Acórdão nº 00374/13.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO S... – Sociedade Portuguesa de Vias de Comunicação SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 23 de Abril de 2015, na sequência da acção administrativa intentada contra o Município de Carregal do Sal, e onde era solicitado que devia: “…o accionamento por parte do Município, quer do Seguro de Caução, quer da Garantia 980220016920 ser julgados nulos ou, caso assim não se entenda, - o que não se admite, mas que se equaciona por mero dever de patrocínio- devem os mesmos ser anulados, bem como todos os respectivos actos subsequentes, com todas as consequência legais.”.

Em alegações o recorrente concluiu: 1ª) Os factos assentes sob as alíneas d), h), i), j), k), l), o), p), q), r), s) e t) não observam as regras dos nºs 3, 4 e 5 do artº 607º do CPC.

  1. ) Nomeadamente os factos assentes sob as alíneas d), h) e i) padecem de erro material, a merecer correcção e os factos constantes das alíneas q) e r), porque impugnados pela autora, não devem fazer parte da matéria de facto assente.

  2. ) E os factos assentes sob as alíneas h), j), k), l), o), p), s) e t) padecem de ilegalidade, pois não traduzem fielmente o que resulta dos documentos não impugnados, juntos pelas partes e da confissão destas feitas nos respectivos articulados, devendo ser levados à matéria assente na sua integral pureza original, sem truncagens e erros, como ocorre na sentença em crise.

  3. ) Tal alteração da matéria de facto assente é crucial para a subsunção dos factos ao direito, com vista a apurar-se, prima facie, se teve ou não lugar a recepção definitiva tácita da empreitada, ao abrigo do estabelecido no nº 5 do artº 217º, por remissão do artº 227º nº 3 do RJEOP.

  4. ) Sendo essenciais, com vista a tal apuramento referido na conclusão anterior, os factos constantes das alíneas h), i), j), k), l), m) e n).

  5. ) Assim sendo, o facto da alínea d) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “ Nos termos da Cláusula “Quarta” do Contrato Adicional mencionado em b), a autora prestou ao réu Município, para garantia de execução dos respectivos trabalhos, uma garantia bancária no valor de € 6.187,50, a que corresponde a garantia bancária nº 980721032262, emitida pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A. (BBVA)”.

  6. ) Assim sendo, o facto da alínea h) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “ Em 6 de Novembro de 2006, a autora solicitou ao réu a recepção provisória da obra/empreitada em causa, que veio a ter lugar em 16 de Novembro de 2006 e, ainda, no dia 29/03/2007, o réu Município enviou à autora a conta final da mesma empreitada, na qual o réu declara expressamente que “ Aos Vinte Nove de Março de dois Mil e Sete, pela presente CONTA FINAL, constata-se todos os trabalhos realizados na empreitada de Reabilitação da rede viária no concelho de Carregal do Sal, adjudicados à S... - Sociedade Portuguesa de Vias de Comunicação, S.A., tudo no valor de € 1.530.473,49, acrescido do respectivo IVA” e a autora devolveu ao mesmo réu a conta final da empreitada devidamente assinada”.

  7. ) Assim sendo, o facto da alínea i) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação:” A autora solicitou ao réu a recepção definitiva da obra e também a libertação das garantias que lhe prestou relativamente à mesma obra, por seu ofício escrito e datado de 7 de Julho de 2011, mas remetido ao réu muito mais tarde, tendo este recepcionado essa solicitação em 11 de Outubro de 2011”.

  8. ) Assim sendo, o facto da alínea j) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “Informação nº 333 de 31/10/2011 do Chefe de Divisão de Obras Municipais do réu …Exmº Senhor Presidente, Na sequência do pedido efectuado pela empresa adjudicatária da obra supracitada, datado de 07/07/2011, e dando cumprimento ao preceituado no nº 1 do Art. 227º do Decreto-Lei Nº 59/99 de 2 de Março, procederam os Serviços Técnicos de Obras à vistoria de todos os trabalhos da empreitada para efeitos de recepção definitiva. Da vistoria realizada verificou-se a existência de valetas bastante deterioradas, nomeadamente a desagregação do betão em algumas zonas, e, fissuras ao nível do pavimento betuminoso. Tendo-se verificado as patologias atrás descritas, e de acordo com o nº 1 do Art. 228º do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março, julgo que devem as mesmas ser comunicadas ao empreiteiro para que este proceda as correcções necessárias e, posteriormente a obra seja recebida a título definitivo. Considerando a extensão da obra, proponho vistoria conjunta, dos técnicos da Câmara Municipal e da empresa, para assinalar as zonas a intervencionar. Em anexo, junto fotografias das patologias detectadas na referida vistoria….

    ”.

