Acórdão nº 00374/13.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO S... – Sociedade Portuguesa de Vias de Comunicação SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 23 de Abril de 2015, na sequência da acção administrativa intentada contra o Município de Carregal do Sal, e onde era solicitado que devia: “…o accionamento por parte do Município, quer do Seguro de Caução, quer da Garantia 980220016920 ser julgados nulos ou, caso assim não se entenda, - o que não se admite, mas que se equaciona por mero dever de patrocínio- devem os mesmos ser anulados, bem como todos os respectivos actos subsequentes, com todas as consequência legais.”.
Em alegações o recorrente concluiu: 1ª) Os factos assentes sob as alíneas d), h), i), j), k), l), o), p), q), r), s) e t) não observam as regras dos nºs 3, 4 e 5 do artº 607º do CPC.
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) Nomeadamente os factos assentes sob as alíneas d), h) e i) padecem de erro material, a merecer correcção e os factos constantes das alíneas q) e r), porque impugnados pela autora, não devem fazer parte da matéria de facto assente.
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) E os factos assentes sob as alíneas h), j), k), l), o), p), s) e t) padecem de ilegalidade, pois não traduzem fielmente o que resulta dos documentos não impugnados, juntos pelas partes e da confissão destas feitas nos respectivos articulados, devendo ser levados à matéria assente na sua integral pureza original, sem truncagens e erros, como ocorre na sentença em crise.
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) Tal alteração da matéria de facto assente é crucial para a subsunção dos factos ao direito, com vista a apurar-se, prima facie, se teve ou não lugar a recepção definitiva tácita da empreitada, ao abrigo do estabelecido no nº 5 do artº 217º, por remissão do artº 227º nº 3 do RJEOP.
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) Sendo essenciais, com vista a tal apuramento referido na conclusão anterior, os factos constantes das alíneas h), i), j), k), l), m) e n).
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) Assim sendo, o facto da alínea d) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “ Nos termos da Cláusula “Quarta” do Contrato Adicional mencionado em b), a autora prestou ao réu Município, para garantia de execução dos respectivos trabalhos, uma garantia bancária no valor de € 6.187,50, a que corresponde a garantia bancária nº 980721032262, emitida pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A. (BBVA)”.
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) Assim sendo, o facto da alínea h) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “ Em 6 de Novembro de 2006, a autora solicitou ao réu a recepção provisória da obra/empreitada em causa, que veio a ter lugar em 16 de Novembro de 2006 e, ainda, no dia 29/03/2007, o réu Município enviou à autora a conta final da mesma empreitada, na qual o réu declara expressamente que “ Aos Vinte Nove de Março de dois Mil e Sete, pela presente CONTA FINAL, constata-se todos os trabalhos realizados na empreitada de Reabilitação da rede viária no concelho de Carregal do Sal, adjudicados à S... - Sociedade Portuguesa de Vias de Comunicação, S.A., tudo no valor de € 1.530.473,49, acrescido do respectivo IVA” e a autora devolveu ao mesmo réu a conta final da empreitada devidamente assinada”.
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) Assim sendo, o facto da alínea i) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação:” A autora solicitou ao réu a recepção definitiva da obra e também a libertação das garantias que lhe prestou relativamente à mesma obra, por seu ofício escrito e datado de 7 de Julho de 2011, mas remetido ao réu muito mais tarde, tendo este recepcionado essa solicitação em 11 de Outubro de 2011”.
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) Assim sendo, o facto da alínea j) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “Informação nº 333 de 31/10/2011 do Chefe de Divisão de Obras Municipais do réu …Exmº Senhor Presidente, Na sequência do pedido efectuado pela empresa adjudicatária da obra supracitada, datado de 07/07/2011, e dando cumprimento ao preceituado no nº 1 do Art. 227º do Decreto-Lei Nº 59/99 de 2 de Março, procederam os Serviços Técnicos de Obras à vistoria de todos os trabalhos da empreitada para efeitos de recepção definitiva. Da vistoria realizada verificou-se a existência de valetas bastante deterioradas, nomeadamente a desagregação do betão em algumas zonas, e, fissuras ao nível do pavimento betuminoso. Tendo-se verificado as patologias atrás descritas, e de acordo com o nº 1 do Art. 228º do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março, julgo que devem as mesmas ser comunicadas ao empreiteiro para que este proceda as correcções necessárias e, posteriormente a obra seja recebida a título definitivo. Considerando a extensão da obra, proponho vistoria conjunta, dos técnicos da Câmara Municipal e da empresa, para assinalar as zonas a intervencionar. Em anexo, junto fotografias das patologias detectadas na referida vistoria….
”.
