Acórdão nº 02659/11.4BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO L... - Sociedade Imobiliária, S.A. veio interpor o presente recurso jurisdicional, em separado, do Despacho proferido no TAF do Porto, no âmbito da ação administrativa comum ordinária, proposta contra o Município do Porto, que, com fundamento na inexistência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial junto aos autos, indeferiu a reclamação por si apresentada.
Em alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A. “Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou improcedente a reclamação do relatório pericial, pela ora Recorrente, relativa ao quesito 8.2.
B. Perguntava-se no quesito 8.2 o seguinte: «quais os custos financeiros suportados pela Autora com essa imobilização [do capital investido]».
C. Os peritos responderam que «[p]ara resposta a este quesito os Peritos acederam aos gastos contabilizados como encargos financeiros relacionados com empréstimos e que totalizam entre 1999 e 2008, o valor de 5.831,54, conforme detalhe seguinte (...).
D. A Recorrente considera que a questão quesitada no ponto 8.2 tem uma amplitude maior (não se circunscreve aos custos diretamente registados na contabilidade), facto que acarreta a deficiência da resposta por não abranger todos os pontos possíveis.
E. Ora, como é evidente, o custo decorrente da imobilização do capital investido não se esgota nos custos registados por escrito na contabilidade da Autora.
F. Na verdade, o custo da imobilização abrange necessariamente o custo de oportunidade que aquela imobilização acarretou para a Autora.
G. Ao limitar os custos decorrentes da imobilização do capital aos custos diretamente registados na contabilidade, a resposta é manifestamente deficiente, porquanto o chamado "custo de oportunidade" jamais poderia estar registado na contabilidade da Autora.
H. Limitando, em consequência, a ora Recorrente de explorar todas as vias possíveis em sede de discussão jurídica da causa.
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Por conseguinte, ao julgar improcedente a reclamação apresentada pela ora Recorrente, o douto despacho recorrido faz uma interpretação e aplicação incorreta do disposto no artigo 485., n. 2, do CPC.
J. O artigo 485., n. 2, do CPC deve, pois, no caso concreto, ser interpretado no seguinte sentido: «ao limitar os custos financeiros decorrentes da imobilização do capital investido aos custos consignados na contabilidade, a resposta ao quesito 8.2 afigura-se deficiente, por não considerar o custo de oportunidade que essa imobilização acarreta para a aqui Recorrente».
K. Em face do exposto, impõe-se que o douto despacho recorrido seja revogado e, em consequência, substituído por outro, que julgue procedente a reclamação apresentada pela ora Recorrente.”.
*O Recorrido apresentou Contra-alegações, concluindo o seguinte: A. O recurso a que as presentes contra-alegações visam responder vem interposto do douto despacho proferido em 06.09.2016, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Autora, ora Recorrente, ao Relatório Pericial à sua escrita.
B. O objecto da perícia foi definitivamente fixado por despacho do Tribunal a quo de 16.06.2015, notificado às partes em 13.10.2015, que não mereceu qualquer reclamação e/ ou recurso de qualquer das partes.
C. Ao que importa à análise do presente recurso, o objecto da perícia contemplava os seguintes quesitos: « (...) 6) Qual o valor do capital envolvido na concretização do empreendimento de que a Autora não pôde dispor por estar afecto a esse fim; 7) O capital referido no ponto anterior ficou "imobilizado"? 8) Em caso afirmativo: 8.1) Entre que períodos temporais/datas? 8.2) Quais os custos financeiros suportados pela Autora com essa imobilização?» (destaque nosso).
D. No Relatório Pericial, os Senhores Peritos concluíram, da análise à escrita da Recorrente, e por recurso aos gastos por esta contabilizados, que os custos financeiros suportados por esta por força da imobilização do capital foram de €5.831,54.
E. O relatório elaborado pelos Senhores Peritos responde de forma cabal e clara a todas as questões que as partes colocaram e...
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