Acórdão nº 00278/11.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PUBLICA, não conformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 04.03.2013, que julgou procedente a oposição deduzida por A...

, contribuinte fiscal n.°1…e J...

, contribuinte fiscal n.°1…, na execução fiscal n.° 1759200101019007 e apensos, instaurada originariamente contra a sociedade “A… & Cª., S.A.”, para pagamento de IVA do ano de 2004.

A Recorrente no recurso jurisdicional formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, e sem prejuízo de melhor opinião, que a douta sentença recorrida enferma de vício de forma por entender que foram erradamente fixados factos dados como provados e, simultaneamente, foram invocados factos na fundamentação da sentença que não foram dados como provados na matéria dada como provada, incorrendo a sentença em erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito determinantes da sua revogação no recurso sub judice.

B. A douta sentença refere, quanto oponente J…, que o mesmo, tirando a assinatura dos cheques porque o contrato da sociedade assim o obrigava, não exerceu a gerência de facto pelo que não se lhe pode assacar qualquer culpa pela insuficiência do património da executada originária, para solver as dívidas tributárias e, quanto ao oponente A…, o mesmo não teve culpa pela diminuição e extinção, por venda, do activo da sociedade devedora principal, pois quem exercia, de facto, a gerência da sociedade era o Sr. Gestor Judicial.

C. A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da matéria de facto, por não partir de uma completa enunciação e nem da adequada apreciação de todos os factos comprovados no processo com relevo para a decisão da causa.

D. Por isso, o probatório enunciado pela sentença recorrida não contém todos os pertinentes factos provados no processo, tanto para aferir da verificação dos pressupostos da responsabilização subsidiária dos oponentes, como para efeito de um adequado exame crítico das provas documentadas nos autos dos demais factos relevantes a realizar tanto no âmbito da própria sentença recorrida como em sede de recurso nos termos do art. 712º, nº2, do CPC, pelo que dever-se-á, antes de mais, acrescentar ao probatório os factos supra indicados na exposição, nos termos da al. a) do nº1 do art. 712º do CPC.

E. Com base nos ditos factos propostos a aditar, fica prejudicada a factualidade que a sentença recorrida dá como provada nos artigos 13.º, 14.º e 21.º – Dos Factos”, que devem por isso ser eliminadas dos factos provados.

F. Ressalvando o respeito devido, e sem prejuízo de melhor opinião, ao contrário do decidido na sentença recorrida, parece irrefutável que o oponente ao assinar cheques que lhe eram apresentados, actuou como órgão executivo da sociedade, por meio do qual esta manifestou sua capacidade de exercício, vinculando-a.

G. A assinatura de cheques ou outros documentos necessários à actividade da sociedade, em representação desta, constitui a prática de actos que objectivamente induzem qualquer declaratário normal a identificar o oponente como (também) gerente da sociedade inicialmente executada (nesse sentido o ac. do TCA Norte de 06.07.2006, proc. nº 00129/98, citando a sentença recorrida no processo em que este acórdão foi prolatado).

H. E, se o fez, porque o pacto da sociedade assim o obrigava, é porque essa parte da gerência efectiva, de vinculação perante terceiros, pertencia ao oponente, competindo-lhe a assinatura dos cheques e papéis que fossem necessários.

  1. A responsabilidade subsidiária resulta da lei de modo indiferenciado quanto ao concreto modo em que se revela o exercício da gerência, donde não se vê que tenha apoio legal parcelarizar ou menorizar a gerência exercida por um gerente (nominal e de facto) em relação a outro (meramente de facto), mesmo que com base em divisão de funções formalizada no pacto social ou em acordo exterior a esse contrato, situação que será até usual, mas sem influência na responsabilização tributária subsidiária.

