Acórdão nº 00038/08.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Coimbra que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos anos de 2004 e 2005 dela interpôs recurso finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1 - A Mma. Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação deduzida pelo autor contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2004 e 2005 no montante de € 4.679,33 e juros compensatórios no montante de € 104,50, no total de € 4.773,83 (quatro mil setecentos e setenta e três euros e oitenta e três cêntimos) e não o montante indicado no segmento final da douta sentença, de € 41.339,05, o qual resulta de um manifesto lapso de escrita de que se requer a respectiva correcção 2 - Considerou a Mma. Juiz, que no caso ocorreu vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, por excesso na quantificação com os fundamentos reproduzidos no ponto 2.° supra.

3 - Entendeu ainda relativamente às perdas de mercadoria: “Acresce que da instrução dos autos foi apurado que nem todo o peixe adquirido pelo Impugnante para venda é vendido, pois ocorrerem perdas em quantidades não apuradas (cfr. ponto 25 do probatório). Assim deveria a Administração Tributária ter considerado uma margem de perdas sobre o valor das compras corrigidas, o que não foi feito.” 4 - Concluindo: “Posto isto, não tendo sido contabilizados todos os custos e não tendo sido considerada uma percentagem para perdas de mercadoria, dúvidas não subsistem quanto ao excesso na quantificação da matéria colectável.

Face ao, exposto, a impugnante logrou demonstrar que o valor apurado a título de proveitos está desajustado, pelo que procede o vício alegado pelo mesmo e que determinou a anulação da liquidações adicionais de IVA dos anos de 2004 e 2005.” 5 - Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a profunda análise efectuada pela Mma. Juiz, entende esta Representação da Fazenda existir erro na apreciação da prova, que conduziu à conclusão pela existência de excesso na quantificação da matéria colectável.

6 - Com efeito, não houve qualquer desconsideração de compras presumidas por parte da Administração Tributária para efeitos de cálculo da matéria tributável (saliente-se que se trata de liquidações adicionais a outras resultantes de declarações apresentadas pelo sujeito passivo que era declarante) e conforme a Mma. Juiz expressamente admite, não alegou a Impugnante a existência de mais custos que aqueles quem constam da contabilidade.

7 - São as compras presumidas a base de cálculo da margem que permitiu obter as vendas em falta relativamente às várias espécies de peixe vendidas em 2004 e 2005, não existindo duas presunções de compras, como parece concluir a Mma. Juiz mas apenas uma no valor de € 21.512,32 em 2004 (por aplicação do coeficiente de 8,94% ao CMV-Custo das mercadorias vendidas declaradas de € 240778,25) e € 21.641,47 em 2005 (por aplicação do coeficiente de 7,34% ao CMV-Custo das mercadorias vendidas declaradas de € 294968,19), que depois...

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