Acórdão nº 00877/16.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A MCA, SA, no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Município de Paços de Ferreira, tendente à condenação deste no pagamento de 41.981,58€, relativos aos contratos de empreitada alegadamente executados, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga em 27 de fevereiro de 2017 que julgou “procedente a exceção dilatória de intempestividade da propositura da presente Ação”, veio interpor recurso jurisdicional face à mesma, em 5 de abril de 2017, no qual concluiu (Cfr. fls. 142v a 143v Procº físico): “1- O Tribunal a quo, no despacho saneador, conheceu a questão prévia invocada pelo Recorrido e julgou intempestiva a ação, absolvendo a Recorrida da instância.

2- A Recorrente interpõe agora recurso porque considera que houve um argumento que invocou na sua resposta às exceções e que não foi de todo considerado na decisão em crise, o qual é absolutamente decisivo para a correta apreciação desta questão.

3- Na sequência do teor da resposta às exceções apresentada pela Recorrente, o Tribunal a quo reconheceu o “evidente paralelismo entre o art.º 17º-E, n.º1, do CIRE e o art.º 39º, n.º3, da Lei 53/2014” e concluiu que por analogia que o artigo 39º nº3 da Lei 53/2014 se aplicava a todas as ações para pagamento de quantia certa, quer declarativas quer executivas.

4- Entende porém a Recorrente que apesar do evidente paralelismo entre os artigos 17º-E nº1 do CIRE e 39º nº3 da Lei 53/2014, a especificidade deste regime impõe uma solução distinta.

5- Como invocado pela Recorrente, o elemento principal que diferencia as normas em apreço é o tempo: enquanto nos PER o obstáculo à instauração de ações para cobrança de dívida e a suspensão daquelas que estejam em curso ocorre durante período relativamente curto, durante o máximo de três meses e em processo judicial que é público, já nos PAM dos municípios, cuja tramitação não é totalmente pública, os prazos podem estender-se indefinidamente.

6- Fator esse que é expressamente decisivo para a solução tida como maioritária na jurisprudência, como o reconhece o ilustrativo Acórdão do S.T.J. de 05.01.2016 7- No caso dos presentes autos, basta ver que as negociações já começaram há mais de 2 anos ainda para mais num processo cuja publicidade é quase inexistente, não existindo ainda vislumbre algum do tempo em que o invocado impedimento da Recorrente de propor a ação irá perdurar.

8- Atenta esta incontornável diferença entre os regimes, defendeu por isso a Recorrente, como defende agora, que o artigo 39º nº3 da Lei 53/2014 apenas se pode referir a ações executivas, sob pena de não só perverter a ratio legis da norma, com claro prejuízos para todas as partes processuais.

9- Em primeiro lugar, julga-se já demonstrado que atenta a falta de especificação da Lei 53/2014 sobre o tipo de ações a que se refere no artigo 39º nº3, é legítimo recorrer por analogia às interpretações que doutrina e jurisprudência fazem sobre a norma do artigo 17º-E nº1 do CIRE mas desde que se leve em consideração a diferença principal entre os referidos regimes legais: o tempo.

10- Em segundo lugar, o facto de o impedimento dos credores estar limitado a três meses no PER, o que já não acontece no PAM, é essencial e tal não se mostra sopesado na decisão em crise, apesar de ter sido expressamente alegado pela Recorrente.

11- Em terceiro lugar, entende a Recorrente que a solução adotada pelo Tribunal a quo não é benéfica para nenhuma das partes.

12- Para os credores o prejuízo é evidente: seriam assim forçados a aguardar muitos, mas mesmo muitos anos por uma decisão efetiva, sendo que uma parte desse tempo era poupado se durante o período em que durasse o PAM, as partes pudessem discutir o valor em dívida, obtendo a final uma decisão judicial que não poderia ser executada enquanto durasse o referido procedimento.

13- Até na perspetiva do PAM essa decisão era benéfica, pois será sempre preferível que os valores em dívida pelos municípios sejam certos e líquidos ao invés de poderem vir a ser afinal muito superiores ao esperado, como pode ser o caso dos presentes autos.

14- E mesmo na perspetiva dos municípios a poupança de tempo afigura-se vantajosa pelos juros moratórios que deixam de ter de pagar.

15- Em quarto lugar, a solução preconizada pela Recorrente não viola a ratio legis do artigo 39º nº3 da Lei 53/2014.

16- Em quinto lugar considera-se que tal entendimento viola o direito constitucional da Recorrente de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, nos termos previstos nos nºs. 1 e 4 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º da CEDH.

17- O Tribunal a quo entendeu expressamente que não se verificava “qualquer inviabilização definitiva de um eventual acesso ao direito por parte do credor se se vierem a frustrar as negociações, e caso não venha a ser aprovado o Programa de Ajustamento Orçamental”.

18- De facto, a Recorrente não está impossibilitada de vir a exercer o seu direito de ação; mas se no PER a Recorrente sabe qual o prazo máximo durante o qual está inibida de propor a ação, no PAM ninguém faz a menor ideia, sabendo sim é que não existem prazos máximos e a inibição é por isso para durar anos.

19- Se a Recorrente tiver de aguardar o indefinido mas necessariamente longo período de inibição ficará em nítida desvantagem na ação que um dia poderá vir a propor, designadamente quanto à produção de prova, cujo ónus de sobre si recai por se tratar da Autora, pelo facto de a prova, inelutavelmente se deteriorar e até mesmo vir a perder-se.

20- Violando assim o direito de acesso a uma justiça efetiva e a um processo equitativo, princípios protegidos pela Constituição da República Portuguesa e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

21- Considera por isso a Requerente que a sentença ora em crise viola o artigo 39º nº3 da Lei 53/2014, o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

22- A norma contida no artigo 39º nº3 da Lei 53/2014 deverá ser por isso interpretada como se aplicando apenas às ações executivas e já não às ações declarativas e por isso deverá ser revogada a sentença de que ora se recorre e substituída por outra decisão que julgue improcedente a exceção de intempestividade da ação, só assim se fazendo a mais sã e devida JUSTIÇA” O aqui Recorrido/Município...

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