Acórdão nº 00281/17.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO RFR, melhor identificado nos autos, apresentou providência cautelar, por apenso à acção administrativa que corre os seus termos sob o nº 281/17.0BEPRT, relativa à execução de contrato, contra o Município de Gondomar, requerendo que seja “imposto à requerida o encerramento da ciclovia e via pedonal …, na parte em que atravessa e invade a zona de segurança da fábrica de pirotecnia do requerente …”.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a providência.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Requerente formulou as seguintes conclusões: 1 – O recorrente põe em crise a decisão recorrida apontando-lhe diversos vícios, nomeadamente, falta de fundamentação por falta de exame crítico da prova, erro de julgamento da matéria de facto, erro de aplicação e interpretação da lei, como adiante melhor se enunciará.

2 – Quanto à apontada falta de fundamentação por falta de exame crítico da prova, cumpre realçar que, os documentos juntos pelo requerente, ora recorrente, com o seu requerimento inicial não foram objeto de impugnação por parte da requerida, ora recorrida.

3 - Ao que tudo indica, foi com base nos referidos documentos, assim como, na prova testemunhal e declarações de parte produzidas na audiência, que se consideraram provados e/ou não provados os factos elencados na sentença ora posta em crise.

4 - Porquanto, resulta da decisão ora recorrida, mais precisamente, do elenco dos factos provados, que a sua enunciação individualizada é seguida da indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada um desses factos. Sendo que, e no que respeita aos factos não provados, decorre da sentença recorrida a mera indicação “Não se provou a demais factualidade alegada no Requerimento inicial,…” 5 - Contudo, da sentença recorrida resulta apenas a mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto (diga-se, quanto aos factos dados por provados, pois que, e no que tange aos factos dados por não provados, a decisão ora posta em crise, é ainda mais genérica), sem que, em momento algum, se revele o itinerário cognitivo e valorativo seguido pela Meritíssima Juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto.

6 - Pelo que, não se vislumbra por que razão a Meritíssima Juiz só dá como provado os factos constantes da sentença recorrida e não deu como provado os demais factos alegados pelo recorrente, que igualmente, no entendimento do recorrente, decorrem demonstrados daqueles concretos meios de prova, nomeadamente, da prova documental junta aos autos, como adiante melhor se enunciará aquando do motivado e verificado erro de julgamento da matéria de facto.

7 - Em boa verdade, a sentença recorrida omite a justificação/fundamentação para chegar a esses factos provados e não a quaisquer outros, pelo que, se desconhece como foram valoradas as declarações de parte, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos com o r.i., ou seja, em que medida o foram e como é que isso influenciou os factos dados como provados e não provados.

8 - A fundamentação da decisão consiste na indicação dos meios de prova que foram considerados para formar a convicção do Juiz e na sua apreciação critica, por forma a serem exteriorizadas as razões pelas quais se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer.

9 - Porém, da sentença ora recorrida é evidente essa falta de fundamentação, que decorre da apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinado elemento de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, ou ainda, se valorou aquele elemento provatório naquele concreto ponto de facto e não o valorou naquele outro.

10 - Com efeito, não se mostram especificados fundamentos decisivos para se aferir ou ajuizar do acerto da formação da convicção da Meritíssima Juiz, isto é, do processo lógico, das regras da experiencia e da ciência, que levou a decidir como decidiu sobre o julgamento do facto provado ou não provado.

11 - Consequentemente, a decisão recorrida infringe o disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, o que se reconduz à nulidade a que alude o art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. – o que aqui se invoca para todos os efeitos e consequências legais.

12 – Quanto ao invocado erro de julgamento da matéria de facto, de forma genérica, diga-se que da sentença recorrida resultam incorretamente julgados diversos pontos de facto, cujos meios de prova apresentados e produzidos em audiência impõe decisão diversa da proferida, como se passa a enunciar.

13 - No ponto 2) dos factos assentes da sentença recorrida resulta apenas parcialmente provado o vertido no articulado 2.º do requerimento inicial, a saber: “No referido prédio encontra-se instalada uma fábrica de pirotecnia do requerente – doc. 4 junto com acção principal…” Porém, este concreto ponto de facto encontra-se incorretamente julgado na medida em que se impunha ser dado por totalmente provado, tendo por base os mesmos elementos probatórios indicados na sentença recorrida, em particular o teor e alcance do doc. 4 junto com ação principal, que não foi impugnado pela requerida/recorrida e de onde resulta que o requerente desempenha as funções de gerente técnico e que a fábrica de pirotecnia encontra-se instalada naquele local desde, pelo menos, o ano de 929, citando “O presente alvará foi renovado ….e substitui, para todos os efeitos, o do mesmo número, com data de 31/8/929.” 14 - Da douta sentença de fls. resulta que não foi dado como provado o alegado no articulado 4.º do requerimento inicial “A referida ciclovia e via pedonal atravessa e invade a zona de segurança da referida fábrica de pirotecnia do requerente, zona ou área de segurança onde não podem existir ou construir-se quaisquer edificações, vias de comunicação, além das indispensáveis ao serviço daquelas.” – o que o recorrente considera incorretamente julgado.

