Acórdão nº 01539/16.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município da Trofa e I...- Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.A.

, interpõem, cada, recurso jurisdicional de sentença do TAF de Penafiel, em acção de contencioso pré-contratual intentada contra si e contra-interessadas por U... – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A.

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Conclui o Município no seu recurso do seguinte modo: 1. A douta sentença recorrida decidiu que a proposta do candidato I... incorreu em incumprimento do disposto na Cláusula 36.ª, n.º 2 do Caderno de Encargos (CE) do procedimento do concurso, uma vez que, serão as empregadas de refeitório indicadas nessa proposta a realizar tarefas como motoristas de veículos de transporte de refeições.

  1. A douta sentença recorrida procedeu a incorrecta interpretação e aplicação das normas regulamentares concursais (artº 36º nº 2 CE), da proposta do concorrente I... e do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) (2.ª parte) do Código dos Contratos Públicos (CCP).

  2. Não existe qualquer fundamento para ser determinada a sua exclusão com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b) (2.ª parte) do Código dos Contratos Públicos (CCP).

  3. O Ponto 12 do Programa do concurso exigia a apresentação, com as propostas, do documento “O plano de mão-de-obra a afectar à prestação dos serviços com indicação do número de profissionais a afectar a cada refeitório e cozinha, respectivas tarefas e categorias profissionais.”.

  4. Os arts. 70.º, n.º 2, e 146.º, n.º 2, al. d) aplicável por força do disposto no art. 122.º, n.º 2 todos do CCP disciplinam a exclusão das propostas.

  5. Para verificar da possibilidade ou necessidade de exclusão das propostas é necessário que ocorra divergência das propostas dos concorrentes relativamente ao caderno de encargos e que tal divergência configura um atributo da proposta que imponha a exclusão da proposta.

  6. No caso em apreço, não ocorre a violação das condições injuntivas do Caderno de Encargos nos documentos que constituem a proposta da concorrente I....

  7. O Ponto 3 e o Anexo III do caderno de Encargos não contêm nenhuma exigência relativa à carga horária de funcionário por refeitório equivalente à tese da Autora e apresentam discrepância relativamente ao último segmento do ponto 5 do caderno de Encargos.

  8. Na descrição das tarefas por categoria, do Plano de Mão-de-Obra da I... consta que as empregadas de refeitório, de acordo com o seu horário de trabalho (3h, 4h ou 8h) está incluído a tarefa de “transporte” das refeições; não se pode extrair desta descrição funcional, no contexto em que este é efectuado que o transporte seja transporte rodoviário com motorista mas sim transporte manual de refeições dentro das instalações, pelo que não existe violação do nº 2 da cláusula 36.ª do CE.

  9. Isto porque não só o transporte será assegurado por empregadas de refeitório e não por motoristas, como essa tarefa será realizada pelas mesmas dentro do seu horário de trabalho, quando o CE diz claramente que que a carga horária dos motoristas não poderá estar incluída na carga horária das funcionárias das cozinhas/refeitórios prevista no Mapa de pessoal a afectar a cada cozinha/ refeitório que constitui o Anexo III.

  10. Deste modo, não se verifica qualquer discrepância com o caderno de encargos na proposta em apreço.

  11. Não se vislumbra que na proposta da I... seja referido expressamente que não irá cumprir o nº 2 do artº 36º do Caderno de Encargos.

  12. A douta sentença recorrida não teve em atenção estes motivos ao decidir que a Contra Interessada I... propôs assegurar o transporte de refeições em veículos adequados afectando as empregas de refeitório àquela tarefa de acordo com o seu horário de trabalho (3h, 4h ou 8h), ou seja, a carga horária das pessoas afectas à tarefa de motorista está incluída na carga horária das funcionárias das cozinhas/refeitórios prevista no Mapa de Pessoal a Afectar a Cada Cozinha/Refeitório (Anexo III), violando, deste modo, a cláusula 36.ª, n.º 2 do CE”.

  13. A sentença recorrida não analisou correctamente o que consta do Programa do Procedimento (PP) Concursal, estabelecendo exigências em matéria de conteúdo das propostas que aquela peça procedimental claramente não contempla.

  14. Analisando o Procedimento concursal na sua Cláusula 12.ª, n.º 2, alínea e), subalínea ii), constata-se que a proposta é constituída por “plano de mão-de-obra a afectar à prestação dos serviços com indicação do número de profissionais a afectar a cada refeitório e cozinha, respectivas tarefas e categorias profissionais”.

  15. Deste modo, o documento da proposta denominado “plano de mão-de-obra” reporta-se apenas ao pessoal a afectar a cada refeitório e cozinha, o que, não inclui qualquer pessoal que não esteja afecto aos refeitórios e cozinha, como é o caso dos motoristas dos veículos que procedem ao transporte de refeições para os refeitórios sem confecção local.

  16. Constata-se que o CE, a própria Cláusula 36.ª, n.º 2 do CE estabelece uma nítida distinção entre a obrigação de disponibilizar “motoristas necessários ao transporte de refeições” e o Mapa de Pessoal a Afectar a Cada Cozinha/Refeitório, expressamente previsto no Anexo III do CE.

