Acórdão nº 00038/08.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Coimbra que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos anos de 2004 e 2005 dela interpôs recurso finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1 - A Mma. Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação deduzida pelo autor contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2004 e 2005 no montante de € 4.679,33 e juros compensatórios no montante de € 104,50, no total de € 4.773,83 (quatro mil setecentos e setenta e três euros e oitenta e três cêntimos) e não o montante indicado no segmento final da douta sentença, de € 41.339,05, o qual resulta de um manifesto lapso de escrita de que se requer a respectiva correcção 2 - Considerou a Mma. Juiz, que no caso ocorreu vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, por excesso na quantificação com os fundamentos reproduzidos no ponto 2.° supra.
3 - Entendeu ainda relativamente às perdas de mercadoria: “Acresce que da instrução dos autos foi apurado que nem todo o peixe adquirido pelo Impugnante para venda é vendido, pois ocorrerem perdas em quantidades não apuradas (cfr. ponto 25 do probatório). Assim deveria a Administração Tributária ter considerado uma margem de perdas sobre o valor das compras corrigidas, o que não foi feito.” 4 - Concluindo: “Posto isto, não tendo sido contabilizados todos os custos e não tendo sido considerada uma percentagem para perdas de mercadoria, dúvidas não subsistem quanto ao excesso na quantificação da matéria colectável.
Face ao, exposto, a impugnante logrou demonstrar que o valor apurado a título de proveitos está desajustado, pelo que procede o vício alegado pelo mesmo e que determinou a anulação da liquidações adicionais de IVA dos anos de 2004 e 2005.” 5 - Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a profunda análise efectuada pela Mma. Juiz, entende esta Representação da Fazenda existir erro na apreciação da prova, que conduziu à conclusão pela existência de excesso na quantificação da matéria colectável.
6 - Com efeito, não houve qualquer desconsideração de compras presumidas por parte da Administração Tributária para efeitos de cálculo da matéria tributável (saliente-se que se trata de liquidações adicionais a outras resultantes de declarações apresentadas pelo sujeito passivo que era declarante) e conforme a Mma. Juiz expressamente admite, não alegou a Impugnante a existência de mais custos que aqueles quem constam da contabilidade.
7 - São as compras presumidas a base de cálculo da margem que permitiu obter as vendas em falta relativamente às várias espécies de peixe vendidas em 2004 e 2005, não existindo duas presunções de compras, como parece concluir a Mma. Juiz mas apenas uma no valor de € 21.512,32 em 2004 (por aplicação do coeficiente de 8,94% ao CMV-Custo das mercadorias vendidas declaradas de € 240778,25) e € 21.641,47 em 2005 (por aplicação do coeficiente de 7,34% ao CMV-Custo das mercadorias vendidas declaradas de € 294968,19), que depois...
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