Acórdão nº 00670/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: CMCPG, (Ponte de Lima) interpõe recurso jurisdicional, inconformado com decisão do TAF de Braga, que indeferiu providência cautelar intentada contra o Município de Ponte da Barca (Ponte da Barca), estando em causa suspensão de eficácia de despacho do Presidente da Câmara, datado de 23/02/2017, que determinou a cessação de utilização de espaço onde está instalada oficina de reparação de velocípedes.
O recorrente conclui: 1- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou que não se encontravam verificados os pressupostos de que a lei faz depender a concessão de providências cautelares, indeferindo a providência requerida e absolvendo o Requerido do peticionado.
2- Refere o Tribunal a quo que não estão verificados os requisitos do periculum in mora, do fumus bónus iuris e à ponderação de interesses, entendimento com o qual o aqui recorrente não se pode conformar.
3- Salvo o devido respeito, foi alegado no articulado da providência cautelar que o ato em crise é suscetível de causar prejuízos de dificil/impossível reintegração ao requerente, uma vez que ver-se-á impedido de explorar a sua atividade e daí retirar o seu sustento, tanto mais que o espaço em causa é conhecido pela clientela do requerente há cerca de quase trinta anos e a cessação da utilização do estabelecimento como oficina de reparação de velocípedes provocará perda de lucros, perda de trabalho, e sérios prejuízos para a imagem comercial do aqui requerente.
4- Face ao relatado pelo recorrente na citada providência, e ao contrário do decidido na douta sentença, verifica-se que estão preenchidos os requisitos para o decretamento da providência.
5- O requisito do fumus boni juris, tal como está configurado na alínea b) do n.° 1 do artigo 120° do CPTA, compreende duas formulações possíveis, sendo que a primeira formulação legal exige que não seja manifesta a existência de circunstância que obstem ao conhecimento do mérito da pretensão formulada ou a formular.
6- Conforme consta dos autos, da leitura dos articulados não resulta evidente a existência de pressupostos processuais insanáveis ou de eventuais questões que obstem ao conhecimento de mérito, o que por aplicação deste preceito, se tem como verificado o requisito do "fumus boni juris" na sua primeira formulação.
7- Pelos elementos trazidos aos autos pelo requerente, não é possível concluir estar-se perante uma situação que revele de forma patente, evidente e perfeitamente clara, que o ato em crise é inatacável.
E conforme vem perfilhado na jurisprudência maioritária, não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo da requerente ou a falta de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, conforme refere o Ac. Do STA de 22 de Junho de 2004, processo n.° 493-A/04 e de 3 de Abril de 2008, no processo n.° 18/08 9- Pelo que, verifica-se a nosso ver, o pressuposto do fumus boni iure, sendo que a decisão recorrida violou assim o art. 120° n°1 al b) do CPTA ao entender que não ocorre fumus boni iure.
10- Como refere o legislador o "periculum in mora" traduz-se no `fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal".
11- Como refere o Prof. Mário Aroso de Almeida "(...) se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120°, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão "facto consumado." 12- Na aferição da possibilidade de se produzirem "prejuízos de difícil reparação" e tal como é defendido pelo Prof. J. C. Vieira de Andrade o juiz deve "(...) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para se concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo de fundado receio há-se corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar «compreensível» ou justificada a cautela que é solicitada." (Prof. João Caupers in: "Introdução ao Direito Administrativo", r edição, pág. 298).
13- Na verdade, o ato administrativo cuja suspensão foi requerida determina a cessação da atividade do estabelecimento e reparação de velocípedes, pertença do aqui recorrente, constituindo tal atividade o seu único sustento e caso não seja decretada a providência requerida, o recorrente ver-se-á impedido de explorar a sua atividade e daí retirar o seu sustento, até ao trânsito em julgado da decisão em processo principal, o que, como é evidente, lhe acarreta prejuízos gravíssimos e de impossível reparação, pois o estabelecimento em causa, no espaço em causa é conhecido pela clientela do requerente há cerca de quase trinta anos.
14- O recorrente alegou ainda que a cessação da utilização do estabelecimento como oficina de reparação de velocípedes provocará perda de lucros, perda de trabalho, e sérios prejuízos para a imagem comercial do aqui recorrente, provocando inevitavelmente a perda de oportunidades de negócio para o requerente, sendo previsível o efeito devastador que a cessação da atividade do estabelecimento, traria à exploração do negócio do aqui requerente, e portanto aos interesses do requerente.
15- Com efeito, são reconhecidas pela jurisprudência as consequências nefastas que o encerramento de um estabelecimento comercial trazem para a volatilização da respetiva clientela.
16- São evidentes os danos decorrentes da cessação da utilização do estabelecimento como oficina de reparação de velocípedes, tais como a perda de lucros, perda de trabalho, e sérios prejuízos para a imagem comercial do aqui requerente.
17- No âmbito dos procedimentos cautelares basta...
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