Acórdão nº 00964/09.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 11.05.2016, que julgou procedente a pretensão da Recorrida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 2500200301000500, por dívidas de IRS, respeitantes aos exercícios de 1999 a 2001.

A Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso e formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. A. Incide o presente recurso sobre a sentença proferida em 11/05/2016, que julgou procedente a presente oposição, com a consequente extinção do processo de execução fiscal n° 2500200301000500, instaurado no serviço de finanças de Armamar, por dívidas de IRS dos exercícios de 1999, 2000 e 2001.

  1. Alicerça a Meritíssima Juíza a quo a sua posição no facto de a Autoridade Tributária não ter logrado demonstrar que a notificação das liquidações objeto destes autos tenha sido efetuada; daí retirando a inexigibilidade da dívida exequenda, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.

  2. Do que discordamos: no que concerne à notificação das liquidações consta da sentença: “Relativamente á factualidade dada como não provada, resulta de a Administração Tributária não ter juntado aos autos os registos postais comprovativos do envio das liquidações, mas apenas os prints informativos extraídos da sua base de dados informática”; concluindo: “… não existindo nos autos quaisquer elementos aptos a confirmar e validar a informação contida nos mencionados “prints internos” extraídos da base de dados da Administração Tributária não se pode dar como provado que as cartas de notificação das liquidações tenham sido efetivamente remetidas para o domicílio fiscal da oponente”.

  3. Entende o Tribunal a quo, que, para a Administração Tributária provar a remessa das cartas, para notificação das liquidações de imposto à oponente, teria de ter junto aos autos um registo de correspondência emitido pelos CTT, ainda que coletivo, onde constassem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal do contribuinte naquela data, o que, do seu ponto de vista, não sucedeu.

  4. Contudo, da factualidade decorrente dos autos, legislação aplicável e jurisprudência sobre a matéria, não podemos extrair a mesma conclusão: a Fazenda Pública não ignora a jurisprudência invocada na douta decisão judicial, nem a doutrina na mesma mencionada, contudo, entende que dos documentos dos autos ficou suficientemente comprovado a notificação das liquidações de IRS e juros compensatórios à oponente dentro do prazo de caducidade.

  5. Melhor explicitando: dos autos resulta (fls. 72) que foi endereçada notificação das liquidações para a morada existente no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), à data da emissão da liquidação. Tal quer dizer que foram observadas nas ditas notificações todas as formalidades prescritas por lei a esse respeito, não havendo qualquer irregularidade ou insuficiência praticada pela AT, nem qualquer norma que tenha sido violada.

  6. Salvo melhor opinião, os documentos juntos a fls. 75 e 78 dos autos não consubstanciam um mero print informático elaborado pela AT e para efeitos internos. Na verdade, trata-se de guias de expedição de registos, documentos com a sigla dos “CTT Correios”, contendo o respetivo carinho da entidade expedidora “CTT”, datado e rubricado, complementado pela identificação do registo da notificação a fls. 76, 77 e 79. O documento em questão está devidamente numerado, com indicação do cliente expedidor (Direção Geral dos Impostos) e data da expedição, sendo que foi junto aos autos na sequência de pedido de comprovativo da notificação das liquidações.

  7. Não podemos aceitar a qualificação e desvalor atribuídos a esse documento por parte do julgador no sentido de que estamos perante meros documentos internos elaborados pela AT, porquanto, se trata de um documento de entidade terceira, precisamente a entidade responsável pelas notificações - “CTT”, complementado pela indicação do correspondente registo.

    I. Acresce que dos autos constam documentos retirados do sistema informático de cobrança do IRS, demonstrativos da notificação das liquidações de imposto, contendo nomeadamente o período do imposto, o prazo de cobrança, o número da liquidação, o n° de registo dos CTT, entre outros elementos (fls. 27, 29 e 31 dos autos).

  8. Para justificar a posição por nós aqui assumida, importa apelar ao designado “princípio da persuasão racional”, o qual tem vindo a ser citado em decisões jurisprudenciais recentes. Relevando, nesta sede, o Acórdão do STA de 01.10.2014 (processo n° 0603/13), que seguiremos aqui de perto, por concordarmos com o seu teor e, salvo melhor opinião, ser aplicável ao caso dos autos, a saber: “I - É a administração tributária que tem o Ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.

    II - O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da cada registada pelos serviços postais, previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 28 do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário.

    III - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta podo ser substituída por outros meios de prova.

    IV - O registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT), é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que (limitado pelo princípio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado.

    V - O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efectuado.

    VI - Não tendo a oponente elidido a referida presunção, o que levou a que no probatório da...

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