Acórdão nº 00005/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, J..., não conformado com a sentença proferida em 16.12.2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de IRS referente ao exercício de 2002 e 2003, no montante total de € 4 811,10 interpôs recurso jurisdicional.

O Recorrente no recurso, formula nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. A douta sentença errou no julgamento da matéria de facto e subsidiariamente na aplicação do direito.

  1. A recorrente não concorda com o sentido decis6rio do Tribunal o quo e entende que a sentença assenta em juízos erróneos. Porquanto, C. O Tribunal o quo parte do pressuposto errado, em claro oposição com o referido no RIT, de que, pela venda de 3 caldeiras, 1 eletrobomba e três esquentadores Vulcano, em 2002 e de 2 esquentadores vulcano é 1 depósito pvc, em 2003, obteve os valores declarados € 21.706,03 e € 12.688,26, respectivamente; D. Conforme consta do Relatório de Inspecção (Anexo 2 - Controlo de quantidades - vendas), pela venda dos identificados bens o ora recorrente obteve apenas, em 2002, o valor declarado de 8.212,85 € e não de 21.706,03€ e, em 2003, o valor declarado de 955,60€ e não de 12.688,26€.

  2. As diferenças de 13.493,18 € (21.706,03€ - 8.212,85 €) e de 11.732,66 € (12.688,26 € - 955,60 €) representam a venda de outros materiais que se incluem nas quantidades consideradas no “desvio”.

  3. A prova carreada para os autos, foi mal valorada e, consequentemente, deverá a mesma ser reapreciada, o que ora se solicita, pois, G. Dos documentos juntos aos autos, extrai-se factualidade, com relevância para a boa decisão da causa, pelo que se impõe que se dê como provado o seguinte facto: A maioria das facturas de vendas emitidas pelo impugnante não discriminam os materiais H. Assim, deverá ser alterada a matéria de facto tido por provada no sentido de nela passar a constar o facto supra discriminado, sendo certo dos autos constam todos os elementos que legitimam tal alteração.

    1. Se tivesse sido mui doutamente valorado o identificado facto, necessariamente a conclusão a extrair pelo Tribunal a quo seria outra J. A AF incorreu em erro de quantificação, pois, avaliou indirectamente a matéria colectável quanto a elementos, que a AF não pôs em causa que, necessariamente, estão incluídas no “desvio” pois, a AF não pôs em causa as compras, logo, o recorrente não pode vender mais do que comprou e, também, não concluiu que aquela diferença respeite somente a outros materiais que não estão incluídos no “desvio”.

  4. O critério utilizado na quantificação leva a que ocorressem situações de duplicação de vendas de material e que com o mesmo se estejam a presumir vendas de quantidades superiores às compradas.

  5. Denotando-se, assim, um erro manifesto na quantificação.

  6. Não se pode aceitar como válido o critério adoptado pela AT para o apuramento dos lucros tributáveis, uma vez que, o mesmo origina excesso de quantificação.

  7. A mui douta sentença errou ao considerar que não se verifica o erro ou excesso na quantificação da matéria colectável.

  8. O acto de fixação dos valores que serviram de base às liquidações impugnadas foi a decisão do Sr. Director de Finanças proferida nos termos do n.º 6 do art. 92º da Lei Geral Tributária.

  9. A decisão do Sr. Director de Finanças constitui um acto tributário de fixação da matéria tributável, pelo que, ainda que esta se limite a manter um valor encontrado em acção de fiscalização, tal fixação constitui acto seu que deve ser fundamentado nos termos legais, por força do disposto no artº 268º/3 do CRP e do artº 77º da LGT, o que, no caso dos presentes autos, não se verifica.

  10. Só podia ter-se como suficientemente fundamentada a decisão se, reproduzisse ou confirmasse mediante, expressa e inequívoca, declaração de concordância com os fundamentos do parecer ou proposta anterior, mormente o Relatório de Fiscalização.

  11. A decisão do Sr. Director de Finanças carece de uma formalidade legal - fundamentação - que determina a sua anulação, conforme é jurisprudência unânime desse Douto Tribunal Central Administrativo do Norte, designadamente a perfilhada nos Acórdãos de 28/10/2004 proferido no Processo nº 30/04 e de 12/05/2005, proferido no Processo n.º 457/04, publicitados no sítio www.dgsi.pt.

  12. A A não fundamenta suficientemente, nem facto nem de direito, a escolha do critério utilizado T. Uma coisa é indicar o critério de quantificação que foi utilizado, outra é esclarecer as razões que levaram a AF a escolher aquele critério e não outro, o que não faz U. Sobre fundamentação material da escolha do critério utilizado o Tribunal a quo não formula qualquer Juízo.

    A sentença violou, entre outras, as disposições legais...

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