Acórdão nº 00005/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, J..., não conformado com a sentença proferida em 16.12.2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de IRS referente ao exercício de 2002 e 2003, no montante total de € 4 811,10 interpôs recurso jurisdicional.
O Recorrente no recurso, formula nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. A douta sentença errou no julgamento da matéria de facto e subsidiariamente na aplicação do direito.
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A recorrente não concorda com o sentido decis6rio do Tribunal o quo e entende que a sentença assenta em juízos erróneos. Porquanto, C. O Tribunal o quo parte do pressuposto errado, em claro oposição com o referido no RIT, de que, pela venda de 3 caldeiras, 1 eletrobomba e três esquentadores Vulcano, em 2002 e de 2 esquentadores vulcano é 1 depósito pvc, em 2003, obteve os valores declarados € 21.706,03 e € 12.688,26, respectivamente; D. Conforme consta do Relatório de Inspecção (Anexo 2 - Controlo de quantidades - vendas), pela venda dos identificados bens o ora recorrente obteve apenas, em 2002, o valor declarado de 8.212,85 € e não de 21.706,03€ e, em 2003, o valor declarado de 955,60€ e não de 12.688,26€.
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As diferenças de 13.493,18 € (21.706,03€ - 8.212,85 €) e de 11.732,66 € (12.688,26 € - 955,60 €) representam a venda de outros materiais que se incluem nas quantidades consideradas no “desvio”.
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A prova carreada para os autos, foi mal valorada e, consequentemente, deverá a mesma ser reapreciada, o que ora se solicita, pois, G. Dos documentos juntos aos autos, extrai-se factualidade, com relevância para a boa decisão da causa, pelo que se impõe que se dê como provado o seguinte facto: A maioria das facturas de vendas emitidas pelo impugnante não discriminam os materiais H. Assim, deverá ser alterada a matéria de facto tido por provada no sentido de nela passar a constar o facto supra discriminado, sendo certo dos autos constam todos os elementos que legitimam tal alteração.
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Se tivesse sido mui doutamente valorado o identificado facto, necessariamente a conclusão a extrair pelo Tribunal a quo seria outra J. A AF incorreu em erro de quantificação, pois, avaliou indirectamente a matéria colectável quanto a elementos, que a AF não pôs em causa que, necessariamente, estão incluídas no “desvio” pois, a AF não pôs em causa as compras, logo, o recorrente não pode vender mais do que comprou e, também, não concluiu que aquela diferença respeite somente a outros materiais que não estão incluídos no “desvio”.
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O critério utilizado na quantificação leva a que ocorressem situações de duplicação de vendas de material e que com o mesmo se estejam a presumir vendas de quantidades superiores às compradas.
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Denotando-se, assim, um erro manifesto na quantificação.
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Não se pode aceitar como válido o critério adoptado pela AT para o apuramento dos lucros tributáveis, uma vez que, o mesmo origina excesso de quantificação.
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A mui douta sentença errou ao considerar que não se verifica o erro ou excesso na quantificação da matéria colectável.
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O acto de fixação dos valores que serviram de base às liquidações impugnadas foi a decisão do Sr. Director de Finanças proferida nos termos do n.º 6 do art. 92º da Lei Geral Tributária.
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A decisão do Sr. Director de Finanças constitui um acto tributário de fixação da matéria tributável, pelo que, ainda que esta se limite a manter um valor encontrado em acção de fiscalização, tal fixação constitui acto seu que deve ser fundamentado nos termos legais, por força do disposto no artº 268º/3 do CRP e do artº 77º da LGT, o que, no caso dos presentes autos, não se verifica.
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Só podia ter-se como suficientemente fundamentada a decisão se, reproduzisse ou confirmasse mediante, expressa e inequívoca, declaração de concordância com os fundamentos do parecer ou proposta anterior, mormente o Relatório de Fiscalização.
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A decisão do Sr. Director de Finanças carece de uma formalidade legal - fundamentação - que determina a sua anulação, conforme é jurisprudência unânime desse Douto Tribunal Central Administrativo do Norte, designadamente a perfilhada nos Acórdãos de 28/10/2004 proferido no Processo nº 30/04 e de 12/05/2005, proferido no Processo n.º 457/04, publicitados no sítio www.dgsi.pt.
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A A não fundamenta suficientemente, nem facto nem de direito, a escolha do critério utilizado T. Uma coisa é indicar o critério de quantificação que foi utilizado, outra é esclarecer as razões que levaram a AF a escolher aquele critério e não outro, o que não faz U. Sobre fundamentação material da escolha do critério utilizado o Tribunal a quo não formula qualquer Juízo.
A sentença violou, entre outras, as disposições legais...
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