Acórdão nº 00670/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: CMCPG, (Ponte de Lima) interpõe recurso jurisdicional, inconformado com decisão do TAF de Braga, que indeferiu providência cautelar intentada contra o Município de Ponte da Barca (Ponte da Barca), estando em causa suspensão de eficácia de despacho do Presidente da Câmara, datado de 23/02/2017, que determinou a cessação de utilização de espaço onde está instalada oficina de reparação de velocípedes.

O recorrente conclui: 1- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou que não se encontravam verificados os pressupostos de que a lei faz depender a concessão de providências cautelares, indeferindo a providência requerida e absolvendo o Requerido do peticionado.

2- Refere o Tribunal a quo que não estão verificados os requisitos do periculum in mora, do fumus bónus iuris e à ponderação de interesses, entendimento com o qual o aqui recorrente não se pode conformar.

3- Salvo o devido respeito, foi alegado no articulado da providência cautelar que o ato em crise é suscetível de causar prejuízos de dificil/impossível reintegração ao requerente, uma vez que ver-se-á impedido de explorar a sua atividade e daí retirar o seu sustento, tanto mais que o espaço em causa é conhecido pela clientela do requerente há cerca de quase trinta anos e a cessação da utilização do estabelecimento como oficina de reparação de velocípedes provocará perda de lucros, perda de trabalho, e sérios prejuízos para a imagem comercial do aqui requerente.

4- Face ao relatado pelo recorrente na citada providência, e ao contrário do decidido na douta sentença, verifica-se que estão preenchidos os requisitos para o decretamento da providência.

5- O requisito do fumus boni juris, tal como está configurado na alínea b) do n.° 1 do artigo 120° do CPTA, compreende duas formulações possíveis, sendo que a primeira formulação legal exige que não seja manifesta a existência de circunstância que obstem ao conhecimento do mérito da pretensão formulada ou a formular.

6- Conforme consta dos autos, da leitura dos articulados não resulta evidente a existência de pressupostos processuais insanáveis ou de eventuais questões que obstem ao conhecimento de mérito, o que por aplicação deste preceito, se tem como verificado o requisito do "fumus boni juris" na sua primeira formulação.

7- Pelos elementos trazidos aos autos pelo requerente, não é possível concluir estar-se perante uma situação que revele de forma patente, evidente e perfeitamente clara, que o ato em crise é inatacável.

E conforme vem perfilhado na jurisprudência maioritária, não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo da requerente ou a falta de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, conforme refere o Ac. Do STA de 22 de Junho de 2004, processo n.° 493-A/04 e de 3 de Abril de 2008, no processo n.° 18/08 9- Pelo que, verifica-se a nosso ver, o pressuposto do fumus boni iure, sendo que a decisão recorrida violou assim o art. 120° n°1 al b) do CPTA ao entender que não ocorre fumus boni iure.

10- Como refere o legislador o "periculum in mora" traduz-se no `fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal".

11- Como refere o Prof. Mário Aroso de Almeida "(...) se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120°, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão "facto consumado." 12- Na aferição da possibilidade de se produzirem "prejuízos de difícil reparação" e tal como é defendido pelo Prof. J. C. Vieira de Andrade o juiz deve "(...) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para se concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo de fundado receio há-se corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar «compreensível» ou justificada a cautela que é solicitada." (Prof. João Caupers in: "Introdução ao Direito Administrativo", r edição, pág. 298).

13- Na verdade, o ato administrativo cuja suspensão foi requerida determina a cessação da atividade do estabelecimento e reparação de velocípedes, pertença do aqui recorrente, constituindo tal atividade o seu único sustento e caso não seja decretada a providência requerida, o recorrente ver-se-á impedido de explorar a sua atividade e daí retirar o seu sustento, até ao trânsito em julgado da decisão em processo principal, o que, como é evidente, lhe acarreta prejuízos gravíssimos e de impossível reparação, pois o estabelecimento em causa, no espaço em causa é conhecido pela clientela do requerente há cerca de quase trinta anos.

14- O recorrente alegou ainda que a cessação da utilização do estabelecimento como oficina de reparação de velocípedes provocará perda de lucros, perda de trabalho, e sérios prejuízos para a imagem comercial do aqui recorrente, provocando inevitavelmente a perda de oportunidades de negócio para o requerente, sendo previsível o efeito devastador que a cessação da atividade do estabelecimento, traria à exploração do negócio do aqui requerente, e portanto aos interesses do requerente.

15- Com efeito, são reconhecidas pela jurisprudência as consequências nefastas que o encerramento de um estabelecimento comercial trazem para a volatilização da respetiva clientela.

16- São evidentes os danos decorrentes da cessação da utilização do estabelecimento como oficina de reparação de velocípedes, tais como a perda de lucros, perda de trabalho, e sérios prejuízos para a imagem comercial do aqui requerente.

17- No âmbito dos procedimentos cautelares basta...

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