Acórdão nº 00121/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, T..., Lda, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 24.04.2017, que rejeitou a oposição à execução fiscal, por não ter sido alegado fundamentos admitidos no n.º 1 do art.º 204.º do CPP e por manifesta improcedência, veio dela interpor recurso jurisdicional.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)1. Não existiu assim qualquer erro na forma do processo atendendo a que os fundamentos invocados são enquadrados nos fundamentos previstos no art. 204.° do CPPT; 2. A opoente/recorrente alega a sua ilegitimidade por não ser quem, durante o período a que respeita a dívida, que deu causa a contra-ordenação, a possuidora dos bens que a originaram; 3. A ilegitimidade é nos termos do nº 1, alínea b) do CPPT fundamento de oposição à execução, pelo que, não se depreende como entendeu o tribunal “a quo” não ser fundamento de oposição.
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O art. 204º nº 1, alínea b) do Código de Procedimento e Processo Tributário elege como fundamento da oposição a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; 5. A doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto do executado figurar no título executivo, mas não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, tem a ver com os tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição dos respetivos bens, como é o caso do imposto único de circulação; 6. A ilegitimidade do executado terá que se reconhecer, relativamente aos tributos que incidam sobre a propriedade mobiliária, não só no caso em que se constate que ele não era possuidor [como deriva literalmente do texto da alínea b) do nº1 do art. 204º], mas também nos casos em que se constate que ele não era fruidor ou proprietário no período a que respeita a dívida exequenda e seja destas qualidades que a lei faça depender a incidência do tributo; 7. Esta em causa a ilegitimidade substantiva, que se relaciona com a dívida exequenda e com o respetivo título, constituindo pois, fundamento de oposição à execução fiscal nos termos da al. b) do n° 1 do art. 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário; 8. Desta forma, entende a recorrente que formulou corretamente a oposição, tendo adotado corretamente a forma processual correta (oposição à execução fiscal) pelo que não e verifica uma situação de erro na forma do processo, determinante da absolvição da Fazenda Pública da instância; 9. Ao ter a sentença recorrida, decidido em sentido contrário, padece, pois, do erro de julgamento que lhe vem imputado e deve, por isso, ser revogada; 10. Por outro lado, a não se ter pronunciado sobre factos essenciais, omitindo nos factos provados ou não provados os recursos existentes de tais decisões condenatórias leva a que estejamos diante de uma sentença nula por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto no artigo 660°, n°2 do CPC [aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT].
Assim, revogando a sentença recorrida, V. Excias, como sempre, farão Justiça!.
(…)” Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 171/172).
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento e em nulidade por omissão de pronúncia.
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JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta do despacho prolatado o seguinte: “(…): 1. A Administração Tributária, em 6/1/2016, instaurou contra a Oponente, “T..., LDA.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, o Processo de Execução Fiscal nº 3476201601004077, que corre termos no Serviço de Finanças de Guimarães-2, com vista à cobrança de créditos provenientes de coimas fiscais em que aquela sociedade foi condenada pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 114º, nº 2, e 26º, nº 4, do RGIT, qual seja a falta de pagamento do IUC dos veículos automóveis matrículas …-HH...
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