Acórdão nº 01368/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 16/09/2013, que julgou procedente a oposição deduzida por A...

, NIF 1…, residente na Rua…, Vila Praia de Ancora, Caminha, ao processo de execução fiscal n.º 2275200301003100, respeitante à cobrança da quantia de €11.386,65, por dívidas de IVA, referentes ao 4.º trimestre de 2001.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I – A factualidade apurada na sentença não é suficiente para se considerar ilidida a presunção de culpa que sobre o Oponente impendia, nos termos previstos na alínea b), do nº 1, do artigo 24.º da LGT, afastando a sua responsabilidade subsidiária pela dívida exequenda, relativa ao IVA do período 200112T.

II – Analisados os elementos probatórios, nomeadamente aqueles a que se refere a sentença nos pontos 7 a 13 do probatório, concluímos que as ações judiciais intentadas pela sociedade devedora originária não se reportam, na sua maioria, ao concreto período de IVA a que respeita a dívida exequenda, para além de que não ficou provado nos autos se as mesmas foram ou não cobradas.

III – O devedor descurou a proteção dos interesses dos credores, in casu, do Estado, ao não diligenciar no sentido de requerer a insolvência da sociedade, sendo que, tal omissão, per se, integra a noção de culpa grave nos termos do artigo 186.º, nº 3, al. a), conjugado com os artigos 3.º e 18.º, todos do CIRE.

IV – O facto de o Oponente e a sociedade devedora originária terem sido absolvidos do crime de abuso de confiança fiscal, ao tempo, previsto no artigo 24.º, nº 1, do RJIFNA [cfr. ponto 2 do probatório], não releva para demonstrar a falta de culpa do Oponente na situação deficitária da sociedade devedora originária, mas apenas a não apropriação do imposto em causa.

V – Pelo que não se poderá considerar demonstrada a não imputabilidade ao Oponente da falta de pagamento do imposto em causa nesta ação.

VI – Decidindo em contrário, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, de que ora se recorre, violou o disposto no artigo 24.º, nº 1, al. b), da LGT.

Termos em que, sendo concedido provimento ao recurso, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e a oposição julgada improcedente, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal para cobrança da quantia exequenda.”****O recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1 - Entende o recorrido que a douta decisão recorrida não é passível de qualquer censura, devendo a mesma ser inteiramente confirmada.

2 - Da matéria dada como provada resulta que o oponente demonstrou e provou cabalmente que a sociedade devedora originária não conseguiu cobrar créditos junto dos seus clientes, tendo inclusive instaurado processo judiciais com vista à cobrança de tais créditos, que não logrou cobrar devido à insolvência dos mesmos e à falta de bens penhoráveis.

3 - Mais resultou provado que a falta de cobrança dos créditos por parte da devedora originária deu origem à má situação financeira da sociedade e à falta de pagamento dos impostos e das dívidas fiscais, nomeadamente os tributos que estão em causa nestes autos.

4 - Foi dado como provado que decorreu no Tribunal Judicial de Caminha o Processo Comum n°61/02.8IDUCT, em que eram arguidos a devedora originária e o oponente, e que estes foram absolvidos do crime de abuso fiscal que vinham acusados, pois que ficou provado que não receberam efectivamente as quantias de IVA que facturaram e não pagaram.

5 - Dos factos provados nos pontos 7 a 13, onde estão discriminados todos os actos praticados pelos recorrentes com vista à cobrança dos créditos, resulta efectivamente que o oponente tudo fez, utilizando todos os expedientes que estavam ao seu alcance para evitar a derrapagem da situação financeira da sociedade devedora originária.

6 - A conduta do oponente pautou-se pela máxima diligência, que se traduz por uma conduta de um “bonus pater família”.

7 - O oponente não procedeu à entrega do imposto porque esta efectivamente não o recebeu e nem ele nem a sociedade devedora originária tinham condições financeiras e liquidez para pagar o imposto e a dívida em causa.

8 - A falta de pagamento do imposto deveu-se única e exclusivamente à situação financeira da sociedade que teve origem na falta de cobrança de créditos não obstante a devedora originária e o oponente terem instaurado processos judiciais para cobrança dos créditos que não conseguiram cobrar porque as sociedades devedoras também entraram numa grave crise financeira tendo algumas falido e sem bens penhoráveis.

9 - O património da sociedade tomou-se insuficiente para o liquidação dos impostos porque esta não obstante todos os esforços encetados nesse sentido não logrou nem logra cobrar os créditos das obras realizadas pela devedora originária.

10 - Não existe qualquer acto culposo do oponente relativamente à situação patrimonial da devedora originária G…, Lda.

11 - O não pagamento dos tributos em causa, não pode ser imputado ao oponente, ora recorrido, uma vez que esta não os pagou porque não dispunha como não dispõe de condições financeiras e económicas para o fazer.

12 - O oponente, ora recorrido, provou que não lhe foi nem é imputável a falta de pagamento do imposto.

13 - Ora, não tendo o oponente qualquer responsabilidade pela situação patrimonial da devedora originária G…, Lda, e pela falta de pagamento dos tributos obviamente que não poderá ser invocado contra ele o direito de reversão em que se fundamenta a presente execução.

14 - Face aos factos provados o oponente ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía, pois que, provou de forma cabal no processo que agiu e tudo fez para evitar a situação financeira em que a devedora originária se encontra, e que não foi por culpa sua que não se pagou os tributos e imposto em causa, pois que a devedora originária não recebeu esse imposto nem tinha condições financeiras para o pagar.

NESTES TERMOS e nos mais de direito que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a douta sentença recorrida.

COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!” ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II -...

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