  17. Deste modo, os motoristas não fazem parte do plano de mão-de-obra, nem do Mapa de Pessoal a Afectar a Cada Cozinha/Refeitório, pelo que a menção da sua afectação não era obrigatória pelo teor da Cláusula 12.ª do PP a esse respeito.

  18. A norma ínsita da Cláusula 36.ª, n.º 2 do CE constitui um normativo apenas aplicável à fase de execução do contrato e não à fase pré-contratual.

  19. Acresce, ainda, que a alínea i) do n.º 2 da Cláusula 12.ª do PP, prevê que os concorrentes estão apenas obrigados a indicar os meios materiais/equipamentos a afetar à prestação dos serviços., o que foi cumprido pela I..., e que não mereceu reparo da sentença recorrida.

  20. O Concorrente I... vinculou-se de forma expressa na sua proposta (Anexo I do CCP) a disponibilizar os motoristas necessários ao transporte de refeições – cfr. Cláusula 36.ª, n.º 2 do CE.

  21. Trata-se de uma questão de execução do contrato não submetido à concorrência pelo CE, e nada mais era exigido no PP.

  22. Consequentemente, os concorrentes não estavam obrigados a fazer constar das propostas a menção expressa à afectação de motoristas, contra o que vem decidido.

  23. Falece o argumento expendido pela sentença recorrida de que a falta de menção de afectação de motoristas permite concluir que serão as empregadas de refeitório a conduzir os veículos de transporte de refeições.

  24. Atendendo ao próprio conteúdo funcional da categoria de empregada de refeitório, é evidente que o transporte a que o concorrente I... se refere na sua proposta deve ser interpretado de harmonia com o mesmo conteúdo funcional, o qual não prevê a realização de quaisquer tarefas fora dos refeitórios, isto é, fora dos respectivos locais e horários de trabalho.

  25. Dessa proposta não se extrai, minimamente, de que sejam as empregadas de refeitório a conduzir os veículos de transporte de refeições.

  26. A recorrida sentença fez incorrectas interpretação e aplicação dos artºs 236º e segs C. Civil, ao retirar a ilação retirada do teor dessa proposta pela sentença recorrida não tem a mínima correspondência com o teor e sentido dessa proposta 8 declaração contratual-) nos termos e para os efeitos dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil.

    A recorrente I..., por seu turno, conclui o seu recurso assim: 1.ª Com o maior respeito, o ora Recorrente considera que a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento da questão de direito relativa ao alegado incumprimento ou violação pela proposta do Recorrente do disposto na Cláusula 36.ª, n.º 2 do Caderno de Encargos (CE); 2.ª No entender do Recorrente, tal incumprimento ou violação de tal norma do CE são inexistentes, tratando-se de um argumento errado e artificioso da Recorrida UNISEFL que não deveria ter sido julgado procedente pelo Tribunal a quo; 3.ª Na ótica do Recorrente, impunha-se e impõe-se o proferimento de uma decisão diversa da proferida, isto é, uma decisão que considere inexistir fundamento para determinar a exclusão da proposta do I... com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b) (2.ª parte) do CCP, e, como tal, julgue improcedente a pretensão da Recorrida; 4.ª É totalmente errado o entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido de que o Recorrente propôs afetar as empregadas de refeitório constantes do seu plano de mão-de-obra à realização das tarefas como motoristas, isto é, à condução dos veículos de transporte de refeições para refeitórios sem confeção local; 5.ª Salvo o devido respeito, que é muito, a análise feita pelo Tribunal a quo não se afigura acertada face ao conjunto de normas legais e regulamentares aplicáveis ao procedimento sub judice, fazendo uma interpretação do conteúdo da proposta do Recorrente que não é real, nem tem qualquer fundamento; 6.ª O entendimento constante da sentença recorrida de que a falta de menção ao pessoal que irá realizar a tarefa de transporte de refeições em veículos (motoristas) constitui uma violação do disposto na Cláusula 36.ª, n.º 2, do CE afigura-se, com todo o respeito, manifestamente errado, desde logo, à luz das regras aplicáveis ao procedimento em apreço; 7.ª O Tribunal a quo não analisou corretamente o que consta do Programa do Procedimento (PP) do concurso sub judice, estabelecendo exigências em matéria de conteúdo das propostas dos concorrentes que aquela peça procedimental claramente não contempla; 8.ª Resulta de forma cristalina da Cláusula 12.ª, n.º 2, alínea e), subalínea ii) do PP – disposição totalmente desconsiderada pela douta decisão recorrida – que a proposta é constituída por “plano de mão-de-obra a afetar à prestação dos serviços com indicação do número de profissionais a afetar a cada refeitório e cozinha, respetivas tarefas e categorias profissionais”; 9.ª Tal “plano de mão-de-obra” reporta-se apenas ao pessoal a afetar a cada refeitório e...

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