Acórdão nº 01539/16.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município da Trofa e I...- Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.A.
, interpõem, cada, recurso jurisdicional de sentença do TAF de Penafiel, em acção de contencioso pré-contratual intentada contra si e contra-interessadas por U... – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A.
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Conclui o Município no seu recurso do seguinte modo: 1. A douta sentença recorrida decidiu que a proposta do candidato I... incorreu em incumprimento do disposto na Cláusula 36.ª, n.º 2 do Caderno de Encargos (CE) do procedimento do concurso, uma vez que, serão as empregadas de refeitório indicadas nessa proposta a realizar tarefas como motoristas de veículos de transporte de refeições.
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A douta sentença recorrida procedeu a incorrecta interpretação e aplicação das normas regulamentares concursais (artº 36º nº 2 CE), da proposta do concorrente I... e do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) (2.ª parte) do Código dos Contratos Públicos (CCP).
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Não existe qualquer fundamento para ser determinada a sua exclusão com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b) (2.ª parte) do Código dos Contratos Públicos (CCP).
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O Ponto 12 do Programa do concurso exigia a apresentação, com as propostas, do documento “O plano de mão-de-obra a afectar à prestação dos serviços com indicação do número de profissionais a afectar a cada refeitório e cozinha, respectivas tarefas e categorias profissionais.”.
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Os arts. 70.º, n.º 2, e 146.º, n.º 2, al. d) aplicável por força do disposto no art. 122.º, n.º 2 todos do CCP disciplinam a exclusão das propostas.
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Para verificar da possibilidade ou necessidade de exclusão das propostas é necessário que ocorra divergência das propostas dos concorrentes relativamente ao caderno de encargos e que tal divergência configura um atributo da proposta que imponha a exclusão da proposta.
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No caso em apreço, não ocorre a violação das condições injuntivas do Caderno de Encargos nos documentos que constituem a proposta da concorrente I....
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O Ponto 3 e o Anexo III do caderno de Encargos não contêm nenhuma exigência relativa à carga horária de funcionário por refeitório equivalente à tese da Autora e apresentam discrepância relativamente ao último segmento do ponto 5 do caderno de Encargos.
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Na descrição das tarefas por categoria, do Plano de Mão-de-Obra da I... consta que as empregadas de refeitório, de acordo com o seu horário de trabalho (3h, 4h ou 8h) está incluído a tarefa de “transporte” das refeições; não se pode extrair desta descrição funcional, no contexto em que este é efectuado que o transporte seja transporte rodoviário com motorista mas sim transporte manual de refeições dentro das instalações, pelo que não existe violação do nº 2 da cláusula 36.ª do CE.
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Isto porque não só o transporte será assegurado por empregadas de refeitório e não por motoristas, como essa tarefa será realizada pelas mesmas dentro do seu horário de trabalho, quando o CE diz claramente que que a carga horária dos motoristas não poderá estar incluída na carga horária das funcionárias das cozinhas/refeitórios prevista no Mapa de pessoal a afectar a cada cozinha/ refeitório que constitui o Anexo III.
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Deste modo, não se verifica qualquer discrepância com o caderno de encargos na proposta em apreço.
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Não se vislumbra que na proposta da I... seja referido expressamente que não irá cumprir o nº 2 do artº 36º do Caderno de Encargos.
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A douta sentença recorrida não teve em atenção estes motivos ao decidir que a Contra Interessada I... propôs assegurar o transporte de refeições em veículos adequados afectando as empregas de refeitório àquela tarefa de acordo com o seu horário de trabalho (3h, 4h ou 8h), ou seja, a carga horária das pessoas afectas à tarefa de motorista está incluída na carga horária das funcionárias das cozinhas/refeitórios prevista no Mapa de Pessoal a Afectar a Cada Cozinha/Refeitório (Anexo III), violando, deste modo, a cláusula 36.ª, n.º 2 do CE”.
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A sentença recorrida não analisou correctamente o que consta do Programa do Procedimento (PP) Concursal, estabelecendo exigências em matéria de conteúdo das propostas que aquela peça procedimental claramente não contempla.
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Analisando o Procedimento concursal na sua Cláusula 12.ª, n.º 2, alínea e), subalínea ii), constata-se que a proposta é constituída por “plano de mão-de-obra a afectar à prestação dos serviços com indicação do número de profissionais a afectar a cada refeitório e cozinha, respectivas tarefas e categorias profissionais”.
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Deste modo, o documento da proposta denominado “plano de mão-de-obra” reporta-se apenas ao pessoal a afectar a cada refeitório e cozinha, o que, não inclui qualquer pessoal que não esteja afecto aos refeitórios e cozinha, como é o caso dos motoristas dos veículos que procedem ao transporte de refeições para os refeitórios sem confecção local.
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Constata-se que o CE, a própria Cláusula 36.ª, n.º 2 do CE estabelece uma nítida distinção entre a obrigação de disponibilizar “motoristas necessários ao transporte de refeições” e o Mapa de Pessoal a Afectar a Cada Cozinha/Refeitório, expressamente previsto no Anexo III do CE.
