Acórdão nº 01414/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C..., S.A.
, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, Gião, em Vila do Conde, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 17/05/2017, que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal n.º 1902200901102109, instaurada por dívidas de IVA e de juros compensatórios dos anos de 2005 a 2007, no valor global de € 8 323,38.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 – Vem o presente recurso interposto da sentença que julga a presente oposição improcedente.
2 – Na oposição em síntese, a recorrente alegou a ilegalidade da liquidação do imposto a inexistência ou falsidade do título executivo.
3 – A motivação da factualidade provada assenta apenas em documentos que não foram notificados à recorrente, pelo que, gera nulidade processual que influi decisivamente na decisão proferida. Por tal motivo fica prejudicada toda a factualidade considerada provada.
4 - Não demonstrou a Fazenda Pública que notificou a recorrente da liquidação do imposto sob apreciação e que este não foi pago voluntariamente no prazo legal, nem foi apresentada reclamação ou impugnação.
5 – Competia à Fazenda Pública provar que notificou a recorrente da liquidação do imposto e a data em que o fez, para justificar a extração de certidão para execução.
6 – Só assim se pode concluir que a certidão de dívida foi, ou não, extraída após o decurso do prazo legal para o pagamento voluntário do imposto.
7 – Sem prejuízo da suscitada nulidade processual, verifica-se insuficiência de factualidade provada para permitir concluir, como se faz na sentença recorrida, que as certidões de dívida foram extraídas depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário das liquidações de IVA.
8 – A execução a que se deduziu oposição não dispõe de título executivo, tal como se fundamenta na petição inicial.
9 - A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do disposto no artº 88º nº 1 do CPPPT.
Termos em que, nos melhores de Direito que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e, por via disso, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que julgue a oposição totalmente procedente, por provada, com as demais consequências legais, como é de inteira JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se se verifica nulidade processual, por a decisão da matéria de facto assentar em documentos que não foram notificados à Recorrente, e erro de julgamento, por insuficiência de factualidade provada.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “1. FACTOS PROVADOS Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Em 21/12/2009, foram extraídas em nome da sociedade “C..., S.A.” certidões de dívida para cobrança de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos anos de 2005 a 2007, no valor global de € 8 323,38, cuja data limite de pagamento...
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