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) Assim sendo, o facto da alínea k) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “ofício do réu de 11/11/2011 dirigido à autora…Exmº Senhor, Relativamente à empreitada supra identificada, e em resposta ao ofício V/Ref. CT 076/11-AMA/, datado de 07/07/2011, informo V. Exª que após vistoria ao local verificou-se a existência de valetas bastante deterioradas, com a desagregação do betão em algumas zonas, e fissuras ao nível do pavimento betuminoso. De acordo com o artigo 228º, do Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março, a obra não se encontra em condições de ser recebida a título definitivo, pelo que solicitamos que sejam executadas as reparações necessárias, para posteriormente se realizar a recepção definitiva e a libertação das respectivas cauções. Face ao exposto, e considerando a extensão da obra, proponho vistoria conjunta, dos técnicos da Câmara Municipal e dessa empresa, para assinalar as zonas a intervencionar. Em anexo, junto fotografias das patologias detectadas na referida vistoria.
“.
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) Assim sendo, o facto da alínea l) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “e-mail da autora de 8/02/2012, dirigido ao supra referido Chefe de Divisão de Obras Municipais, LF …Exmº Senhor LF Na sequência do n/ contacto e de acordo com o V/ ofício nº GAT datado de 11/11/2011, solicitamos a marcação de uma reunião para análise das anomalias detectadas. Em relação às garantias bancárias, constam na N/ informação que as mesmas são…Podem por favor confirmar-nos se esta informação está correcta, e caso não o esteja, podem enviar-nos cópia do documento de libertação da respectiva garantia bancária…”.
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) Assim sendo, o facto da alínea o) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “Porém, a reunião solicitada pela autora e aceite pelo réu, só veio a realizar-se em 22 de Fevereiro de 2012”.
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) Assim sendo, o facto da alínea p) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “Nessa reunião, os técnicos da F... e representante da autora e dois técnicos do réu, visitaram em conjunto toda a obra, e fizeram o levantamento de todas as deficiências/patologias existentes nas valetas e no pavimento até essa data”.
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) Assim sendo, o facto da alínea s) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “carta registada com aviso de recepção enviada pela autora ao réu em 31 de Julho de 2012…Exmºs Senhores Como é do conhecimento de Vs. Exas., tendo ocorrido a vistoria para efeitos de recepção definitiva da empreitada, ficaram as partes de estabelecer a metodologia referente às intervenções acordadas. Em face do último ofício enviado sobre a matéria por Vs. Exas., cabe informar que, na presente data, a S... está a atravessar uma fase de grandes dificuldades (incluindo em termos operacionais), situação que em nada prejudica o Município na medida em que este dispõe do conforto das garantias oportunamente prestadas pela S...…”.
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) Assim sendo, o facto da alínea t) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “A recepção definitiva da obra/empreitada em causa nunca chegou a ocorrer ou a ser realizada nos termos dos nºs 1 a 4 do artº 217º, por força da remissão do artº 227º nº 3 do RJEOP”.
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) Da conjugação da matéria de facto assente sob as alíneas h), i), j), k), l), m) e n) extraem-se as seguintes conclusões: 1ª conclusão: O prazo de garantia da obra terminou em 16/11/2011.
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conclusão: A autora requereu a recepção definitiva e libertação das garantias por escrito de 07/07/2011, recebido pelo réu em 11/10/2011, isto é 36 dias antes de expirar o prazo de garantia.
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conclusão: Dando cumprimento ao preceituado no nº 1 do Art. 227º do Decreto-Lei Nº 59/99 de 2 de Março, os Serviços Técnicos de Obras procederam à vistoria unilateral de todos os trabalhos da empreitada para efeitos de recepção definitiva, tendo identificado algumas anomalias que indicaram genericamente e, de acordo com o nº 1 do Art. 228º do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março, o Chefe de Divisão de Obras Municipais do réu emitiu a opinião de que deviam as mesmas ser comunicadas ao empreiteiro para que este procedesse às correcções necessárias, para além de que, dada a extensão da obra, propôs que fosse feita uma vistoria conjunta. Esta informação interna data de 31/10/2011.
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conclusão: Por ofício do réu dirigido à autora em 11/11/2011, o réu refere que, de acordo com o artigo 228º, do Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março, a obra não se encontra em condições de ser recebida a título definitivo, pelo que solicitou que fossem executadas as reparações necessárias, para posteriormente se realizar a recepção definitiva e a libertação das respectivas cauções. Face ao exposto, e considerando a extensão da obra, propôs vistoria conjunta, dos técnicos da Câmara Municipal e da autora, para assinalar as zonas a intervencionar.
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conclusão: Em 08/02/2012 a autora solicitou uma reunião para análise das anomalias detectadas e, ao mesmo tempo, pediu cópia do documento de libertação da respectiva garantia bancária.
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conclusão: A reunião foi aprazada para 16/02/2012, tendo o réu informado a autora 3 dias antes, em 13/02/2012, que as garantias da empreitada não tinham sido libertadas porque a autora não havia reparado as deficiências detectadas pelos...
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