Acórdão nº 02019/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: ENA interpôs nos presentes autos dois RECURSOS JURISDICIONAIS, o primeiro do despacho de 31.01.2013 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu o pedido de modificação objectiva da instância formulado em 14.01.2008, por ter sido apresentado intempestivamente, ordenando o desentranhamento do novo articulado e sua devolução à Autora – fls. 45 a 57 do processo físico -, o segundo, da sentença ditada para a acta de audiência prévia, de 13.06.2016, que declarou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, na acção administrativa especial que a ora Recorrente moveu contra o Município de Vila do Conde, para: a) condenação do Réu, através do Presidente da Câmara Municipal, a deferir o aditamento ao projecto de arquitectura apresentado pela Autora no processo nº 60/01 e referente às obras de restauro e remodelação interior de uma moradia que incidem sobre o prédio sito na Rua da L... nº ..., freguesia e concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória sob o nº 00844 e inscrito nos artigos 7…º urbano e 12… rústico; b) anulação do acto do Presidente da Câmara datado de 24.05.2007 melhor identificado nos artigos 29º e 30 da petição inicial; e c) condenação do Réu a indemnizar a Autora pelos prejuízos causados, correspondendo a uma diminuição do valor da indemnização a receber no processo expropriativo da sua moradia, em valor a determinar pelo Tribunal, baseado no resultado da prova pericial a realizar nos presentes autos.

Invocou nos dois recursos, em síntese, que o despacho e a sentença recorridos aplicaram o artigo 70º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quando a norma aplicável é o artigo 64º do referido Código, que prevê um prazo de três meses de impugnação do acto revogatório, pelo que é tempestivo o pedido impugnatório desse acto.

Foram apresentadas contra-alegações que pugnam pela manutenção do decidido no despacho e sentença recorridos.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto dos dois recursos jurisdicionais: 1- O Julgador a quo ignorou por completo o pedido de anulação formulado pela Autora.

2-O despacho em apreço (31.01.2013) viola o disposto no artigo 64º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por erro na subsunção da norma aplicável ao caso concreto.

3-No caso em apreço, uma vez que a Autora, ora Recorrente, pretendia a substituição do objecto do processo, passando o pedido impugnatório deduzido na petição inicial a ter como objecto o acto revogatório do acto impugnado, a norma aplicável é o artigo 64º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e não o artigo 70º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

4-O artigo 64º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos está inserido nas normas relativas à impugnação de actos administrativos (Secção I, do Capítulo II, do título III) e prevê que quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado, o Autor pode requerer que o processo prossiga contra o novo acto. Este requerimento deve ser apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório, ou seja, três meses (artigo 63º/2).

5-O requerimento da Autora foi tempestivamente apresentado a 14.01.2008.

6-Quanto à sentença, a Autora mantém o interesse na condenação do Réu no deferimento do projecto de arquitectura.

7-O entendimento consagrado na sentença ignora por completo o disposto no artigo 66º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de acordo com o qual a eliminação da ordem jurídica dos actos de indeferimento ocupa um papel secundário, pois o que se discute na acção de condenação para a prática de um acto administrativo devido não é a legalidade do acto de indeferimento, mas a questão jurídica sobre a qual este acto se pronunciou.

Conclui pedindo que o despacho e sentença recorridos sejam revogados.

*II – Matéria de facto.

Mostram-se documentalmente provados os seguintes factos: 1- A Autora propôs, em 01.10.2007, acção administrativa especial contra o Município de Vila do Conde, pedindo (ver petição inicial):

  1. Se condene o Réu, através do Presidente da Câmara Municipal, a deferir o aditamento ao projecto de arquitectura apresentado pela Autora no processo nº 60/01 e referente às obras de restauro e remodelação interior de uma moradia que incidem sobre o prédio sito na Rua da L... nº ..., freguesia e concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória sob o nº 00844 e inscrito nos artºs 779º urbano e 125 rústico; b) Se anule o acto do Sr. Presidente da Câmara datado de 24.05.2007 melhor identificado nos artºs 29º e 30 da petição inicial; c) Se condene o Réu a indemnizar a Autora pelos prejuízos causados, correspondendo a uma diminuição do valor da indemnização a receber no processo expropriativo da sua moradia, em valor a determinar pelo Tribunal, baseado no resultado da prova pericial a realizar nos presentes autos; com os seguintes fundamentos: A) Ser dona de um prédio que identifica no art. 1º da petição inicial.

    B) Pretendendo realizar obras de restauro da moradia sita nesse prédio, requereu o licenciamento dessa obra, o qual foi aprovado por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Réu, datado de 05/11/2004, titulado pelo Alvará de licença de construção nº 511/04, de 16/11/2004.

