Acórdão nº 00121/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, T..., Lda, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 24.04.2017, que rejeitou a oposição à execução fiscal, por não ter sido alegado fundamentos admitidos no n.º 1 do art.º 204.º do CPP e por manifesta improcedência, veio dela interpor recurso jurisdicional.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)1. Não existiu assim qualquer erro na forma do processo atendendo a que os fundamentos invocados são enquadrados nos fundamentos previstos no art. 204.° do CPPT; 2. A opoente/recorrente alega a sua ilegitimidade por não ser quem, durante o período a que respeita a dívida, que deu causa a contra-ordenação, a possuidora dos bens que a originaram; 3. A ilegitimidade é nos termos do nº 1, alínea b) do CPPT fundamento de oposição à execução, pelo que, não se depreende como entendeu o tribunal “a quo” não ser fundamento de oposição.

  1. O art. 204º nº 1, alínea b) do Código de Procedimento e Processo Tributário elege como fundamento da oposição a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; 5. A doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto do executado figurar no título executivo, mas não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, tem a ver com os tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição dos respetivos bens, como é o caso do imposto único de circulação; 6. A ilegitimidade do executado terá que se reconhecer, relativamente aos tributos que incidam sobre a propriedade mobiliária, não só no caso em que se constate que ele não era possuidor [como deriva literalmente do texto da alínea b) do nº1 do art. 204º], mas também nos casos em que se constate que ele não era fruidor ou proprietário no período a que respeita a dívida exequenda e seja destas qualidades que a lei faça depender a incidência do tributo; 7. Esta em causa a ilegitimidade substantiva, que se relaciona com a dívida exequenda e com o respetivo título, constituindo pois, fundamento de oposição à execução fiscal nos termos da al. b) do n° 1 do art. 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário; 8. Desta forma, entende a recorrente que formulou corretamente a oposição, tendo adotado corretamente a forma processual correta (oposição à execução fiscal) pelo que não e verifica uma situação de erro na forma do processo, determinante da absolvição da Fazenda Pública da instância; 9. Ao ter a sentença recorrida, decidido em sentido contrário, padece, pois, do erro de julgamento que lhe vem imputado e deve, por isso, ser revogada; 10. Por outro lado, a não se ter pronunciado sobre factos essenciais, omitindo nos factos provados ou não provados os recursos existentes de tais decisões condenatórias leva a que estejamos diante de uma sentença nula por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto no artigo 660°, n°2 do CPC [aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT].

    Assim, revogando a sentença recorrida, V. Excias, como sempre, farão Justiça!.

    (…)” Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 171/172).

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento e em nulidade por omissão de pronúncia.

  3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta do despacho prolatado o seguinte: “(…): 1. A Administração Tributária, em 6/1/2016, instaurou contra a Oponente, “T..., LDA.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, o Processo de Execução Fiscal nº 3476201601004077, que corre termos no Serviço de Finanças de Guimarães-2, com vista à cobrança de créditos provenientes de coimas fiscais em que aquela sociedade foi condenada pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 114º, nº 2, e 26º, nº 4, do RGIT, qual seja a falta de pagamento do IUC dos veículos automóveis matrículas …-HH...

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