Acórdão nº 01414/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C..., S.A.

, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, Gião, em Vila do Conde, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 17/05/2017, que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal n.º 1902200901102109, instaurada por dívidas de IVA e de juros compensatórios dos anos de 2005 a 2007, no valor global de € 8 323,38.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 – Vem o presente recurso interposto da sentença que julga a presente oposição improcedente.

2 – Na oposição em síntese, a recorrente alegou a ilegalidade da liquidação do imposto a inexistência ou falsidade do título executivo.

3 – A motivação da factualidade provada assenta apenas em documentos que não foram notificados à recorrente, pelo que, gera nulidade processual que influi decisivamente na decisão proferida. Por tal motivo fica prejudicada toda a factualidade considerada provada.

4 - Não demonstrou a Fazenda Pública que notificou a recorrente da liquidação do imposto sob apreciação e que este não foi pago voluntariamente no prazo legal, nem foi apresentada reclamação ou impugnação.

5 – Competia à Fazenda Pública provar que notificou a recorrente da liquidação do imposto e a data em que o fez, para justificar a extração de certidão para execução.

6 – Só assim se pode concluir que a certidão de dívida foi, ou não, extraída após o decurso do prazo legal para o pagamento voluntário do imposto.

7 – Sem prejuízo da suscitada nulidade processual, verifica-se insuficiência de factualidade provada para permitir concluir, como se faz na sentença recorrida, que as certidões de dívida foram extraídas depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário das liquidações de IVA.

8 – A execução a que se deduziu oposição não dispõe de título executivo, tal como se fundamenta na petição inicial.

9 - A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do disposto no artº 88º nº 1 do CPPPT.

Termos em que, nos melhores de Direito que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e, por via disso, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que julgue a oposição totalmente procedente, por provada, com as demais consequências legais, como é de inteira JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se se verifica nulidade processual, por a decisão da matéria de facto assentar em documentos que não foram notificados à Recorrente, e erro de julgamento, por insuficiência de factualidade provada.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “1. FACTOS PROVADOS Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Em 21/12/2009, foram extraídas em nome da sociedade “C..., S.A.” certidões de dívida para cobrança de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos anos de 2005 a 2007, no valor global de € 8 323,38, cuja data limite de pagamento...

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