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Deste modo, os motoristas não fazem parte do plano de mão-de-obra, nem do Mapa de Pessoal a Afectar a Cada Cozinha/Refeitório, pelo que a menção da sua afectação não era obrigatória pelo teor da Cláusula 12.ª do PP a esse respeito.
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A norma ínsita da Cláusula 36.ª, n.º 2 do CE constitui um normativo apenas aplicável à fase de execução do contrato e não à fase pré-contratual.
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Acresce, ainda, que a alínea i) do n.º 2 da Cláusula 12.ª do PP, prevê que os concorrentes estão apenas obrigados a indicar os meios materiais/equipamentos a afetar à prestação dos serviços., o que foi cumprido pela I..., e que não mereceu reparo da sentença recorrida.
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O Concorrente I... vinculou-se de forma expressa na sua proposta (Anexo I do CCP) a disponibilizar os motoristas necessários ao transporte de refeições – cfr. Cláusula 36.ª, n.º 2 do CE.
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Trata-se de uma questão de execução do contrato não submetido à concorrência pelo CE, e nada mais era exigido no PP.
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Consequentemente, os concorrentes não estavam obrigados a fazer constar das propostas a menção expressa à afectação de motoristas, contra o que vem decidido.
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Falece o argumento expendido pela sentença recorrida de que a falta de menção de afectação de motoristas permite concluir que serão as empregadas de refeitório a conduzir os veículos de transporte de refeições.
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Atendendo ao próprio conteúdo funcional da categoria de empregada de refeitório, é evidente que o transporte a que o concorrente I... se refere na sua proposta deve ser interpretado de harmonia com o mesmo conteúdo funcional, o qual não prevê a realização de quaisquer tarefas fora dos refeitórios, isto é, fora dos respectivos locais e horários de trabalho.
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Dessa proposta não se extrai, minimamente, de que sejam as empregadas de refeitório a conduzir os veículos de transporte de refeições.
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A recorrida sentença fez incorrectas interpretação e aplicação dos artºs 236º e segs C. Civil, ao retirar a ilação retirada do teor dessa proposta pela sentença recorrida não tem a mínima correspondência com o teor e sentido dessa proposta 8 declaração contratual-) nos termos e para os efeitos dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil.
A recorrente I..., por seu turno, conclui o seu recurso assim: 1.ª Com o maior respeito, o ora Recorrente considera que a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento da questão de direito relativa ao alegado incumprimento ou violação pela proposta do Recorrente do disposto na Cláusula 36.ª, n.º 2 do Caderno de Encargos (CE); 2.ª No entender do Recorrente, tal incumprimento ou violação de tal norma do CE são inexistentes, tratando-se de um argumento errado e artificioso da Recorrida UNISEFL que não deveria ter sido julgado procedente pelo Tribunal a quo; 3.ª Na ótica do Recorrente, impunha-se e impõe-se o proferimento de uma decisão diversa da proferida, isto é, uma decisão que considere inexistir fundamento para determinar a exclusão da proposta do I... com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b) (2.ª parte) do CCP, e, como tal, julgue improcedente a pretensão da Recorrida; 4.ª É totalmente errado o entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido de que o Recorrente propôs afetar as empregadas de refeitório constantes do seu plano de mão-de-obra à realização das tarefas como motoristas, isto é, à condução dos veículos de transporte de refeições para refeitórios sem confeção local; 5.ª Salvo o devido respeito, que é muito, a análise feita pelo Tribunal a quo não se afigura acertada face ao conjunto de normas legais e regulamentares aplicáveis ao procedimento sub judice, fazendo uma interpretação do conteúdo da proposta do Recorrente que não é real, nem tem qualquer fundamento; 6.ª O entendimento constante da sentença recorrida de que a falta de menção ao pessoal que irá realizar a tarefa de transporte de refeições em veículos (motoristas) constitui uma violação do disposto na Cláusula 36.ª, n.º 2, do CE afigura-se, com todo o respeito, manifestamente errado, desde logo, à luz das regras aplicáveis ao procedimento em apreço; 7.ª O Tribunal a quo não analisou corretamente o que consta do Programa do Procedimento (PP) do concurso sub judice, estabelecendo exigências em matéria de conteúdo das propostas dos concorrentes que aquela peça procedimental claramente não contempla; 8.ª Resulta de forma cristalina da Cláusula 12.ª, n.º 2, alínea e), subalínea ii) do PP – disposição totalmente desconsiderada pela douta decisão recorrida – que a proposta é constituída por “plano de mão-de-obra a afetar à prestação dos serviços com indicação do número de profissionais a afetar a cada refeitório e cozinha, respetivas tarefas e categorias profissionais”; 9.ª Tal “plano de mão-de-obra” reporta-se apenas ao pessoal a afetar a cada refeitório e...
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