Acórdão nº 01368/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 16/09/2013, que julgou procedente a oposição deduzida por A...
, NIF 1…, residente na Rua…, Vila Praia de Ancora, Caminha, ao processo de execução fiscal n.º 2275200301003100, respeitante à cobrança da quantia de €11.386,65, por dívidas de IVA, referentes ao 4.º trimestre de 2001.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I – A factualidade apurada na sentença não é suficiente para se considerar ilidida a presunção de culpa que sobre o Oponente impendia, nos termos previstos na alínea b), do nº 1, do artigo 24.º da LGT, afastando a sua responsabilidade subsidiária pela dívida exequenda, relativa ao IVA do período 200112T.
II – Analisados os elementos probatórios, nomeadamente aqueles a que se refere a sentença nos pontos 7 a 13 do probatório, concluímos que as ações judiciais intentadas pela sociedade devedora originária não se reportam, na sua maioria, ao concreto período de IVA a que respeita a dívida exequenda, para além de que não ficou provado nos autos se as mesmas foram ou não cobradas.
III – O devedor descurou a proteção dos interesses dos credores, in casu, do Estado, ao não diligenciar no sentido de requerer a insolvência da sociedade, sendo que, tal omissão, per se, integra a noção de culpa grave nos termos do artigo 186.º, nº 3, al. a), conjugado com os artigos 3.º e 18.º, todos do CIRE.
IV – O facto de o Oponente e a sociedade devedora originária terem sido absolvidos do crime de abuso de confiança fiscal, ao tempo, previsto no artigo 24.º, nº 1, do RJIFNA [cfr. ponto 2 do probatório], não releva para demonstrar a falta de culpa do Oponente na situação deficitária da sociedade devedora originária, mas apenas a não apropriação do imposto em causa.
V – Pelo que não se poderá considerar demonstrada a não imputabilidade ao Oponente da falta de pagamento do imposto em causa nesta ação.
VI – Decidindo em contrário, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, de que ora se recorre, violou o disposto no artigo 24.º, nº 1, al. b), da LGT.
Termos em que, sendo concedido provimento ao recurso, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e a oposição julgada improcedente, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal para cobrança da quantia exequenda.”****O recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1 - Entende o recorrido que a douta decisão recorrida não é passível de qualquer censura, devendo a mesma ser inteiramente confirmada.
2 - Da matéria dada como provada resulta que o oponente demonstrou e provou cabalmente que a sociedade devedora originária não conseguiu cobrar créditos junto dos seus clientes, tendo inclusive instaurado processo judiciais com vista à cobrança de tais créditos, que não logrou cobrar devido à insolvência dos mesmos e à falta de bens penhoráveis.
3 - Mais resultou provado que a falta de cobrança dos créditos por parte da devedora originária deu origem à má situação financeira da sociedade e à falta de pagamento dos impostos e das dívidas fiscais, nomeadamente os tributos que estão em causa nestes autos.
4 - Foi dado como provado que decorreu no Tribunal Judicial de Caminha o Processo Comum n°61/02.8IDUCT, em que eram arguidos a devedora originária e o oponente, e que estes foram absolvidos do crime de abuso fiscal que vinham acusados, pois que ficou provado que não receberam efectivamente as quantias de IVA que facturaram e não pagaram.
5 - Dos factos provados nos pontos 7 a 13, onde estão discriminados todos os actos praticados pelos recorrentes com vista à cobrança dos créditos, resulta efectivamente que o oponente tudo fez, utilizando todos os expedientes que estavam ao seu alcance para evitar a derrapagem da situação financeira da sociedade devedora originária.
6 - A conduta do oponente pautou-se pela máxima diligência, que se traduz por uma conduta de um “bonus pater família”.
7 - O oponente não procedeu à entrega do imposto porque esta efectivamente não o recebeu e nem ele nem a sociedade devedora originária tinham condições financeiras e liquidez para pagar o imposto e a dívida em causa.
8 - A falta de pagamento do imposto deveu-se única e exclusivamente à situação financeira da sociedade que teve origem na falta de cobrança de créditos não obstante a devedora originária e o oponente terem instaurado processos judiciais para cobrança dos créditos que não conseguiram cobrar porque as sociedades devedoras também entraram numa grave crise financeira tendo algumas falido e sem bens penhoráveis.
9 - O património da sociedade tomou-se insuficiente para o liquidação dos impostos porque esta não obstante todos os esforços encetados nesse sentido não logrou nem logra cobrar os créditos das obras realizadas pela devedora originária.
10 - Não existe qualquer acto culposo do oponente relativamente à situação patrimonial da devedora originária G…, Lda.
11 - O não pagamento dos tributos em causa, não pode ser imputado ao oponente, ora recorrido, uma vez que esta não os pagou porque não dispunha como não dispõe de condições financeiras e económicas para o fazer.
12 - O oponente, ora recorrido, provou que não lhe foi nem é imputável a falta de pagamento do imposto.
13 - Ora, não tendo o oponente qualquer responsabilidade pela situação patrimonial da devedora originária G…, Lda, e pela falta de pagamento dos tributos obviamente que não poderá ser invocado contra ele o direito de reversão em que se fundamenta a presente execução.
14 - Face aos factos provados o oponente ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía, pois que, provou de forma cabal no processo que agiu e tudo fez para evitar a situação financeira em que a devedora originária se encontra, e que não foi por culpa sua que não se pagou os tributos e imposto em causa, pois que a devedora originária não recebeu esse imposto nem tinha condições financeiras para o pagar.
NESTES TERMOS e nos mais de direito que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a douta sentença recorrida.
COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!” ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II -...
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