existiria se a pensão fosse calculada de acordo com a posição do Requerente, por outro lado, durante a pendência do processo principal, não haverá uma perturbação intolerável da vida familiar com o corte remuneratório resultante do litígio em discussão, já que os encargos fixos mensais ascendem a cerca de € 500,00/€ 600,00, para um rendimento mensal aproximado de € 2.000,00, tanto mais que o Requerente não se encontra em situação de incapacidade, que impeça o exercício de qualquer outra actividade no sector privado.” E. Quanto ao «fumus boni iuris», cremos que bem andou o Tribunal a quo ao concluir, invocando jurisprudência proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Acórdão proferido em 2016-08-29 no processo n.º 00940/16.5BEPRT), que a providência cautelar apenas pode ser decretada quando de um juízo perfunctório resultar uma muito forte probabilidade de êxito da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pelo que “…só esses casos justificarão a intervenção do Tribunal na...

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