  9. ) Assim sendo, o facto da alínea k) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “ofício do réu de 11/11/2011 dirigido à autora…Exmº Senhor, Relativamente à empreitada supra identificada, e em resposta ao ofício V/Ref. CT 076/11-AMA/, datado de 07/07/2011, informo V. Exª que após vistoria ao local verificou-se a existência de valetas bastante deterioradas, com a desagregação do betão em algumas zonas, e fissuras ao nível do pavimento betuminoso. De acordo com o artigo 228º, do Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março, a obra não se encontra em condições de ser recebida a título definitivo, pelo que solicitamos que sejam executadas as reparações necessárias, para posteriormente se realizar a recepção definitiva e a libertação das respectivas cauções. Face ao exposto, e considerando a extensão da obra, proponho vistoria conjunta, dos técnicos da Câmara Municipal e dessa empresa, para assinalar as zonas a intervencionar. Em anexo, junto fotografias das patologias detectadas na referida vistoria.

    “.

  10. ) Assim sendo, o facto da alínea l) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “e-mail da autora de 8/02/2012, dirigido ao supra referido Chefe de Divisão de Obras Municipais, LF …Exmº Senhor LF Na sequência do n/ contacto e de acordo com o V/ ofício nº GAT datado de 11/11/2011, solicitamos a marcação de uma reunião para análise das anomalias detectadas. Em relação às garantias bancárias, constam na N/ informação que as mesmas são…Podem por favor confirmar-nos se esta informação está correcta, e caso não o esteja, podem enviar-nos cópia do documento de libertação da respectiva garantia bancária…”.

  11. ) Assim sendo, o facto da alínea o) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “Porém, a reunião solicitada pela autora e aceite pelo réu, só veio a realizar-se em 22 de Fevereiro de 2012”.

  12. ) Assim sendo, o facto da alínea p) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “Nessa reunião, os técnicos da F... e representante da autora e dois técnicos do réu, visitaram em conjunto toda a obra, e fizeram o levantamento de todas as deficiências/patologias existentes nas valetas e no pavimento até essa data”.

  13. ) Assim sendo, o facto da alínea s) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “carta registada com aviso de recepção enviada pela autora ao réu em 31 de Julho de 2012…Exmºs Senhores Como é do conhecimento de Vs. Exas., tendo ocorrido a vistoria para efeitos de recepção definitiva da empreitada, ficaram as partes de estabelecer a metodologia referente às intervenções acordadas. Em face do último ofício enviado sobre a matéria por Vs. Exas., cabe informar que, na presente data, a S... está a atravessar uma fase de grandes dificuldades (incluindo em termos operacionais), situação que em nada prejudica o Município na medida em que este dispõe do conforto das garantias oportunamente prestadas pela S...…”.

  14. ) Assim sendo, o facto da alínea t) dos factos assentes deve ter a seguinte formulação: “A recepção definitiva da obra/empreitada em causa nunca chegou a ocorrer ou a ser realizada nos termos dos nºs 1 a 4 do artº 217º, por força da remissão do artº 227º nº 3 do RJEOP”.

  15. ) Da conjugação da matéria de facto assente sob as alíneas h), i), j), k), l), m) e n) extraem-se as seguintes conclusões: 1ª conclusão: O prazo de garantia da obra terminou em 16/11/2011.

  16. conclusão: A autora requereu a recepção definitiva e libertação das garantias por escrito de 07/07/2011, recebido pelo réu em 11/10/2011, isto é 36 dias antes de expirar o prazo de garantia.

  17. conclusão: Dando cumprimento ao preceituado no nº 1 do Art. 227º do Decreto-Lei Nº 59/99 de 2 de Março, os Serviços Técnicos de Obras procederam à vistoria unilateral de todos os trabalhos da empreitada para efeitos de recepção definitiva, tendo identificado algumas anomalias que indicaram genericamente e, de acordo com o nº 1 do Art. 228º do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março, o Chefe de Divisão de Obras Municipais do réu emitiu a opinião de que deviam as mesmas ser comunicadas ao empreiteiro para que este procedesse às correcções necessárias, para além de que, dada a extensão da obra, propôs que fosse feita uma vistoria conjunta. Esta informação interna data de 31/10/2011.

  18. conclusão: Por ofício do réu dirigido à autora em 11/11/2011, o réu refere que, de acordo com o artigo 228º, do Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março, a obra não se encontra em condições de ser recebida a título definitivo, pelo que solicitou que fossem executadas as reparações necessárias, para posteriormente se realizar a recepção definitiva e a libertação das respectivas cauções. Face ao exposto, e considerando a extensão da obra, propôs vistoria conjunta, dos técnicos da Câmara Municipal e da autora, para assinalar as zonas a intervencionar.

  19. conclusão: Em 08/02/2012 a autora solicitou uma reunião para análise das anomalias detectadas e, ao mesmo tempo, pediu cópia do documento de libertação da respectiva garantia bancária.

  20. conclusão: A reunião foi aprazada para 16/02/2012, tendo o réu informado a autora 3 dias antes, em 13/02/2012, que as garantias da empreitada não tinham sido libertadas porque a autora não havia reparado as deficiências detectadas pelos...

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