Acórdão nº 00877/16.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A MCA, SA, no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Município de Paços de Ferreira, tendente à condenação deste no pagamento de 41.981,58€, relativos aos contratos de empreitada alegadamente executados, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga em 27 de fevereiro de 2017 que julgou “procedente a exceção dilatória de intempestividade da propositura da presente Ação”, veio interpor recurso jurisdicional face à mesma, em 5 de abril de 2017, no qual concluiu (Cfr. fls. 142v a 143v Procº físico): “1- O Tribunal a quo, no despacho saneador, conheceu a questão prévia invocada pelo Recorrido e julgou intempestiva a ação, absolvendo a Recorrida da instância.
2- A Recorrente interpõe agora recurso porque considera que houve um argumento que invocou na sua resposta às exceções e que não foi de todo considerado na decisão em crise, o qual é absolutamente decisivo para a correta apreciação desta questão.
3- Na sequência do teor da resposta às exceções apresentada pela Recorrente, o Tribunal a quo reconheceu o “evidente paralelismo entre o art.º 17º-E, n.º1, do CIRE e o art.º 39º, n.º3, da Lei 53/2014” e concluiu que por analogia que o artigo 39º nº3 da Lei 53/2014 se aplicava a todas as ações para pagamento de quantia certa, quer declarativas quer executivas.
4- Entende porém a Recorrente que apesar do evidente paralelismo entre os artigos 17º-E nº1 do CIRE e 39º nº3 da Lei 53/2014, a especificidade deste regime impõe uma solução distinta.
5- Como invocado pela Recorrente, o elemento principal que diferencia as normas em apreço é o tempo: enquanto nos PER o obstáculo à instauração de ações para cobrança de dívida e a suspensão daquelas que estejam em curso ocorre durante período relativamente curto, durante o máximo de três meses e em processo judicial que é público, já nos PAM dos municípios, cuja tramitação não é totalmente pública, os prazos podem estender-se indefinidamente.
6- Fator esse que é expressamente decisivo para a solução tida como maioritária na jurisprudência, como o reconhece o ilustrativo Acórdão do S.T.J. de 05.01.2016 7- No caso dos presentes autos, basta ver que as negociações já começaram há mais de 2 anos ainda para mais num processo cuja publicidade é quase inexistente, não existindo ainda vislumbre algum do tempo em que o invocado impedimento da Recorrente de propor a ação irá perdurar.
8- Atenta esta incontornável diferença entre os regimes, defendeu por isso a Recorrente, como defende agora, que o artigo 39º nº3 da Lei 53/2014 apenas se pode referir a ações executivas, sob pena de não só perverter a ratio legis da norma, com claro prejuízos para todas as partes processuais.
9- Em primeiro lugar, julga-se já demonstrado que atenta a falta de especificação da Lei 53/2014 sobre o tipo de ações a que se refere no artigo 39º nº3, é legítimo recorrer por analogia às interpretações que doutrina e jurisprudência fazem sobre a norma do artigo 17º-E nº1 do CIRE mas desde que se leve em consideração a diferença principal entre os referidos regimes legais: o tempo.
10- Em segundo lugar, o facto de o impedimento dos credores estar limitado a três meses no PER, o que já não acontece no PAM, é essencial e tal não se mostra sopesado na decisão em crise, apesar de ter sido expressamente alegado pela Recorrente.
11- Em terceiro lugar, entende a Recorrente que a solução adotada pelo Tribunal a quo não é benéfica para nenhuma das partes.
12- Para os credores o prejuízo é evidente: seriam assim forçados a aguardar muitos, mas mesmo muitos anos por uma decisão efetiva, sendo que uma parte desse tempo era poupado se durante o período em que durasse o PAM, as partes pudessem discutir o valor em dívida, obtendo a final uma decisão judicial que não poderia ser executada enquanto durasse o referido procedimento.
13- Até na perspetiva do PAM essa decisão era benéfica, pois será sempre preferível que os valores em dívida pelos municípios sejam certos e líquidos ao invés de poderem vir a ser afinal muito superiores ao esperado, como pode ser o caso dos presentes autos.
14- E mesmo na perspetiva dos municípios a poupança de tempo afigura-se vantajosa pelos juros moratórios que deixam de ter de pagar.
15- Em quarto lugar, a solução preconizada pela Recorrente não viola a ratio legis do artigo 39º nº3 da Lei 53/2014.
16- Em quinto lugar considera-se que tal entendimento viola o direito constitucional da Recorrente de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, nos termos previstos nos nºs. 1 e 4 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º da CEDH.
17- O Tribunal a quo entendeu expressamente que não se verificava “qualquer inviabilização definitiva de um eventual acesso ao direito por parte do credor se se vierem a frustrar as negociações, e caso não venha a ser aprovado o Programa de Ajustamento Orçamental”.
18- De facto, a Recorrente não está impossibilitada de vir a exercer o seu direito de ação; mas se no PER a Recorrente sabe qual o prazo máximo durante o qual está inibida de propor a ação, no PAM ninguém faz a menor ideia, sabendo sim é que não existem prazos máximos e a inibição é por isso para durar anos.
19- Se a Recorrente tiver de aguardar o indefinido mas necessariamente longo período de inibição ficará em nítida desvantagem na ação que um dia poderá vir a propor, designadamente quanto à produção de prova, cujo ónus de sobre si recai por se tratar da Autora, pelo facto de a prova, inelutavelmente se deteriorar e até mesmo vir a perder-se.
20- Violando assim o direito de acesso a uma justiça efetiva e a um processo equitativo, princípios protegidos pela Constituição da República Portuguesa e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
21- Considera por isso a Requerente que a sentença ora em crise viola o artigo 39º nº3 da Lei 53/2014, o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
22- A norma contida no artigo 39º nº3 da Lei 53/2014 deverá ser por isso interpretada como se aplicando apenas às ações executivas e já não às ações declarativas e por isso deverá ser revogada a sentença de que ora se recorre e substituída por outra decisão que julgue improcedente a exceção de intempestividade da ação, só assim se fazendo a mais sã e devida JUSTIÇA” O aqui Recorrido/Município...
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