Pois que, da prova documental, nomeadamente, da proposta e do acordo celebrado entre as partes, aqui recorrente e recorrida (doc. 5 junto com o requerimento inicial), mais precisamente nos seus “Considerandos” (vocábulo ou expressão, que, por si só, pressupõe não existir divergência entre as partes, tratando-se de factos concordantes), resulta inequivocamente que (da proposta) “O Programa Polis inclui na sua intervenção, a criação de uma ciclovia e uma via pedonal….” “Para finalizar a intervenção do Programa Polis, nomeadamente, o Troço B….torna-se necessário deslocalizar a Fábrica de Pirotecnia existente no local, uma vez que aqueles caminhos atravessam a zona de segurança imposta pelo Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos…” (o negrito e sublinhado é nosso) No referido documento, e mais adiante resulta que “Na zona de segurança não podem existir ou construir-se quaisquer edificações, vias de comunicação ou instalação de transporte de energia ou comunicação, além das indispensáveis ao serviço daquele estabelecimento.” (refira-se que, esta imposição, resulta diretamente do art. 12.º, n.º 4, do DL 139/2002 de 17 de Maio).

E dos Considerandos do acordo (doc. 5 junto com a ação principal, resulta, da sua alínea A5 “O Troço B…..inclui a construção da ciclovia e da via pedonal” , e da sua alínea A6 consta “No referido Troço B, está implantada uma fábrica de pirotecnia, que se encontra em funcionamento.

Tal como foi referido na ficha técnica que faz parte do Programa Polis de Gondomar, “trata-se duma atividade incompatível com a classe de espaço adjacente, …em conflito com a implementação da intervenção prevista, designadamente com a criação de um percurso pedonal/velocipédico ribeirinho…” e mais resulta da sua alínea C) “Que no local de passagem encontra-se a Zona de Segurança da Fábrica de Pirotecnia….”, e ainda da sua alínea E) “…A linha de delimitação não pode distar menos de 60m de qualquer construção que possa conter produtos explosivos ou substancias perigosas.” e da sua alínea F) “Que para dar cumprimento…é imprescindível proceder-se à deslocalização da Fábrica de Pirotecnia.” A referida prova documental é corroborada pelas declarações de parte do requerente, aqui recorrente (gravação áudio 00:46:02 a 00:46:56), pelo depoimento da testemunha, PMPNAA (gravação áudio 01:54:18 a 01:55:40), e ainda pelo depoimento da testemunha arrolada pela recorrida, Dra. Roda Vaz (gravação áudio 02:16:09 a 02:20:32), dos quais resulta que o caminho pedonal e ciclovia passam na área de segurança da fábrica do pirotecnia.

Pelo que, por total coerência decisória, e tendo por base estes concretos elementos probatórios acabados de enunciar, impunha-se decisão diversa da recorrida, dando-se por provado o alegado no articulado 4.º do requerimento inicial – o que se requer.

15 - Ainda com base nos documento juntos com o requerimento inicial, nomeadamente, os referidos supra (doc. 5 – proposta e acordo celebrado entre as partes), mais precisamente, do acordo celebrado entre recorrente e recorrida nos “considerandos A.6” e nos “considerandos” vertido sob a alínea B), C), D), E), e F), decorre, de forma notória, que para tornar possível a concretização da construção dos caminhos velocípede e pedonal que acompanham a Margem Ribeirinha de Gondomar até ao Núcleo Histórico de G...

“…é imprescindível proceder-se à deslocalização da Fábrica de Pirotecnia.” (o negrito é nosso) Factualidade que é atestada pelas declarações de parte do requerente, ora recorrente, conforme melhor resulta da gravação áudio de 00:46:02 a 00:46:56.

Com efeito, também o vertido no articulado 5.º do requerimento inicial, tendo por base os elementos probatórios enunciados, encontra-se erradamente julgado, impondo-se decisão diversa, considerando-se como provado – o que se requer.

16 - Da sentença recorrida resulta ainda como não provado o vertido no articulado 8.º do...

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