    J. É que, detendo a gerência nominal, e sendo necessária a sua intervenção concreta em actos societários praticados perante terceiros, para vinculação desta, o oponente tinha a possibilidade de indagar da finalidade dos mesmos, e de se recusar a assinar os cheques apresentados em branco, sempre que entendesse, até pelos deveres de gestão cuidada e criteriosa que lhe impendiam (note-se que, conforme art.º 19.º dos factos dados como provados, o oponente era administrador de outras empresas).

    K. A assinatura do oponente nos cheques, não se reduziam, não se podiam reduzir a meros actos formais, sem qualquer valia substancial para a responsabilização do gerente aqui oponente, em especial no plano tributário, que é o que está em causa L. Uma vez que a testemunha declarou que o oponente assinava os cheques necessários à condução da actividade societária, tal só se pode compreender pela imprescindibilidade dessa intervenção efectiva, pois os cheques representam meios de pagamento de todo o tipo de obrigações a que a sociedade estava adstrita: comerciais, laborais e mesmo fiscais, e tanto basta para que se dê como provado o exercício da gerência.

    M. Ademais, assinando cheques e documentos em branco, “de cruz”, tal como lhe eram apresentados, sem precaver a finalidade ou destino desses cheques e documentos, nomeadamente se eram actos em prejuízo da sociedade ou dos sues credores, tal conduta configura uma gerência grosseiramente negligente, no mínimo, evidenciando a concreta verificação do nexo de imputação subjectiva que é pressuposto da sua responsabilização nos termos do art. 24º da LGT (assim, ac. do TCA Sul de 10.12.2004, proc. nº 01776/03).

    N. Quanto ao segundo oponente, entende a FP que nos autos, não ficou provado que era o Sr. Gestor Judicial quem exercia, de facto a gerência efetiva da executada originária, porquanto não foram carreados para os autos provas suficientes para se concluir desse modo.

    O. Ademais, é referido na sentença que “foi alegado pelos oponentes e falou-se em sede de audiência contraditória de testemunhas que a venda do activo da sociedade ascendeu a cerca de € 530.000,00”.

    P. Como resulta do teor do ponto 15.º da p.i., os oponentes protestaram juntar aos autos a certidão de liquidação do activo, documento que nunca foi junto (pelo menos, a FP nunca foi notificada da junção do dito documento), tendo o Tribunal a quo fundamentado a sua decisão com base em expressões do tipo “falou-se”, entendendo a FP que as decisões de mérito têm que ser fundamentadas assentes em provas concretas e não, com o devido respeito, como fez o Tribunal, em meras afirmações do tipo “falou-se.

    Q. Conforme documento junto pelo Serviço de Finanças de Amarante, foram enviados ao Tribunal de Amarante, onde decorreu o referido processo de Recuperação da empresa, todos os processo executivos com vista à sua graduação, nos termos do art.º 180.º do CPPT, sendo que em resultado do rateio final elaborado no processo, foi enviado ao mesmo Serviço de Finanças, um cheque de € 54.181,76.

    R. Ora, tal montante mostrou-se manifestamente insuficiente para solver as dívidas tributárias da executada originária, que ascendem a um montante superior a um milhão de euro.

    S. Assim, andou bem a FP ao efetuar a reversão do PEF contra os responsáveis subsidiários, uma vez que a isso estava obrigada por força art.º 24.º da LGT e artigos 180.º, n.º 4 e 153.º, n.º 2, ambos do CPPT.

    T. Neste sentido, veja-se o acórdão do STA de 19-12-2012, processo 01020/12: II - Se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora, a lei admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24.º da LGT), ao abrigo do disposto nos arts. 180.º, n.º 4 e 153.º, n.º 2, do CPPT.

    III - Nesse caso, não faz sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário (relativamente ao qual inexiste qualquer declaração de insolvência).

    U. Assim, tendo o ora oponente praticado atos de gestão que se consubstanciaram na exteriorização da vontade da sociedade nos seus negócios jurídicos, não pode o oponente deixar de ser responsável pelas dívidas fiscais, e enquanto tal, parte legítima para a execução.

  2. Nesta medida, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença...

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