Acórdão nº 02659/11.4BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO L... - Sociedade Imobiliária, S.A. veio interpor o presente recurso jurisdicional, em separado, do Despacho proferido no TAF do Porto, no âmbito da ação administrativa comum ordinária, proposta contra o Município do Porto, que, com fundamento na inexistência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial junto aos autos, indeferiu a reclamação por si apresentada.

Em alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A. “Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou improcedente a reclamação do relatório pericial, pela ora Recorrente, relativa ao quesito 8.2.

B. Perguntava-se no quesito 8.2 o seguinte: «quais os custos financeiros suportados pela Autora com essa imobilização [do capital investido]».

C. Os peritos responderam que «[p]ara resposta a este quesito os Peritos acederam aos gastos contabilizados como encargos financeiros relacionados com empréstimos e que totalizam entre 1999 e 2008, o valor de 5.831,54, conforme detalhe seguinte (...).

D. A Recorrente considera que a questão quesitada no ponto 8.2 tem uma amplitude maior (não se circunscreve aos custos diretamente registados na contabilidade), facto que acarreta a deficiência da resposta por não abranger todos os pontos possíveis.

E. Ora, como é evidente, o custo decorrente da imobilização do capital investido não se esgota nos custos registados por escrito na contabilidade da Autora.

F. Na verdade, o custo da imobilização abrange necessariamente o custo de oportunidade que aquela imobilização acarretou para a Autora.

G. Ao limitar os custos decorrentes da imobilização do capital aos custos diretamente registados na contabilidade, a resposta é manifestamente deficiente, porquanto o chamado "custo de oportunidade" jamais poderia estar registado na contabilidade da Autora.

H. Limitando, em consequência, a ora Recorrente de explorar todas as vias possíveis em sede de discussão jurídica da causa.

  1. Por conseguinte, ao julgar improcedente a reclamação apresentada pela ora Recorrente, o douto despacho recorrido faz uma interpretação e aplicação incorreta do disposto no artigo 485., n. 2, do CPC.

    J. O artigo 485., n. 2, do CPC deve, pois, no caso concreto, ser interpretado no seguinte sentido: «ao limitar os custos financeiros decorrentes da imobilização do capital investido aos custos consignados na contabilidade, a resposta ao quesito 8.2 afigura-se deficiente, por não considerar o custo de oportunidade que essa imobilização acarreta para a aqui Recorrente».

    K. Em face do exposto, impõe-se que o douto despacho recorrido seja revogado e, em consequência, substituído por outro, que julgue procedente a reclamação apresentada pela ora Recorrente.”.

    *O Recorrido apresentou Contra-alegações, concluindo o seguinte: A. O recurso a que as presentes contra-alegações visam responder vem interposto do douto despacho proferido em 06.09.2016, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Autora, ora Recorrente, ao Relatório Pericial à sua escrita.

    B. O objecto da perícia foi definitivamente fixado por despacho do Tribunal a quo de 16.06.2015, notificado às partes em 13.10.2015, que não mereceu qualquer reclamação e/ ou recurso de qualquer das partes.

    C. Ao que importa à análise do presente recurso, o objecto da perícia contemplava os seguintes quesitos: « (...) 6) Qual o valor do capital envolvido na concretização do empreendimento de que a Autora não pôde dispor por estar afecto a esse fim; 7) O capital referido no ponto anterior ficou "imobilizado"? 8) Em caso afirmativo: 8.1) Entre que períodos temporais/datas? 8.2) Quais os custos financeiros suportados pela Autora com essa imobilização?» (destaque nosso).

    D. No Relatório Pericial, os Senhores Peritos concluíram, da análise à escrita da Recorrente, e por recurso aos gastos por esta contabilizados, que os custos financeiros suportados por esta por força da imobilização do capital foram de €5.831,54.

    E. O relatório elaborado pelos Senhores Peritos responde de forma cabal e clara a todas as questões que as partes colocaram e...

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