Acórdão nº 00042/13.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Infraestruturas de Portugal, S.A.
interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 08/02/2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J...
, NIF 1…, empresário, residente na Estrada Nacional 311, freguesia de Beça, Boticas, contra a liquidação da taxa devida pela regularização de acesso industrial à EN 311 ao Km …+000D.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “
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Por meio da sentença recorrida, o Tribunal a quo anulou a liquidação em causa, não sem que tenha expressamente julgado improcedente o pedido de qualificação do ato como imposto e não como taxa.
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Não tendo o Tribunal recorrido aderido à tese do Impugnante, e qualificado o pagamento cobrado como uma taxa, legitimando desta forma o ato praticado, apenas poderia em face do pedido formulado - ter ordenado a correção dos valores e nunca, por excesso de pronúncia, proceder à anulação do ato, decisão esta que não encontra fundamento no pedido formulado.
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Dispõe o artigo 615 n.° 1 do CPC que a sentença será nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento e ainda quando condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
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É este claramente o caso dos presentes autos: o Impugnante pede (i) que seja anulado o processo de execução, e (ii) que seja refeita a liquidação com base nos valores que vierem a apurar-se numa correta determinação da área tributável. Perante o pedido assim formulado, não podia o Julgador ter determinado a anulação da liquidação em causa. A sentença assim proferida é nula, nulidade esta que deverá ser declarada.
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Não se pode aceitar o vertido no ponto 3 dos factos provados. Conjugados os elementos de fls 20 a 22 do processo instrutor com os documentos juntos pelo impugnante como 2/5, 3/5 e 4/5, bem assim como as afirmações do impugnante, resulta que a área do prédio é de 20.114 m2 (6,227 m2 + 7.287 m2 + 6.600 m2). O ponto 3 terá de ser alterado para 20.114 m2 f) No facto n.° 5, refere-se que a área sobrante de 11.764,71 m2 corresponde maioritariamente a área não utilizada para a atividade industrial. Esta afirmação não é um facto, mas sim uma conclusão jurídica a extrair de um qualquer outro facto, que não vem sequer enunciado, pelo que terá inelutavelmente de ser retirada dos factos elencados como provados. O ponto 5 deverá terminar em área pavimentada.
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Haverá a acrescentar um ponto 6, do qual conste que nesse prédio em concreto funciona a parte comercial e de armazenamento da sociedade G..., Lda. um ponto 7 que refira que o prédio serve para depósito de materiais de construção e um ponto 8, que aluda à informação constante da certidão matricial do artigo 1333, ou seja que a área afeta a armazéns e atividade industrial é de 6.600m2.
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Esta alteração da matéria de facto determina por si só a alteração da decisão final proferida, na medida em que resulta desde logo demonstrada que, sendo a área do prédio de 20.114 m2 e, pelo menos de 13.873,04 m2, dos quais necessariamente 6.600m2 estão afetos à atividade industrial, bem andou a...
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