    C) Em 28/04/2006, essa obra foi embargada, na sequência de despacho do Sr. Presidente da Câmara do Réu datado de 20/04/2006, pelo facto da Autora estar a executar em desconformidade com o projecto de arquitectura aprovado, consistindo esta desconformidade na construção de um pilar em betão armado no vão da entrada da garagem.

    D) A Autora logo apresentou um aditamento em que se previam alterações ao projecto de remodelação.

    E) Só que entretanto, a Autora foi notificada, de que tinha sido determinada a expropriação do seu prédio onde estava a ser levada a cabo a construção.

    F) Por discordar desta decisão, a Autora interpôs uma providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia deste acto que determinou a expropriação.

    G) As principais razões de discordância da Autora deviam-se ao facto de, para realização da obra da estação de Vila do Conde do Metro do Porto, a Metro do Porto não necessitar de expropriar a parte urbana do prédio daquela.

    H) A expropriação destinava-se a satisfazer exigência do Município de Vila do Conde que entendia que nessa parte deveriam ser instalados aparcamentos e outros equipamentos colectivos.

    I) Sendo que o Réu, como sócio da Metro do Porto, pressionava constantemente esta sociedade a expropriar a parte urbana do prédio da Autora.

    J) Uma vez que o próprio Município não podia requerer esta expropriação, pois tinha-se comprometido, através de contrato de 27/11/1992 a permitir a urbanização da parcela expropriada na sua totalidade.

    K) Nos autos de processo cautelar intentados pela Autora (Proc. nº 549/05.9BEPRT, que correu termos legais neste Tribunal) foi elaborada transacção , em 10/05/2005, pelas partes, na qual a Metro do Porto reconheceu eu não necessitava de uma área tão grande de expropriação para as obras previstas, bastando-lhe 6.978 m2.

    L) Em 15/12/2005, a Autora e a expropriante Metro do Porto outorgaram auto de expropriação amigável.

    M) Não se conformando com a não expropriação total do prédio da Autora, os órgãos do Réu, designadamente o Presidente da Câmara, por despacho de 01/06/2006 anuncia a intenção de indeferir o aditamento ao projecto apresentado pela Autora.

    N) Levantando questões formais: - a área de construção era superior a 1.400 m2 e o art. urbano 779 tinha uma área de 662 m2: - o compartimento previsto como “sala comum” não tinha vão com área correspondente a 1/10 da área do compartimento.

    1. No ofício em que se notifica esta intenção, o Sr. Presidente da Câmara aproveita para “informar a Requerente que o terreno onde se insere a presente construção é fundamental para toda a intervenção relativa à Estação de Vila do Conde do Metro do Porto, razão pela qual a Câmara Municipal insistirá na urgência de ser declarada a utilidade pública do mesmo, com consequente expropriação e posse administrativa. Por tal motivo, considera-se vantajoso para todos aguardar-se uma decisão que terá de ser tomada com urgência”.

    2. Ou seja, o Réu não tinha desistido da expropriação do terreno onde a Autora realizava a obra em questão.

    3. Continuando a pressionar a Metro do Porto neste sentido.

    4. Pretendendo a não conclusão da obra por parte da Autora para os custos com a expropriação não se agravarem em virtude das obras de restauro a efectuar aumentariam o valor do prédio a expropriar no futuro.

    5. Em 14/06/2006, a Autora apresentou um novo aditamento esclarecendo que a área onde se situava a construção tinha 1565m2 e que o compartimento que se designa “sala comum” passaria a arrumos.

    6. Por ofício de 27/10/2007, a Autora é novamente notificada para esclarecer a divergência entre as áreas entre o projecto (1565m2) e o registo (662m2), na sequência de despacho de 26/10/2006 do Sr. Presidente da Câmara Municipal.

    7. Em 21/12/2006, a Autora veio esclarecer que era proprietária de um prédio misto com a área registada de 10.584,25m2, embora a esta área devessem ser descontados os 6.978m2 expropriados pela Metro do Porto, e que tal área registada era muito superior aos 1.565m2 relativos ao projecto apresentado, requerendo o deferimento do aditamento.

    8. Por ofício de 15/03/2007 a Autora é notificada para apresentar documentos de posse devidamente rectificados.

    9. A Autora na sequência desta notificação apresentou certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde comprovativa da sua propriedade de um prédio misto de 3906,25 m2, depois de desanexada a área de 6.679m2 pela Metro do Porto.

    10. Este requerimento mereceu a seguinte decisão: “Da...

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