Acórdão nº 00042/13.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Infraestruturas de Portugal, S.A.

interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 08/02/2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J...

, NIF 1…, empresário, residente na Estrada Nacional 311, freguesia de Beça, Boticas, contra a liquidação da taxa devida pela regularização de acesso industrial à EN 311 ao Km …+000D.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “

  1. Por meio da sentença recorrida, o Tribunal a quo anulou a liquidação em causa, não sem que tenha expressamente julgado improcedente o pedido de qualificação do ato como imposto e não como taxa.

  2. Não tendo o Tribunal recorrido aderido à tese do Impugnante, e qualificado o pagamento cobrado como uma taxa, legitimando desta forma o ato praticado, apenas poderia em face do pedido formulado - ter ordenado a correção dos valores e nunca, por excesso de pronúncia, proceder à anulação do ato, decisão esta que não encontra fundamento no pedido formulado.

  3. Dispõe o artigo 615 n.° 1 do CPC que a sentença será nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento e ainda quando condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

  4. É este claramente o caso dos presentes autos: o Impugnante pede (i) que seja anulado o processo de execução, e (ii) que seja refeita a liquidação com base nos valores que vierem a apurar-se numa correta determinação da área tributável. Perante o pedido assim formulado, não podia o Julgador ter determinado a anulação da liquidação em causa. A sentença assim proferida é nula, nulidade esta que deverá ser declarada.

  5. Não se pode aceitar o vertido no ponto 3 dos factos provados. Conjugados os elementos de fls 20 a 22 do processo instrutor com os documentos juntos pelo impugnante como 2/5, 3/5 e 4/5, bem assim como as afirmações do impugnante, resulta que a área do prédio é de 20.114 m2 (6,227 m2 + 7.287 m2 + 6.600 m2). O ponto 3 terá de ser alterado para 20.114 m2 f) No facto n.° 5, refere-se que a área sobrante de 11.764,71 m2 corresponde maioritariamente a área não utilizada para a atividade industrial. Esta afirmação não é um facto, mas sim uma conclusão jurídica a extrair de um qualquer outro facto, que não vem sequer enunciado, pelo que terá inelutavelmente de ser retirada dos factos elencados como provados. O ponto 5 deverá terminar em área pavimentada.

  6. Haverá a acrescentar um ponto 6, do qual conste que nesse prédio em concreto funciona a parte comercial e de armazenamento da sociedade G..., Lda. um ponto 7 que refira que o prédio serve para depósito de materiais de construção e um ponto 8, que aluda à informação constante da certidão matricial do artigo 1333, ou seja que a área afeta a armazéns e atividade industrial é de 6.600m2.

  7. Esta alteração da matéria de facto determina por si só a alteração da decisão final proferida, na medida em que resulta desde logo demonstrada que, sendo a área do prédio de 20.114 m2 e, pelo menos de 13.873,04 m2, dos quais necessariamente 6.600m2 estão afetos à atividade industrial, bem andou a...

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